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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.929, DE 30 DE OUTUBRO DE 1973.

Dá nova redação ao artigo 27 do Decreto-lei nº 16, de 24 de agosto de 1966, que dispõe sobre o exercício da profissão de Aeronauta.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 27 do Decreto-lei nº 18, de 24 de agosto de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. Para efeito de transferência, provisória ou permanente, considera-se base do aeronauta a localidade onde o mesmo está obrigado a prestar serviços e na qual deverá ter domicílio.

§ 1º Entende-se como:

a) transferência provisória, o deslocamento do aeronauta de sua base, por período inferior ou igual a cento e vinte dias para prestação de serviços temporários, sem mudança de domicílio, a qual retorna tão logo cesse a incumbência que lhe foi cometida;

b) transferência permanente o deslocamento, com mudança do domicílio, do aeronauta de sua base, que passa a ser outra, por período superior a cento e vinte dias.

§ 2º No caso de transferência provisória, o empregador é obrigado a pagar ao aeronauta, além do salário, um adicional mensal, nunca inferior a vinte e cinco por cento do salário recebido na base.

§ 3º Na transferência permanente, o aeronauta, além do salário, terá assegurado o pagamento de uma ajuda de custo, nunca inferior ao valor de quatro meses de salário, para indenização de despesas de mudança e instalação na nova base, bem como o seu transporte, por conta da empresa, nele compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem.

§ 4º Excetuado o pagamento de ajuda de custo, o disposto no parágrafo anterior se estende aos dependentes do aeronauta, assim considerados pela Lei Orgânica da Previdência Social.

§ 5º Não se incorpora à remuneração do aeronauta o adicional de que trata o § 2º, cujo pagamento cessa a partir da data em que o aeronauta regressa à sua base, bem assim a ajuda de custo a que se refere o § 3º.

§ 6º O aeronauta transferido, em caráter permanente, não poderá ter outra transferência, do mesmo tipo, sem que ocorra o interstício de dois anos.

§ 7º Ultrapassado o prazo a que se refere a letra a do § 1°, a transferência provisória será transformada em permanente ficando o empregador obrigado ao pagamento da ajuda de custo referida no § 3°".

Art. 2º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata
J. Araripe Macêdo
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.1973

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