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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.177, DE 12 DE JANEIRO DE 2001

Mensagem de Veto
Conversão da MPv nº 2.133-29, de 2001

Dispõe sobre as operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata a Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989, e dá outras providências.

  O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Os encargos financeiros e o bônus de adimplência incidentes sobre os financiamentos de operações de crédito rural com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional, por meio de proposta do Ministério da Integração Nacional, observadas as orientações da Política Nacional de Desenvolvimento Regional e de acordo com os respectivos planos regionais de desenvolvimento.              (Redação dada pela Lei nº 13.682, de 2018)

I - (revogado):                        (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)

a) (revogada);                       (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)

b) (revogada);                       (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)

c) (revogada);                        (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)

d) (revogada).                       (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)

II - (revogado):                          (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)

a) (revogada);                      (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)

b) (revogada);                          (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)

c) (revogada);                         (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)

d) (revogada).                           (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)

III - (revogado):                      (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)

a) (revogada);                         (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)

b) (revogada);                          (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)

c) (revogada);                       (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)

d) (revogada).                          (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)

IV - (revogado).                         (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)

§ 1o (VETADO).                     (Redação dada pela Lei nº 12.793, de 2013)

§ 2o  Os encargos financeiros e o bônus de adimplência de que trata o caput poderão ser diferenciados ou favorecidos em função da finalidade do crédito, do porte do beneficiário, do setor de atividade e da localização do empreendimento.                    (Redação dada pela Lei nº 12.793, de 2013)

§ 3o  Os encargos financeiros poderão ser reduzidos no caso de operações de crédito destinadas a:                    (Redação dada pela Lei nº 12.793, de 2013)

I - financiamento de projetos para conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas, recuperação de vegetação nativa e desenvolvimento de atividades sustentáveis;                    (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)

II - financiamento de projetos de ciência, tecnologia e inovação; 

III - (VETADO);                      (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)

IV - (VETADO); e                     (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)

V - (VETADO).                        (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)

§ 4º  (VETADO).                    (Redação dada pela Lei nº 12.793, de 2013)

§ 5º (Revogado).                 (Redação dada pela Lei nº 13.682, de 2018)

§ 6o  Em caso de estabelecimento de encargos financeiros ou bônus de adimplência que resulte na redução de custo financeiro para o tomador, a resolução do Conselho Monetário Nacional deverá definir se os novos encargos e bônus estabelecidos incidirão, a partir da data de vigência da redução, sobre os financiamentos já contratados.                  (Redação dada pela Lei nº 12.793, de 2013)

§ 7º (Revogado).                    (Redação dada pela Lei nº 13.682, de 2018)

§ 8o  Os encargos financeiros e bônus de adimplência já estabelecidos continuarão em vigor até a data anterior à vigência dos novos encargos financeiros e bônus de adimplência que forem definidos pelo Conselho Monetário Nacional.                    (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)

§ 9o  Na proposta de que trata o caput será aplicado redutor sobre os encargos financeiros, a ser fixado tomando por base o Coeficiente de Desequilíbrio Regional - CDR, resultante da razão entre o rendimento domiciliar per capita da região de abrangência do respectivo fundo e o rendimento domiciliar per capita do País.                  (Incluído pela Lei nº 13.340, de 2016)

Art. 1º-A. Os encargos financeiros e o bônus de adimplência incidentes sobre os financiamentos de operações de crédito não rural com recursos do FNO, do FNE e do FCO serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional, mediante proposta do Ministério do Desenvolvimento Regional, observadas as orientações da Política Nacional de Desenvolvimento Regional e de acordo com os respectivos planos regionais de desenvolvimento.   (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)

I - (revogado);   (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)

II - (revogado);   (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)

III - (revogado);   (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)

IV - (revogado);   (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)

a) (revogado);   (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)

b) (revogado);   (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)

c) (revogado);   (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)

d) (revogado);   (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)

e) (revogado);   (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)

f) (revogado);   (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)

g) (revogado);   (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)

h) (revogado);   (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)

i) (revogado);   (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)

V - (revogado);   (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)

a) (revogado);   (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)

b) (revogado);   (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)

VI - (revogado);   (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)

a) (revogado);   (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)

b) (revogado).   (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)

§ 1º (Revogado).   (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)

§ 2º (Revogado).   (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)

§ 3º (Revogado).   (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)

§ 4º (Revogado).   (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)

§ 5º (Revogado).   (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)

