Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.354, DE 2 DE SETEMBRO DE 1976.

Vigência

Revogado pela Lei nº 12.395, de 2011.

Texto para impressão.

Dispõe sobre as relações de trabalho do atleta profissional de futebol e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art . 1º Considera-se empregador a associação desportiva que, mediante qualquer modalidade de  remuneração, se utilize dos serviços de atletas profissionais de futebol, na forma definida nesta Lei.

Art . 2º Considera-se empregado, para os efeitos desta Lei, o atleta que praticar o futebol, sob a  subordinação de empregador, como tal definido no artigo 1º mediante remuneração e contrato, na forma do artigo seguinte.

Art . 3º O contrato de trabalho do atleta, celebrado por escrito, deverá conter:

I - os nomes das partes contratantes devidamente individualizadas e caracterizadas;

II - o prazo de vigência, que, em nenhuma hipótese, poderá ser inferior a 3 (três) meses ou superior a 2 (dois) anos;                       (Revogado pela Lei nº 9.615, de 1998)

III - o modo e a forma da remuneração, especificados o salário os prêmios, as gratificações e, quando houver, as bonificações, bem como o valor das luvas, se previamente convencionadas;

IV - a menção de conhecerem os contratantes os códigos os regulamentos e os estatutos técnicos, o estatuto e as normas disciplinares da entidade a que estiverem vinculados e filiados;

V - os direitos e as obrigações dos contratantes, os critérios para a fixação do preço do passe e as condições para dissolução do contrato;                     (Revogado pela Lei nº 9.615, de 1998)

VI - o número da Carteira de Trabalho e Previdência Social de Atleta Profissional de Futebol.

§ 1º Os contratos de trabalho serão registrados no Conselho Regional de Desportos, e inscritos nas  entidades desportivas de direção regional e na respectiva Confederação.                    (Revogado pela Lei nº 9.615, de 1998)

§ 2º Os contratos de trabalho serão numerados pelas associações empregadoras, em ordem sucessiva e cronológica, datados e assinados, de próprio punho, pelo atleta ou pelo responsável legal, sob pena de nulidade.

§ 3º Os contratos do atleta profissional de futebol serão fornecidos pela Confederação respectiva, e obedecerão ao modelo por ela elaborado e aprovado pelo Conselho Nacional de Desportos.                     (Revogado pela Lei nº 9.615, de 1998)

Art . 4º Nenhum atleta poderá celebrar contrato sem comprovante de ser alfabetizado e de possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social de Atleta Profissional de Futebol bem como de estar com a sua situação militar regularizada e do atestado de sanidade física e mental, inclusive abreugrafia.                        (Revogado pela Lei nº 9.615, de 1998)

§ 1º Serão anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social de Atleta Profissional de Futebol além dos dados referentes a identificação e qualificação do atleta:                       (Revogado pela Lei nº 9.615, de 1998)

a) denominação da associação empregadora e da respectiva Federação;                        (Revogado pela Lei nº 9.615, de 1998)

b) datas de início e término do contrato de trabalho;                     (Revogado pela Lei nº 9.615, de 1998)

c) transferência, remoções e reversões do atleta;                       (Revogado pela Lei nº 9.615, de 1998)

d) remuneração;                     (Revogado pela Lei nº 9.615, de 1998)

e) número de registro no Conselho Nacional de Desportos ou no Conselho Regional de Desportos;                         (Revogado pela Lei nº 9.615, de 1998)

f) todas as demais anotações, inclusive previdenciárias, exigidas por lei.                         (Revogado pela Lei nº 9.615, de 1998)

§ 2º A Carteira de Trabalho e Previdência Social de Atleta Profissional de Futebol será impressa e expedida pelo Ministério do Trabalho, podendo, mediante convênio, ser fornecida por intermédio da Confederação respectiva.                      (Revogado pela Lei nº 9.615, de 1998)

Art . 5º Ao menor de 16 (dezesseis) anos é vedada a celebração de contrato, sendo permitido ao maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 21 (vinte e um) anos somente com o prévio e expresso assentimento de seu representante legal.

Parágrafo único. Após 18 (dezoito) anos completos, na falta ou negativa do assentimento do responsável legal o contrato poderá ser celebrado mediante suprimento judicial.

