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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.246, DE 2 DE JULHO DE 2001.

Acrescenta parágrafo único ao art. 4o e dá nova redação ao § 3o do art. 8o da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política agrícola.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 4o da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

                    "Art. 4o  ...............................................................

            ...............................................................

Parágrafo único. Os instrumentos de política agrícola deverão orientar-se pelos planos plurianuais." (NR)

Art. 2o O § 3o do art. 8o da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

                    "Art. 8o  ...............................................................

           ...............................................................

§ 3o Os planos de safra e os planos plurianuais, elaborados de acordo com os instrumentos gerais de planejamento, considerarão o tipo de produto, fatores e ecossistemas homogêneos, o planejamento das ações dos órgãos e entidades da administração federal direta e indireta, as especificidades regionais e estaduais, de acordo com a vocação agrícola e as necessidades diferenciadas de abastecimento, formação de estoque e exportação." (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 2 de julho de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Marcus Vinicius Pratini de Moraes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.7.2001