§ 6º (Revogado).   (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)

§ 7º  As operações de financiamento estudantil a que se refere o art. 15-D da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, contratadas com recursos oriundos do FNO, do FNE ou do FCO terão seus encargos financeiros definidos pelo Conselho Monetário Nacional, por proposta do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), e poderão contemplar bônus de adimplência e aplicação do CDR.                  (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

§ 8º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e do Desenvolvimento Regional definirá os critérios para a identificação das operações nas classificações estabelecidas no § 9º deste artigo.       (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)

§ 9º  Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, a partir de 1º de janeiro de 2019, ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), nas operações de financiamento de infraestrutura contratadas para programas de financiamento nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, respeitadas as diretrizes e prioridades estabelecidas pelos Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento Regional.    (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

§ 10.  A equalização de juros de que trata o § 9º deste artigo corresponderá ao diferencial entre o encargo do mutuário final, a ser calculado nos termos do que preveem o caput e os §§ 1º a 8º deste artigo, e o custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração do BNDES, dos agentes financeiros por ele credenciados ou da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep).       (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

§ 11.  O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à contratação dos financiamentos de que trata o § 9º deste artigo, cabendo ao Ministério da Fazenda a regulamentação das demais condições para a concessão da respectiva subvenção econômica, entre elas, a definição da metodologia para o pagamento da equalização de taxas de juros a que se refere o § 10 deste artigo.      (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

§ 12.  A definição das garantias a serem prestadas nos financiamentos a que se refere o § 9º deste artigo ficará a critério do BNDES, e os encargos dos fundos garantidores de que trata o art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, poderão ser incluídos no valor do financiamento das operações contratadas.         (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

§ 13.  O Ministério da Fazenda publicará na internet até o último dia do mês subsequente a cada bimestre, quanto ao disposto no § 9º deste artigo, os seguintes demonstrativos:              (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

I - do impacto fiscal das operações, juntamente com a metodologia de cálculo utilizada, considerados o custo de captação do governo federal e o valor devido pela União; e              (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

II - dos valores inscritos em restos a pagar nas operações de equalização de taxa de juros, no último exercício financeiro e no acumulado total.              (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

§ 14. Os encargos financeiros e o bônus de adimplência de que trata o caput deste artigo poderão ser diferenciados ou favorecidos em função da finalidade do crédito, do porte do beneficiário, do setor de atividade e da localização do empreendimento.   (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021)

§ 15. Os encargos financeiros poderão ser reduzidos no caso de operações de crédito destinadas a financiamento de projetos:   (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021)

I - para conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas, recuperação de vegetação nativa e desenvolvimento de atividades sustentáveis; e   (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021)

II - de ciência, tecnologia e inovação.   (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021)

§ 16. Em caso de estabelecimento de encargos financeiros ou de bônus de adimplência que resulte na redução de custo financeiro para o tomador, resolução do Conselho Monetário Nacional deverá definir se os novos encargos e bônus de adimplência estabelecidos incidirão, a partir da data de vigência da redução, sobre os financiamentos já contratados.   (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021)

§ 17. Na proposta referida no caput deste artigo será aplicado redutor sobre os encargos financeiros, a ser fixado tomando por base o Coeficiente de Desequilíbrio Regional (CDR), resultante da razão entre o rendimento domiciliar per capita da região de abrangência do respectivo fundo e o rendimento domiciliar per capita do País.   (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021)

Art. 1º-B.  Na hipótese de desvio na aplicação dos recursos de que trata esta Lei, o mutuário perderá os benefícios aos quais fizer jus, especialmente aqueles relativos ao bônus de adimplência, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, incluídas as de natureza executória.                   (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

Art. 1º-C.  O del credere do banco administrador, limitado a 3% (três por cento) ao ano, está contido nos encargos financeiros cobrados pelo FNO, pelo FNE e pelo FCO e será reduzido em percentual idêntico ao percentual garantido por fundos de aval.                    (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

Art. 1º-D.  O CDR referente às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, a que se referem os arts. 1º e 1º-A desta Lei, será calculado pelo IBGE, com base nos indicadores de renda domiciliar per capita e da população residente, apurados pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua).                       (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

§ 1º  Para fim exclusivo do cálculo do CDR a ser aplicado nos encargos financeiros incidentes sobre os financiamentos de operações de crédito com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, serão considerados os seguintes entes federativos:                  (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

