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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1999

Revogada pela Lei Complementar nº 116, de 2003

Texto para impressão.

Altera o Decreto-Lei no 406, de 31 de dezembro de 1968, e a Lei Complementar no 56, de 15 de dezembro de 1987, para acrescentar serviço sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1o O art. 9o do Decreto-Lei no 406, de 31 de dezembro de 1968, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art. 9o.............................................................................

.......................................................................................

§ 4o Na prestação do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do Município, ou da metade da extensão de ponte que una dois Municípios.

§ 5o A base de cálculo apurado nos termos do parágrafo anterior:

I - é reduzida, nos Municípios onde não haja posto de cobrança de pedágio, para sessenta por cento de seu valor;

II – é acrescida, nos Municípios onde haja posto de cobrança de pedágio, do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada.

§ 6o Para efeitos do disposto nos §§ 4o e 5o, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia."

Art. 2o O art. 12 do Decreto-Lei no 406, de 31 de dezembro de 1968, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:

"Art. 12 ..........................................................................

......................................................................................

c) no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o Município em cujo território haja parcela da estrada explorada."

Art. 3o A Lista de serviços anexa ao Decreto-Lei no 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação dada pela Lei Complementar no 56, de 15 de dezembro de 1987, passa a vigorar acrescida do seguinte item:

"101 – exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais."

Art. 4o A alíquota máxima de incidência do imposto de que trata esta Lei Complementar é fixada em cinco por cento.

Art. 5o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de dezembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1999

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