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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 514, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1973.

          Excelentíssimos Senhores Membros do Congresso Nacional:

Nos termos dos artigos 59, § 1º, e 81, item IV, da Constituição Federal, resolvi vetar, parcialmente o Projeto de Lei nº 13-73 (CN), que "regula os Direitos Autorais e dá outras providências".

O veto incide sobre o artigo 83 por considerá-lo contrário ao interesse público, pelas razões que passo a expor.

Com efeito, pela redação dada a esse artigo, criou-se a obrigação de as obras constantes de fonogramas serem numeradas, quando de sua edição. Essa numeração, além de ociosa, é impraticável, tendo em vista a circunstância de uma mesma obra musical poder ser gravada, simultaneamente por produtores fonográficos diversos, visto como em geral, as gravações se fazem sem exclusividade.

Ainda, porém, que se interprete o dispositivo no sentido de tornar obrigatória a numeração apenas dos fonogramas produzidos, não acarreta ele benefício para os compositores musicais, e cria, para a indústria fonográfica, dificuldades e ônus desnecessários. O interesse daqueles está acobertado, a partir do Ato Complementar nº 36, confirmado, no particular, pelo Decreto-lei nº 406 e pela Lei Complementar nº 4, pela faculdade que se concedeu às produtoras de fonogramas de deduzirem, integralmente, do Imposto de Circulação de Mercadorias, as quantias pagas a autores e artistas brasileiros. A indústria fonográfica impõe-se, pelo menos, mais uma operação em sua linha de produção, além de não se ressalvar sequer, como ocorre no tocante ao contrato de edição (art. 64), a hipótese em que tenha havido cessão de direitos patrimoniais ao produtor fonográfico.

Ademais, e ao contrário do que sucede como o contrato de edição, preceito semelhante ao ora vetado não se encontra em nenhuma legislação de direito autoral em todo o mundo, o que está a indicar a desnecessidade e a inconveniência da regra.

Estes são os motivos que me levaram a vetar, parcialmente, o Projeto em causa, os quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 14 de dezembro de 1973 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.12.1973