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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

LEI COMPLEMENTAR Nº 232, DE 26 DE JUNHO DE 2026

 

Estabelece condições à concessão de isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) para fatos geradores relacionados à organização ou à realização da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece condições à concessão de isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) para fatos geradores relacionados à organização ou à realização da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027.

Art. 2º Os Municípios e o Distrito Federal poderão conceder a isenção do ISS a que se refere o art. 1º desta Lei Complementar exclusivamente às pessoas jurídicas beneficiárias de isenção de tributos federais prevista em lei tributária específica para a organização ou a realização da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027.

Parágrafo único. O prazo de vigência da isenção de que trata esta Lei Complementar deverá ser o mesmo previsto para os incentivos fiscais de tributos federais, nos termos da lei a que se refere o caput deste artigo.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de junho de 2026; 205o da Independência e 138o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rogério Ceron de Oliveira
Ivo de Almeida Ico Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2026

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