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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 718-C, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964.

        Excelentíssimo Senhor Presidente do Senado Federal:

        Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que no uso das atribuições que me conferem os artigos 70, § 1º e 87, II, da Constituição Federal, resolvi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei nº 26/64 (C.N.), que dispõe sobre o Estatuto da Terra, e da outras providências, por considerá-lo contrário aos interêsses nacionais.

            Incide o veto sobre:

            A) No inciso VI do artigo 4º as expressões

"igual ou superior ao da média".

    Razões:

O rendimento econômico médio de uma região de forma alguma pode ser tomado como referência adequada para a classificação de um empreendimento agrícola. O índice certo seria o rendimento mínimo compatível com ascondições ecológicas e o nível tecnológico regionais, é necessário suprimir esta referência que, nas regiões onde exista alguma tecnologia, estabelecerá valores altos, tornando injustas classificações de imóveis rurais que serão indevidamente incluídos na categria de latifúndio, e, nas regiões em que predominam os latifúndios, por não terem eles rendimento, será um índice evidentemente aquém dos mínimos que devem ser exigidos para uma sã política agrícola

          B)   No inciso VIII do artigo 4º a expressão

    Razões:

A própria finalidade de Cooperativa, especificada neste ítem, mostra que dela devem poder participar, entre outros profissionais, os interessados nas atividades industriais e de beneficicamento da produção agropecuária.

          C) No inciso IX do artigo 4º a expressão

    Razões:

A definição de Cooperativa Integral de Reforma Agrária limitada sua criação às áreas prioritárias, a colonização oficial ou particular será realizada não só naquelas àreas, mas em qualquer outra do país. Portanto nesta definição cabe apenas referência a Cooperativa sem especificação.

          D) Na alínea "e" do artigo 17 a expressão

    Razões:

O veto incide sobre a expressão "e ao domínio", porque sua manutenção conflita com o trecho sequinte:

..."do Poder Público de terras de sua propriedade". Se as terras são de propriedade do Poder Público, importa em dizer que são do seu domínio. Não há, assim, lugar para uma reversão ao domínio do Estado de terras de propriedade dêste, mas somente, reversão à sua posse, quando ocorra que, sendo proprietário, haja êle perdido por qualquer motivo a posse de seus bens. É a doutrina da imprescritibilidade dos bens públicos, de aceitação pacífica no Brasil.

          E) O § 2º do artigo 42.

    Razões:

A emenda aprovada na Comissão Mista introdusiu o preceito de remuneração das funções dos membros da Comissão Agrária, de acôrdo com o comparecimento às sessões que se realizarem e fixando o limite da remuneração. Em destaque aprovado pelo Plenário do congresso foi rejeitada a idéia de remuneração, tendo sido no entanto mantido o trecho referente ao limite desta remuneração.

Tratando-se de uma Comissão de representação de classes, tal como estabelece a lei, convém ser mantido o caráter de função não remunerada para seus membros, cujas atividades serão consideradas como relevantes serviços prestados.

          F) o artigo 51 e seu parágrafo único.

    Razões:

A norma estabelecida neste artigo cria um coeficiente de tributação progressiva no tempo, para os imóveis que forem classificados na categoria de latifúndio, que multiplica os coeficientes de progressividade previstos no artigo 50.

O dispositivo pode se revestir de sentido altamente confiscatório, através da exigência aos proprietários de imediata transformação das formas de uso, em qualquer região do país mesmo fora das áreas prioritárias, como também pela liberdade excessiva dada ao Poder Público para, mediante simples regulamentação da lei, variar a alíquota do máximo de 3% até cêrca de 30% . Tal arbítrio não se coaduna com os cuidados tomadas para fixação do sistema de tributação, cujo objetivo foi o de, respeitando os princípios de justiça social, estabelecer uma política agrícola que gradativamente fransformasse a estrutura da produção agropecuária do país.

          G) No artigo 52 a expressão

          "ou no artigo 51, parágrafo único"

    Razões:

A supressão decorre do veto apôsto ao dispositivo mencionado neste artigo.

          H) O artigo 54 e seus parágrafos

    Razões:

A emenda aprovada pela Comissão Mista, ampliando o benefício da isenção a todos os contribuintes e não apenas às emprêsas rurais, modifica substancialmente as condições de eficácia e do contrôle de dispositivo previsto no artigo. Além do mais, a redação não deixa claro se a dedução do contribuindte se faria para investimentos em sua propriedade ou em qualquer propriedade. Sendo verdadeira a segunda hipótese, haveria necessidade de um dispendioso e complexo sistema de contrôle para evitar fraudes contra o Fisco.

É de se considerar ainda uma outra ampliação aprovada pela Comissão Mista, autorizando a dedução desde que o projeto seja de interêsse da propriedade, e que estenderia o benefício da redução do tributo sem consideração aos interêsses da coletividade.

Por outro lado, os objetivos do dispositivo de estimular investimento no setor agrícola estão já aprovados de forma mais ampla e criteriosa pela art. 65 da Lei do Impôsto de Renda, recentemente aprovada.

          I) Os §§ 5º, 6º 7º e 8º do artigo 61.

    Razões:

O disposto nos §§ 5º, 6º e 7º, além de conflitar com as normas gerais estabelecidas no artigo 109 da lei, fixa percentagens, prazos, taxas de juros e formas de pagamento, de maneira rígida, que devem constituir matéria regulamentar e variáveis com cada tipo de projeto, em função de suas características próprias, da oportunidade de sua realização em face das condições regionais onde serão executadas e das disponibilidades de recursos do ógão financiador. Por outro lado, não caberia ao IBRA mas sim ao INDA e à Carteira de Colonização do Banco do Brasil os financiamentos nas áreas de colonização particular.