Art . 6º O horário normal de trabalho será organizado de maneira a bem servir ao adestramento e à exibição do atleta, não excedendo, porém, de 48 (quarenta e oito) horas semanais, tempo em que o empregador poderá exigir fique o atleta à sua disposição.                         (Revogado pela Lei nº 9.615, de 1998)

Art . 7º O atleta será obrigado a concentrar-se, se convier ao empregador, por prazo não superior a 3 (três) dias por semana, desde que esteja programada qualquer competição amistosa ou oficial e ficar à disposição do empregador quando da realização de competição fora da localidade onde tenha sua sede.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o prazo de concentração poderá ser ampliado quando o atleta estiver à disposição de Federação ou Confederação.

Art . 8º O atleta não poderá recusar-se a tomar parte em competições dentro ou fora do País, nem a permanecer em estação de repouso, por conta e risco do empregador, nos termos do que for convencionado no contrato, salvo por motivo de saúde ou de comprovada relevância familiar.

Parágrafo único. O prazo das excursões ao exterior não poderá, em hipótese alguma, ser superior a 70 (setenta) dias.

Art . 9º É lícita a cessão temporária do atleta, desde que feita pelo empregador em favor de Federação ou Liga a que estiver filiado, ou da respectiva Confederação, para integrar representação desportiva regional ou nacional.

Art . 10 A cessão eventual, temporária ou definitiva do atleta por um empregador a outro dependerá, em qualquer caso, da prévia concordância, por escrito, do atleta, sob pena de nulidade.

Art . 11 Entende-se por passe a importância devida por um empregador a outro, pela cessão do atleta durante a vigência do contrato ou depois de seu término, observadas as normas desportivas pertinentes.                     (Revogado pela Lei nº 9.615, de 1998)

Art . 12 Entende-se por luvas a importância paga pelo empregador ao atleta, na forma do que for convencionado, pela assinatura do contrato.

Art . 13 Na cessão do atleta, poderá o empregador cedente exigir do empregador cessionário o pagamento do passe estipulado de acordo com as normas desportivas, segundo os limites e as condições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Desportos.                      (Revogado pela Lei nº 9.615, de 1998)

§ 1º O montante do passe não será objeto de qualquer limitação, quando se tratar de cessão para empregador sediado no estrangeiro.                  (Revogado pela Lei nº 9.615, de 1998)

§ 2º O atleta terá direito a parcela de, no mínimo, 15% (quinze por cento) do montante do passe, devidos e pagos pelo empregador cedente.                     (Revogado pela Lei nº 9.615, de 1998)

§ 3º O atleta não terá direito ao percentual, se houver dado causa à rescisão do contrato, ou se já houver recebido qualquer importância a título de participação no passe nos últimos 30 (trinta) meses.                     (Revogado pela Lei nº 9.615, de 1998)

Art . 14 Não constituirá impedimento para a transferência ou celebração de contrato a falta de pagamento de taxas ou de débitos contraídos pelo atleta com as entidades desportivas ou seus empregadores anteriores.

Parágrafo único. As taxas ou débitos de que trata este artigo serão da responsabilidade do empregador contratante, sendo permitido o seu desconto nos salários do atleta contratado.

Art . 15 A associação empregadora e as entidades a que a mesma esteja filiada poderão aplicar ao atleta as penalidades estabelecidas na legislação desportiva, facultada reclamação ao órgão competente da Justiça e Disciplina Desportivas.

§ 1º As penalidades pecuniárias não poderão ser superiores a 40% (quarenta por cento) do salário percebido pelo atleta, sendo as importâncias correspondentes recolhidas diretamente ao "Fundo de Assistência ao Atleta Profissional - FAAP", a que se refere o Artigo 9º da Lei nº 6.269, de 24 de novembro de 1975, não readquirindo o atleta condição de jogo, enquanto não comprovar, perante a Confederação, a Federação ou a Liga respectiva, o recolhimento, em cada caso.

§ 2º O Conselho Nacional de Desportos expedirá deliberação sobre a justa proporcionalidade entre a pena e a falta.                      (Revogado pela Lei nº 9.615, de 1998)

Art . 16 No caso de ficar o empregador impedido, temporariamente, de participar de competições por infração disciplinar ou licença, nenhum prejuízo poderá advir para o atleta, que terá assegurada a sua remuneração contratual.

Parágrafo único. No caso de o impedimento ser definitivo, inclusive por desfiliação do empregador, dar-se-á a dissolução do contrato, devendo o passe do atleta ser negociado no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, sob pena de concessão de passe livre.                        (Revogado pela Lei nº 9.615, de 1998)

Art . 17 Ocorrendo, por qualquer motivo, previsto em lei, a dissolução do empregador, o contrato será considerado extinto, considerando-se o atleta com passe livre.

