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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI DE 15 DE NOVEMBRO DE 1827.

 

Manda organizar o corpo de artilharia de Marinha.

     Dom Pedro, por Graça de Deus, e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos subditos, que a Assembléa Geral decretou, e nós queremos a lei seguinte:

     Art 1º O Corpo de artilharia de Marinha constará da força declarada no plano seguinte:

Plano de organização do corpo de artilharia de Marinha com dous batalhoes de oito companhias cada um.

     Estado-maior do corpo

     Comandante Geral, tenente Coronel ou Coronel................................1

     Um Official subalterno ás ordens......................................................1

     Cirurgião-mór..................................................................................1

     Capellão.........................................................................................1

     Mestre de Armas com graduação de 1º Sargento...............................1

     Corneta-mór....................................................................................1

                                                                                                           7

     Estado-maior de um batalhão.

     Commandante, Official superior........................................................1

     Major..............................................................................................1

     Ajudante, 1º ou 2º, Tenente..............................................................1

     Secretario com patente de 2º Tenente...............................................1

     Ajudante do Cirurgião-mór................................................................1

     Cabo de cornetas.............................................................................1

                                                                                                             7

     Praças de uma companhia.

     Capitão.............................................................................................1

     1º Tenente.........................................................................................1

     2º Tenente.........................................................................................1

     1º Sargento........................................................................................1

     2º Sargentos.......................................................................................4

     Forriel.................................................................................................1

     Cabos.................................................................................................8

     Anspeçadas........................................................................................4

     Cornetas.............................................................................................2

     Soldados.........................................................................................150

                                                                                                           173

     Somma das praças de cada uma companhia.

     1ª companhia...................................................................................173

     2ª companhia...................................................................................173

     3ª companhia...................................................................................173

     4ª companhia...................................................................................173

     5ª companhia...................................................................................173

     6ª companhia...................................................................................173

     7ª companhia...................................................................................173

     8ª companhia...................................................................................173

     Somma das praças de oito companhias..........................................1.384

     Somma das praças de um batalhão................................................1.391

     Força geral do corpo.

     Estado-maior do corpo de artilharia da Marinha.....................,,,,,,,,,........7

     1º batalhão com seu estado-maior.................................................1.391

     2º batalhão com seu estado-maior.................................................1.391

     Somma das praças do corpo de artilharia da Marinha............,,........2.789

     Art 2º O Comandante do corpo de artilharia da Marinha, e dos batalhoes, o Official ás ordens, Majores, e Ajudantes, não receberão o valor dos cavallos de pessoa, nem terão vencimentos de forragens.

     Art 3º O Secretario vencerá o soldo de sua patente, e o Mestre de Armas o soldo de Sargento Ajudante dos corpos de caçadores no Exercito; e tanto um, como o outro no fim de seis annos de bom serviço, terão direito ao posto de 2º tenente de companhia, mostrando para isso idoneidade em exame publico de serviço pratico, e theoria de artilharia, com os outros Sargentos do corpo de artilharia da Marinha.

     Art 4º Os Cabos de cornetas vencerão 20 réis de soldo diario, mais que os simplices cornetas.

     Art 5º Os soldados que a bordo das embarcações de guerra servirem de escoteiros e fieis dos paióes de polvora, e da palamenta, e cordoalha de artilharia, vencerão uma gratificação de 20 réis diarios, além do soldo das suas praças.

     Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Marinha a faça imprimir, publicar e correr.

     Dada no Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Novembro de 1827, 6º da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com rubrica e guarda.

Marquez de Maceyó

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1827

     Carta de lei, pela qual Vossa Magestade Imperial manda executar o decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem sanccionar para a organização do corpo de artilharia da Marinha.

Para Vossa Magestade Imperial ver.

Francisco Xavier Bomtempo a fez.

     Registrada nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha a folhas 8 do livro 1º de cartas de lei, em 21 de Novembro de 1827.--- Luiz Antonio da Costa Barradas.

Monsenhor Miranda.

     Foi publicada esta carta de lei nesta Chancellaria-mór do Imperio do Brazil. --- Rio de Janeiro, 24 de Novembro de 1827.--- Francisco Xavier Rapozo de Albuquerque.

     Registrada na Chancellaria-mór do Imperio do Brazil a fl. 85 do Livro 1º de cartas, leis, e alvarás.--- Rio de Janeiro, 24 de Novembro de 1827.--- Demetrio José da Cruz.

 

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1827

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