Com relação ao § 8º, a medida teria um efeito suspensivo em desapropriações que, na forma do disposto neste parágrafo, poderiam incidir até em áreas priotárias, dificultando assim a execução dos projetos elaborados para essas áreas.

J) No inciso V do artigo 74, as alíneas "a" e "h", integralmente, e na alínea "f" as expressões "in fine", "e de produção agropecuária".

    Razões:

Quanto a alínea "a" foi ela incluída em decorrência de um êrro datilográfico na citação do inciso nº I, do artigo. 45, do Decreto nº 52 339, de 8 de agôsto de 1963, e que se refere à atribuição básica do órgão de fomento agropecuário do Ministério da Agricultura; a parte vetada na alínea "f" é também decorrente dêste mesmo engano. Em relação à alínea "h", trata-se de uma repetição do que dispõe a alínea "b".

          K) O parágrafo único do artigo 88

    Razões:

A necessidade e a conveniência de localização de fábricas de fertilizantes em determinada região, não dependem apenas da inexistência de produção local mas sim da ocorrência de condições básicas para sua implantação, quer do ponto de vista técnico, quer do ponto de vista econômico; das solicitações do mercado; e sobretudo, da existência de matéria prima econômicamente explorável. Por outro lado, tal como está redigido, não fica definido o conceito de região, o que em um País de caráter continental como o Brasil representará uma obrigação para o Poder Público muito acima das possibilidades financeiras do País.

          L) No § 2º do artigo 92 a expressão

          "excluidos os casos de que tratam as leis nºs 3 551, de 12 de fevereiro de 1959 e 3 770, de 7 de junho de 1960"

    Razões:

Os casos tratados nas leis referidas não justificam garantia legal, em caráter permanente, do congelamento de preços de arrendamento, sobretudo porque naqueles atos nomativos foram já concedidos favores especiais aos produtores atingidos pela perda da safra do trigo. O Poder Executivo, no exame dos casos em tela e em função das condições vigentes ao término dos acôrdos em vigor, poderá estabelecer novas bases para atender aquêles casos específicos.

          M) No inciso XIII do artigo 95 as expressões

          "infine", e "na forma prevista no art. 4º, inciso II desta lei".

    Razões:

Não tem sentido a remissão incluída no dispositivo.

          N) No § 3º do artigo 109 a expressão

          "das amortizações nos têrmos dêste artigo"

    Razões:

A especificação fixada no trecho, ao qual se apõe o veto, é inconveniente, de vez que a correção monetárária constitui rendimento não tributável, não somente no caso de amortizaçãoes mas sim em todos os casos em que ela é amortizada e reconhecida como uma expressão do valor real monetário, já que não é um lucro do beneficiário. Em outras leis já sancionadas, como é o caso da Lei Habitacional, esta correção não foi também considerada rendimento tributável.

          O) No inciso II do artigo 117 a expressão

          " a ser instituído em forma análoga à estabelecida para os da indústria e do comércio".

    Razões:

A supressão tem por objetivo permitir que na criação do Minstério de Previdência, que está sendo objeto de estudos, haja maior liberdade para organização do Serviço Social da Previdência.

          P) O inciso III do artigo 117

    Razões:

A receita do INDA não está prevista na lei como constitutiva de um Fundo, não hevando no inciso nº I nenhuma referência ao Fundo. Por outro lado, a vinculação obrigatória de 50% da receita do INDA, às atividades de extensão rural, cria uma impossibilidade de panificação adequada para sua demais atividades, e em especial, para as de colonização, que são aquelas que exigem maior vulto de aplicações.

          Q) O § 2º do artigo 119

    Razões:

Os projetos de expansão e melhoramento das propriedades rurais fora das áreas prioritárias não deverão ser apreciados pelo IBRA. De qualquer forma, os recursos disponíveis do IBRA e do INDA serão programados de acôrdo com planos específicos, e, de nehuma maneira haverá possibilidade para garantir-se o financimento de 80% daqueles projetos. Por outro lado, a percentagem de 80%, mesmo na hipótese de financiamento ser dado pela Carteira de Colonização do Banco do Brasil, será em raros casos atingida e nunca obrigatoriamente como fixa o dispositivo.

          R) No artigo 126, o trecho

"a particulares, tanto dos imóveis do domínio do Instituto Brasileiro de Reforma agrária, como de pessoas físicas ou jurídicas, podendo não só financiar o pequeno proprietário que não disponha de outro imóvel rural, como executar diretamente os planos de sua própria iniciativa, mediante aquisição por compra ou outra forma, de áreas adequadas à colonização para o fim do loteamento e venda".

    Razões:

A carteira de Colonização não deverá atuar nas mesmas atividades fixadas nesta lei para o IBRA e para o INDA. A função precípua da Carteira é a de financiar as operações de venda de lotes rurais isolados ou dentro de projetos, porém não deve escutar planos de colonização que exijam uma infra-estrutura especificada.

           S) O artigo 127

    Razões:

A obrigatoriedade de integração do Projeto de que trata a lei nº 4 126 no programa do IBRA, não poderá ser fixada previamente, de vez que êste programa obedecerá normas traçadas nesta lei, com critérios de zoneamento e de prioridades nêle estabelecidos, os quais deverão ser aprovados por órgão colegiado a ser constituído após aprovação pelo Senado dos nomes indicados. Por outro lado, casos como o referido neste artigo, devem constituir matéria de convênios, já regulados por esta lei.

        São estas as razões que me levaram a vetar, parcialmente, o projeto em causa, as quais ora submeto a elevada apreciação dos senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, em 30 de novembro de 1964.

Este texto não substitui o publicado em D.O.U.