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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 411, DE 27 DE MAIO DE 1994.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Conversão Lei n° 11, de 1994, que "Dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor - URV e da outras providências".

O veto incide sobre o § 2° do art. 16 e art. 41.

Parágrafo 2° do Art. 16

"Art. 16 .........................................................................................................................
     ..........................................................................................................................................

§ 2° Nas operações referidas no inciso IV, a atualização monetária aplicada àqueles contratos será equivalente à dos preços mínimos em vigor para os produtores agrícolas."

Ouvido, o Ministério da Fazenda assim se manifestou:

"O parágrafo 2° do artigo 16 do PLV n° 11/94, na forma como está redigido, inclui os contratos já assinados, interferindo em atos juridicamente perfeitos, contrariando jurisprudência consagrada pelo STF, que rejeita a "quebra de contratos" (ofensa ao ato jurídico perfeito - art. 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal).

O referido parágrafo 2° contraria, ainda, o disposto na Lei n° 8.177. de 1.3.91, artigo 22, que assegura às operações lastreadas em recursos da Poupança Rural o mesmo fator de atualização monetária dos depósitos em Caderneta de Poupança, ou seja, a TR.

Com o objetivo de preservar o princípio enunciado na versão inicial do Projeto de Lei de Conversão da MP 457/94, negociado com o Congresso Nacional, o Executivo incluirá, na regulamentação relativa à transformação dos contratos, de Cruzeiro Real para Real, um dispositivo que assegure o equilíbrio econômico-financeiro entre os termos do crédito agrícola e os da política de preços mínimos, ou seja, a equivalência entre os indicadores de um e do outro. "

Art. 41

"Art. 41. O art. 872 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n° 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 872. Celebrados os acordos, convenções ou contratos coletivos de trabalho, ou transitada em julgado a sentença normativa ou a decisão homologatória de acordo em dissídio coletivo, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.

Parágrafo único. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, ou descumprirem as cláusulas fixadas nos instrumentos normativos coletivos, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, ou cópia do instrumento coletivo respectivo, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito, eventualmente já apreciada em decisão."

O Mirtistério do Trabalho pondera que:

"O art. 872 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT apresenta a seguinte redação:

"Art. 872. Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento sob as penas estabelecidas neste Título.

Parágrafo único. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentemente de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão ",

Não requer qualquer esforço de exegese verificar que o dispositivo retrotranscrito refere-se tão somente a acordo celebrado no bojo de processo de dissídio coletivo e à sentença normativa. Nesses casos, a lei autoriza que a ação de cumprimento seja proposta pelos empregados ou seus sindicatos, independentemente de outorga de poderes de seus associados, ou seja, como substituto processual.

É certo que o empregado tem capacidade processual para ajuizar ação de cumprimento relativamente a qualquer espécie de norma coletiva do trabalho. Todavia, é pacífico, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que o sindicato não é parte legítima para propor, como substituto processual, demanda visando o cumprimento de convenção coletiva.

À toda evidência, o art. 41 do projeto tem por escopo atribuir ao sindicato legitimidade para ajuizar ação de cumprimento, na qualidade de substituto processual, de qualquer espécie de norma coletiva de trabalho, seja ela decorrente de negociação coletiva ou de decisão judicial.

Embora a matéria suscitada exija uma análise mais profunda, permitimo-nos, desde já, apontar graves impropriedades da proposta em comento.

O art. 872 está inserido na Seção IV - Do Cumprimento das Decisões, do Capítulo IV - Dos Dissídios Coletivos, do Título X - Do Processo Judiciário do Trabalho, da CLT. Pela técnica legislativa adotada na CLT, depreende-se que, a Seção IV - do Capítulo IV deve abranger apenas as decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, seja a sentença normativa, seja a homologação do acordo celebrado nos autos do processo de dissídio coletivo. Em homenagem à boa técnica legislativa, melhor seria que qualquer alteração na CLT para atribuir ao sindicato legitimidade para propor ação de cumprimento, na qualidade de substituto processual, de norma coletiva de trabalho, além daquelas expressamente previstas no art. 872, fosse introduzida no Capítulo II - Do Processo em Geral, mais precisamente na Seção IV - Das Partes e dos Procuradores.

Ademais, a substituição processual é matéria de grande relevância jurídica, razão pela qual entendemos que qualquer alteração na legislação de regência deveria ser precedida de um amplo debate, o que, aparentemente, não ocorreu.

Por outro lado, a figura do Contrato Coletivo de Trabalho não tem, até o momento, uma conceituação precisa, sendo certo que a lei não define quem são os sujeitos com legitimidade para negociá-lo e nem o seu âmbito de aplicação. Em decorrência, a sua inclusão em lei além de gerar perplexidade pode resultar inócua. "

Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, por inconstitucionalidade e contrariar o interesse público, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 27 de abril de 1994

Este texto não substitui o publicado em Diário Oficial 28.5.1994 - edição extra e retificado em 1º.06.1994