I - FNO: Estados do Acre, Amazonas, Amapá, Pará, Roraima, Rondônia e Tocantins;                   (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

II - FNE: Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia; e                  (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

III - FCO: Estados de Mato Grosso do Sul, Mato Grosso e Goiás e o Distrito Federal.                     (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

§ 2º  Ato do Presidente da República regulamentará a sistemática do cálculo e da atualização do CDR.                   (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

Art. 2o       (Revogado pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)

Art. 3o Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento ficam autorizados a adotar, nas assunções, renegociações, prorrogações e composições de dívidas, as seguintes condições:

I - o saldo devedor da operação, para efeito da renegociação da dívida, será apurado sem computar encargos por inadimplemento, multas, mora e honorários de advogados;

II - beneficiários: mutuários de financiamentos concedidos até 31 de dezembro de 1998, com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento;

III - encargos financeiros: os fixados no art. 1o, com a incidência dos bônus estabelecidos no seu § 5o;

IV - prazo: até dez anos, acrescidos ao prazo final da operação, estabelecendo-se novo esquema de amortização fixado de acordo com a capacidade de pagamento do devedor.

§ 1o Não são passíveis de renegociação, nos termos deste artigo, as operações negociadas com amparo na Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995.

§ 2o Os mutuários interessados na renegociação, prorrogação e composição de dívidas de que trata este artigo deverão manifestar formalmente seu interesse aos bancos administradores.            (Redação dada pela Lei nº 10.437, de 25.4.2002)

§ 3o Fica estabelecido o prazo até 31 de março de 2003 para o encerramento das renegociações, prorrogações e composições de dívidas amparadas em recursos dos Fundos Constitucionais, inclusive sob a forma alternativa de que trata o art. 4o desta Lei.            (Redação dada pela Lei nº 10.646, de 28.3.2002)              (Vide Lei nº 10.696, de 2003)

§ 4o As operações originariamente contratadas ao amparo dos Fundos Constitucionais de Financiamento que se enquadrarem no disposto neste artigo e tenham sido recompostas com recursos de outras fontes dos agentes financeiros poderão ser renegociadas com base nesta Lei, a critério dos bancos operadores.

§ 5o Os saldos devedores das operações de que trata o parágrafo anterior, para efeito de reversão aos Fundos Constitucionais de Financiamento, serão atualizados, a partir da data da exclusão dos financiamentos das contas dos Fundos, com encargos financeiros não superiores à Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) e sem imputar encargos por inadimplemento e honorários de advogados.

§ 6o O disposto neste artigo não se aplica às operações em que tenham sido constatados desvio de recursos.

§ 7o (VETADO)

§ 8o (VETADO)

§ 9o Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento deverão fornecer aos mutuários demonstrativo de cálculo da evolução dos saldos da conta do financiamento.

Art. 4o Ficam os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento, se do interesse dos mutuários de financiamentos amparados por recursos dos Fundos e alternativamente às condições estabelecidas no artigo anterior, autorizados a renegociar as operações de crédito rural nos termos da Resolução no 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional, e suas alterações posteriores.

§ 1o (VETADO)

§ 2o Nas renegociações de que trata este artigo, os bancos administradores poderão financiar, com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, a aquisição de Certificado do Tesouro Nacional - CTN, adotando para essa operação o prazo máximo de cinco anos, com os encargos de que trata o art. 1o.

Art. 5o O mutuário que vier a inadimplir, depois de ter renegociado, prorrogado ou recomposto sua dívida nos termos desta Lei, não poderá tomar novos financiamentos em bancos oficiais, enquanto não for regularizada a situação da respectiva dívida.

Art. 6o Em cada operação dos Fundos Constitucionais, contratada a partir de 1o de dezembro de 1998, excluída a decorrente da renegociação, prorrogação e composição de que trata o art. 3o, o risco operacional do banco administrador será de cinqüenta por cento, cabendo igual percentual ao respectivo Fundo.

Parágrafo único. Eventuais prejuízos, decorrentes de valores não liquidados em cada operação de financiamento, serão rateados entre as partes nos percentuais fixados no caput.

