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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 8.168, DE 16 DE JANEIRO DE 1991.

Conversão da MPv nº 268, de 2008

Vide Lei Delegada nº 13, de 1992

Dispõe sobre as funções de confiança a que se refere a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art 1º As funções de confiança integrantes do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos a que se refere o art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, são transformados em Cargos de Direção (CD) e em Funções Gratificadas (FG).

§ 1º Os atuais ocupantes de funções de confiança que continuarem no exercício dos cargos de direção e das funções gratificadas resultantes da transformação prevista neste artigo, bem assim os que vierem a ser nomeados ou designados para esses cargos ou funções, terão sua remuneração fixada nos termos dos Anexos I e II desta lei.

§ 2º O ocupante de cargo de direção poderá optar pela remuneração do CD ou pelo salário acrescido de verba de representação na proporção de cinqüenta e cinco por cento do valor do CD correspondente.                  (Revogado pela Medida Provisória nº 375, de 2007)                       (Revogado pela Lei nº 11.526, de 2007).

§ 3º Poderão ser nomeadas ou designadas para o exercício de cargo de direção e função gratificada pessoas não pertencentes ao quadro ou tabela permanente da instituição de ensino, até o máximo de dez por cento do total dos respectivos cargos e funções. 

 § 3o  Poderão ser nomeados para cargo de direção ou designados para função gratificada servidores públicos federais da administração direta, autárquica ou fundacional não pertencentes ao quadro permanente da instituição de ensino, respeitado o limite de 10% (dez por cento) do total dos cargos e funções da instituição.                  (Redação dada pela Lei nº 12.677, de 2012)

§ 3o  Poderão ser nomeados para cargo de direção ou designados para função gratificada servidores públicos federais da administração direta, autárquica ou fundacional não pertencentes ao quadro permanente da instituição de ensino, respeitado o limite de 10% (dez por cento) do total dos cargos e funções da instituição, admitindo-se, quanto aos cargos de direção, a nomeação de servidores já aposentados.                     (Redação dada pela Lei nº 12.772, de 2012)

§ 4º Os valores referidos no § 1º serão revistos nas mesmas bases e épocas de reajustamento geral da remuneração dos serviços públicos federais.

§ 5º Os ocupantes de cargo de direção e de funções gratificadas cumprirão, obrigatoriamente, o regime de tempo integral.

Art 2º O Poder Executivo fixará, mediante decreto, no prazo de trinta dias contados da data da publicação desta lei, com base em proposta das instituições federais de ensino, o quadro distributivo dos cargos de direção e das funções gratificadas.

Art 3º São vedados, nas instituições federais de ensino, a concessão e o pagamento de qualquer gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva ou por serviços especiais.

Art 4º Os efeitos financeiros decorrentes do disposto nos artigos precedentes vigorarão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação do decreto a que se refere o art. 2º

Art 5º As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias nº 209, de 21 de agosto, nº 228, de 21 de setembro e nº 251, de 24 de outubro, todas do ano de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.

Art 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 7º Revogam-se o art. 32 do Plano único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, instituído pelo Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987, o Decreto nº 95.689, de 29 de janeiro de 1988, e demais disposições em contrário.

Brasília, 16 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
José Luitgard Moura de Figueiredo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.1.1991

ANEXO I 
 (Revogado pela Medida Provisória nº 375, de 2007)

(Revogado pela Lei nº 11.526, de 2007).

RETRIBUIÇÃO DO CARDO DE DIREÇÃO - CD

CÓDIGO

RETRIBUIÇÃO   -    Cr$

CD - 1
CD - 2
CD - 3
CD - 4
270.000,00
250.000,00
230.000,00
216.000,00

ANEXO II  
 (Revogado pela Medida Provisória nº 375, de 2007)

(Revogado pela Lei nº 11.526, de 2007).

RETRIBUIÇÃO DA FUNAÇÃO GRATIFICADA

FUNÇÃO GRATIFICADA

VALOR DA GRATIFICAÇÃO

FG - 1
FG - 2
FG - 3
FG - 4
FG - 5
FG - 6
FG - 7
FG - 8
FG - 9
66.587,15
56.831,04
47.082,37
37.656,19
28.966,30
21.456,52
15.893,72
11.773,13
8.720,84

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