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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 765, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1991.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1° do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 116, de 1991 (nº 2.339, na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre reajuste da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos e dá outras providências".

Os dispositivos ora vetados são os seguintes:

Parágrafo único do art. 2º

"Art. 2º ..........................................................................................................................

Parágrafo único. A partir de 1° de janeiro de 1992, o adiantamento a que se

refere o caput será equivalente ao estabelecido pelo art. 8º da Lei nQ 7.686, de 1988,

passando os servidores que fizerem jus ao adiantamento ora instituído a perceber

valor, sob esse título, exatamente igual ao recebido pelos servidores beneficiados

naquela Lei."

Razões do veto

O dispositivo determina que, além do aumento previsto no caput do artigo, os

servidores nele mencionados recebam valor adicional de equalização ao do adiantamento concedido na Lei nº 7.686, de 1988, a partir de l° de janeiro de 1992. Trata-se de aumento de remuneração não proposto pelo projeto original, acrescendo a despesa em cifra da ordem de Cr$ 8 bilhões. Tal aumento, diante do que estatui o art. 63, I, da Constituição, não é admissível.

Assim, a inconstitucionalidade impõe o veto.

Parágrafo 2° do art. 8º

Art. 8º ...........................................................................................................................

§ 2º O aproveitamento a que se refere o parágrafo anterior ocorrerá no prazo de sessenta dias, a contar da data de entrada em vigor desta Lei.

Razões do veto

Determina o dispositivo que o aproveitamento dos servidores colocados em disponibilidade remunerada deverá ocorrer no prazo de sessenta dias, contados da vigência desta Lei.

Trata-se de medida inadequada do ponto de vista técnico, por contrariar o esquema de aproveitamento desse pessoal, inserido no bojo da reforma administrativa em execução, baseado em indicadores que sinalizam uma demanda localizada de recursos humanos.

o afluxo desordenado dessa mão de obra, considerando o enxugamento de órgãos já promovido na máquina administrativa, geraria dificuldades insuperáveis para absorção desse numeroso contingente de servidores em um prazo exíguo.

Contrário ao interesse público.

Inciso IV e alíneas do § l° e inciso III e alíneas do § 2° do art. 10

“Art. 10. ....................................................................................................

§ ................................................................................................................................

IV - de nível superior, lotados ou em exercício há pelo menos seis meses continuados, na data da vigência desta Lei:

a) na Secretaria Nacional de Planejamento do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

b) na Secretaria Nacional de Economia do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

c) no Departamento Regional de Informática, em Brasília, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;

d) na Secretaria Especial de Política Econômica do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

e) nos órgãos setoriais de Planejamento e Orçamento dos Ministérios e dos órgãos integrantes da Presidência da República."

§ 2º ................................................................................................................................

III - de nível médio ou intermediário, lotados ou em exercício há pelo menos seis meses continuados, na data da vigência desta Lei:

a) na Secretaria Nacional de Planejamento do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;  

b) na Secretaria Nacional de Economia do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

c) no Departamento Regional de Informática, em Brasília, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;

d) na Secretaria Especial de Política Econômica do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

e) nos órgãos setoriais de Planejamento e Orçamento dos Ministérios e dos órgãos integrantes da Presidência da República."

Razões do veto

Tais dispositivos, resultantes de emenda congressual, incluem, na clientela dos que comporão as categorias de Analista de Planejamento e Orçamento, de nível superior, e de Técnico de Planejamento e Orçamento, de nível médio, servidores não considerados na proposta do Poder Executivo, não se exigindo deles, sequer, a titularidade de cargo com funções ou atribuições correlatas às das aludidas categorias. Aumentando o número de beneficiários do enquadramento, esses dispositivos, sobre aumentarem a despesa, em conseqüência da majoração de sua remuneração, determinam sua investidura em novo cargo público, não correlato ao atualmente exercido, independentemente de concurso público.

Evidente, assim, a inconstitucionalidade por descumprimento dos preceitos dos arts. 37,II, e 63,I, da Constituição Federal.

§ 4º do art.10

"Art. 10 .....................................................................................

§ 4° Os servidores colocados em disponibilidade remunerada no período compreendido entre 1º de maio e 12 de dezembro de 1990 e que, na data anterior à disponibilidade, estavam lotados ou em exercício no IPEA ou nos órgãos indicados no § 1º, IV, e § 2º, III, serão aproveitados nos cargos mencionados no parágrafo anterior, até os limites das vagas existentes nos respectivos níveis, respeitados no aproveitamento os seguintes critérios:

a) servidor há mais tempo em disponibilidade;

b) servidor com mais tempo de serviço público federal."

Razões do veto

O veto a tal disposição decorre do fato de fazer o aludido parágrafo referência

aos dispositivos vetados. Como a transformação tem por pressuposto o efetivo exercício dos cargos, requisito que o parágrafo dispensa, não resta dúvida que este contraria o interesse público.

Parágrafo 6° do art. 10

Art. 10 .....................................................................................

§ 6º Os servidores incluídos na Carreira de Planejamento e Orçamento serão enquadrados na forma prevista pelo Anexo II do Decreto-Lei nº 2.347, de 1987, e, quando não aplicável, em posição na tabela do Anexo IV desta Lei que corresponda à posição relativa anteriormente ocupada.

Razões do veto

Trata-se de acréscimo por emenda ao texto original, que ensejará graves distorções no processo de enquadramento, introduzindo critérios para colocar o servidor na Carreira com base no seu vencimento, e não de acordo com as normas em vigor, as quais consideram cargo ocupado e tempo de serviço.

A disposição contraria o interesse público.

Inciso III do art. 13

"Art. 13 ..........................................................................................................................

III - fomento ou gestão de ciência e tecnologia."

Razões do Veto

O adicional instituído pelo art. 13 objetivou beneficiar exclusivamente os cargos de nível superior ou médio de atribuições efetivamente voltadas para a pesquisa científica e tecnológica e para o desenvolvimento experimental da tecnologia. A extensão ao pessoal de apoio a tais trabalhos, como permite o inciso III, decorrente de emenda congressual, tanto amplia desmensuradamente a clientela do incentivo, gerando despesa não considerada quando idealizado o benefício, como permite ilações e extensões que contrariam a normalidade administrativa. O dispositivo é inconstitucional por ensejar aumento da despesa prevista (art. 63, I), bem assim por não atender aos ditames do interesse público, no que se refere à administração de pessoal.

Alínea "d" do parágrafo único do art. 17

"Art. 17 ..........................................................................................................................

Parágrafo único................................................................................................................

d) não será percebida na hipótese de cessar o exercício nas localidades referidas no caput, nem será percebida pelos servidores beneficiados pela gratificação a que se refere o Anexo IV, inciso V, da Lei nº 6.861, de 26 de novembro de 1980, que a preservarão na forma atualmente estipulada."

Razões do veto

O acréscimo ao texto original, constante da parte final da alínea "d" , assegura a determinados servidores a continuidade da percepção de gratificação condicionada ao exercício em determinadas localidades, em desacordo com a norma estabelecida no projeto. Estatui, desse modo, tratamento desigual, em benefício de tais servidores, dissonante do princípio da isonomia.

Contrário ao interesse público.

Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional .. -

Brasília, em 17 de dezembro de 1991.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.12.1991e retificado em 24.12, de 1991