Art. 6o-A Nos financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, a partir de 1o de julho de 2004, a beneficiários dos grupos "B", "A/C", Pronaf-Semi-árido e Pronaf-Floresta, integrantes da regulamentação do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, o risco será assumido integralmente pelo respectivo Fundo Constitucional.            (Incluído pela Lei nº 11.011, de 2004)

Parágrafo único.                 (Revogado pela Lei nº 12.793, de 2013)

Art. 6o-B.  Nas operações formalizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, realizadas com beneficiários de qualquer grupo, modalidade e linha de crédito, com risco operacional assumido integralmente pelo respectivo Fundo Constitucional ou risco operacional compartilhado entre os respectivos bancos administradores e Fundo Constitucional, os bancos farão jus a uma remuneração a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministério da Integração Nacional, destinada à cobertura de custos decorrentes da operacionalização do Programa.             (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)

Art. 6º-C.  (VETADO)                   (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

Art. 7o Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento e dos Fundos de Investimentos Regionais fornecerão ao Ministério da Integração Nacional, na forma que vier a ser por este determinada, as informações necessárias à supervisão, ao acompanhamento e ao controle da aplicação dos recursos e à avaliação de desempenho desses Fundos.

Parágrafo único. Sem prejuízo das informações atualmente prestadas, será facultado aos bancos administradores período de adaptação de até um ano para atendimento do previsto no caput.

Art. 8o Os Ministérios da Fazenda e da Integração Nacional, em conjunto, estabelecerão normas para estruturação e padronização dos balanços e balancetes dos Fundos Constitucionais de Financiamento.

Art. 8º-A.  Fica o Poder Executivo autorizado a instituir linhas de crédito especiais com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, destinadas a atender aos setores produtivos rural, industrial, comercial e de serviços dos Municípios com situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal.          (Incluído pela Lei nº 12.716, de 2012)

§ 1o  As linhas de crédito especiais devem ser temporárias e com prazo determinado em decorrência do tipo e da intensidade do evento que ocasionou a situação de emergência ou o estado de calamidade pública.          (Incluído pela Lei nº 12.716, de 2012)

§ 2o  As linhas de crédito especiais poderão ser diferenciadas de acordo com as modalidades de crédito e os setores produtivos envolvidos.          (Incluído pela Lei nº 12.716, de 2012)

§ 3o  Os recursos para as linhas de crédito especiais serão destinados aos beneficiários das regiões de atuação dos Fundos Constitucionais a que se refere o caput.          (Incluído pela Lei nº 12.716, de 2012)

§ 4o  Os encargos financeiros, prazos, limites, finalidades e demais condições dos financiamentos serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional, a partir de proposta apresentada pelo Ministério da Integração Nacional.           (Incluído pela Lei nº 12.716, de 2012)

§ 5o  Os recursos que integram o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE serão destinados, prioritariamente, às linhas de crédito especiais de que trata o caput, visando conferir maior abrangência à situação emergencial provocada pela longa estiagem.          (Incluído pela Lei nº 12.716, de 2012)

Art. 9o A Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4o ..................................

§ 1o Os Fundos Constitucionais de Financiamento poderão financiar empreendimentos não-governamentais de infra-estrutura econômica até o limite de dez por cento dos recursos previstos, em cada ano, para os respectivos Fundos.

..............................." (NR)

"§ 3o Os Fundos Constitucionais de Financiamento poderão financiar empreendimentos comerciais e de serviços até o limite de dez por cento dos recursos previstos, em cada ano, para os respectivos Fundos."

"Art. 7o A Secretaria do Tesouro Nacional liberará ao Ministério da Integração Nacional, nas mesmas datas e, no que couber, segundo a mesma sistemática adotada na transferência dos recursos dos Fundos de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os valores destinados aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, cabendo ao Ministério da Integração Nacional, observada essa mesma sistemática, repassar os recursos diretamente em favor das instituições federais de caráter regional e do Banco do Brasil S.A.

Parágrafo único. O Ministério da Fazenda informará, mensalmente, ao Ministério da Integração Nacional e aos bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento a soma da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados, o valor das liberações efetuadas para cada Fundo, bem como a previsão de datas e valores das três liberações imediatamente subseqüentes." (NR)

"Art. 9o Observadas as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional, os bancos administradores poderão repassar recursos dos Fundos Constitucionais a outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com capacidade técnica comprovada e com estrutura operacional e administrativa aptas a realizar, em segurança e no estrito cumprimento das diretrizes e normas estabelecidas, programas de crédito especificamente criados com essa finalidade." (NR)

"Art. 13. A administração dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste será distinta e autônoma e, observadas as atribuições previstas em lei, exercida pelos seguintes órgãos:

I - Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste e pelo Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste;

II - Ministério da Integração Nacional; e

III - instituição financeira de caráter regional e Banco do Brasil S.A." (NR)

"Art. 14. Cabe ao Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste e ao Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste:

I - aprovar, anualmente, até o dia 15 de dezembro, os programas de financiamento de cada Fundo, com os respectivos tetos de financiamento por mutuário;

...............................