Art . 18 Não podendo contar com o atleta, impedido de atuar por motivo de sua própria e exclusiva responsabilidade, poderá o empregador ficar dispensado do pagamento do salário durante o prazo de impedimento ou do cumprimento da pena, considerando-se prorrogado o contrato por igual prazo, nas mesmas condições, a critério do empregador.

Art .19 Os órgãos competentes da Justiça e Disciplina Desportivas na forma da legislação desportiva, poderão aplicar aos atletas as penalidades previstas nos Códigos disciplinares, sendo que a pena de eliminação somente será válida se confirmada pela superior instância disciplinar da Confederação assegurada, sempre, a mais ampla defesa.

Parágrafo único. Na hipótese de indicação por ilícito punível com a penalidade de eliminação, poderá o atleta ser suspenso, preventivamente, por prazo não superior a 30 (trinta) dias.

Art . 20 Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho e eliminação do futebol nacional:

I - ato de improbidade;

II - grave incontinência de conduta;

III - condenação a pena de reclusão, superior a 2 (dois) anos, transitada em julgado;

IV - eliminação imposta pela entidade de direção máxima do futebol nacional ou internacional.

Art . 21 É facultado às partes contratantes, a qualquer tempo, resilir o contrato, mediante documento escrito, que será assinado, de próprio punho, pelo atleta, ou seu responsável legal, quando menor, e 2 (duas) testemunhas.

Art . 22 O empregador será obrigado a proporcionar ao atleta boas condições de higiene e segurança do trabalho e, no mínimo, assistência médica e odontológica imediata nos casos de acidentes durante os treinamentos ou competições e nos horários em que esteja à sua disposição.

Art . 23 As datas, horários e intervalos das partidas de futebol obedecerão às determinações do Conselho Nacional de Desportos e das entidades desportivas.                         (Revogado pela Lei nº 9.615, de 1998)

Art . 24 É vedado à associação empregadora pagar, como incentivo em cada partida, prêmios ou gratificações superiores à remuneração mensal do atleta.

Art . 25 O atleta terá direito a um período de férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, que coincidirá com o recesso obrigatório das atividades de futebol.

Parágrafo único. Durante os 10 (dez) dias seguintes ao recesso é proibida a participação do atleta em qualquer competição com ingressos pagos.

Art . 26 Terá passe livre, ao fim do contrato, o atleta que, ao atingir 32 (trinta e dois) anos de idade, tiver prestado 10 (dez) anos de serviço efetivo ao seu último empregador.                         (Revogado pela Lei nº 9.615, de 1998)

Art . 27 Todo ex-atleta profissional de futebol que tenha exercido a profissão durante 3 (três) anos consecutivos ou 5 (cinco) anos alternados, será considerado, para efeito de trabalho, monitor de futebol.

Art . 28 Aplicam-se ao atleta profissional de futebol as normas gerais da legislação do trabalho e da previdência social, exceto naquilo que forem incompatíveis com as disposições desta lei.

Art . 29 Somente serão admitidas reclamações à Justiça do Trabalho depois de esgotadas as instâncias da Justiça Desportiva, a que se refere o item III do artigo 42 da Lei número 6.251, de 8 de outubro de 1975, que proferirá decisão final no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da instauração do processo.

Parágrafo único. O ajuizamento da reclamação trabalhista, após o prazo a que se refere este artigo, tornará preclusa a instância disciplinar desportiva, no que se refere ao litígio trabalhista.

Art . 30 O empregador ou associação desportiva que estiver com o pagamento de salários dos atletas em atraso, por período superior a 3 (três) meses, não poderá participar de qualquer competição oficial ou amistosa, salvo autorização expressa da Federação ou Confederação a que estiver filiado.

Art . 31 O processo e o julgamento dos litígios trabalhistas entre os empregadores e os atletas profissionais de futebol, no âmbito da Justiça Desportiva, serão objeto de regulação especial na codificação disciplinar desportiva.

Art . 32 A inobservância dos dispositivos desta Lei será punida com a suspensão da associação ou da entidade, em relação à prática do futebol, por prazo de 15 (quinze) a 180 (cento e oitenta) dias, ou multa variável de 10 (dez) a 200 (duzentas) vezes o maior valor de referência vigente no País, imposta pelo Conselho Nacional de Desportos.

Art . 33 Esta lei entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de setembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.1976

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