III - avaliar os resultados obtidos e determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento das diretrizes aprovadas." (NR)

"Art. 15. São atribuições de cada uma das instituições financeiras federais de caráter regional e do Banco do Brasil S.A., nos termos da lei:

I - aplicar os recursos e implementar a política de concessão de crédito de acordo com os programas aprovados pelos respectivos Conselhos Deliberativos;

II - definir normas, procedimentos e condições operacionais próprias da atividade bancária, respeitadas, dentre outras, as diretrizes constantes dos programas de financiamento aprovados pelos Conselhos Deliberativos de cada Fundo;

III - enquadrar as propostas nas faixas de encargos e deferir os créditos;

IV - formalizar contratos de repasses de recursos na forma prevista no art. 9o;

V - prestar contas sobre os resultados alcançados, desempenho e estado dos recursos e aplicações ao Ministério da Integração Nacional, que as submeterá aos Conselhos Deliberativos;

VI - exercer outras atividades inerentes à aplicação dos recursos e à recuperação dos créditos.

Parágrafo único. Até o dia 30 de setembro de cada ano, as instituições financeiras de que trata o caput encaminharão ao Ministério da Integração Nacional a proposição de aplicação dos recursos relativa aos programas de financiamento para o exercício seguinte." (NR)

"Art. 15-A. Até 15 de novembro de cada ano, o Ministério da Integração Nacional encaminhará ao Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste e ao Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste as propostas de aplicação dos recursos relativas aos programas de financiamento para o exercício seguinte." (NR)

"Art. 17. (VETADO)"

"Art. 20. Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento apresentarão, semestralmente, ao Ministério da Integração Nacional, relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos.

.................................

§ 5o O Ministério da Integração Nacional encaminhará ao Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste e ao Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste os relatórios de que trata o caput." (NR)

Art. 10. A Lei no 9.126, de 10 de novembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4o Os saldos diários dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, do FINOR, do FINAM e do FUNRES, bem como dos recursos depositados na forma do art. 19 da Lei no 8.167, de 16 de janeiro de 1991, enquanto não desembolsados pelos bancos administradores e operadores, serão remunerados com base na taxa extra-mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil." (NR)

"Art. 8o (VETADO)"

Art. 11. O art. 1o da Lei no 9.808, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1o ..................................

§ 1o A aplicação de que trata este artigo poderá ser realizada na forma do art. 9o da Lei no 8.167, de 16 de janeiro de 1991, ou em composição com os recursos de que trata o art. 5o da mesma Lei.

................................

§ 4o Na hipótese de utilização de recursos de que trata o art. 5o da Lei no 8.167, de 1991, o montante não poderá ultrapassar cinqüenta por cento do total da participação do Fundo no projeto, e as debêntures a serem subscritas serão totalmente inconversíveis em ações, observadas as demais normas que regem a matéria.

§ 5o A subscrição de debêntures de que trata o parágrafo anterior não será computada no limite de trinta por cento do orçamento anual fixado no § 1o do art. 5o da Lei no 8.167, de 1991." (NR)

Art. 12. As disposições do art. 1o da Lei no 9.808, de 1999, na redação dada por esta Lei, aplicam-se aos projetos aprovados até 27 de setembro de 1999.

Art. 13. O art. 2o da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2o Ficam mantidos, até o exercício financeiro de 2013, correspondente ao período-base de 2012, os prazos e percentuais para destinação dos recursos de que tratam o art. 5o do Decreto-Lei no 1.106, de 16 de junho de 1970, e o art. 6o do Decreto-Lei no 1.179, de 6 de julho de 1971, e alterações posteriores, para aplicação em projetos relevantes para o desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste, sob a responsabilidade do Ministério da Integração Nacional." (NR)

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Ficam revogados o art. 11 e o § 2o do art. 16 da Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989; os arts. 1o, 3o, 5o, 6o; o § 3o do art. 8o e o art. 13, da Lei no 9.126, de 10 de novembro de 1995.

Art. 16. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.035-28, de 21 de dezembro de 2000.

Brasília, 12 de janeiro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
Fernando Bezerra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.2001

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