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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 1.004, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1965.

        Excelentíssimo Senhor Presidente do Senado Federal

        Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, no uso das atribuições que me conferem os artigos 70, § 1] e 87, II, da Constituição Federal, resolvi vetar, parcialmente, o Projeto de lei da Câmara nº 3.184-D/65 (no Senado nº 229/65), que dispõe sobre o regime de trabalho nos portos organizados, e dá outras providências.

        Incide o veto sôbre as seguintes partes, que considero contrárias aos interêsses nacionais:

        1) –

        a) no artigo 4º, parágrafo 1º, as expressões: " sendo a hora do período noturno remunerado com acréscimo de 70% (setenta por cento) sôbre o valor da hora do período diurno".

        b) No artigo 4º, parágrafo 1º, a palavra "diurno", na expressão "a hora do trabalho diurno é de 60 (sessenta minutos)".

        c) No artigo 4º, parágrafo 1º, as expressões " e a do trabalho noturno, de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos)".

        Razões: a redação do dispositivo, conforme proposta pelo Govêrno, já beneficiava aos portuários, comparativamente com os demais trabalhadores, em dois aspectos:

        I – Considerava como de trabalho noturno o período compreendido entre as 19 horas e as 7 horas do dia imediato, a despeito de prescrever a Consolidação das Leis do Trabalho, para todos os efeitos, que o trabalho noturno é, somente, o período compreendido entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte (art. 73, § 2º).

        II – Mantinha o acréscimo de 25% sôbre a hora diurna quando aos trabalhadores, em geral, a lei garante, apenas 20% (vinte por cento (art. 73).

        Como se vê, os portuários passariam a gozar de período mais dilatado (5 horas) e de maior acréscimo percentual sôbre a sua remuneração.

        A redação aprovada pelo Congresso Nacional manteve o conceito especial de trabalho noturno, majorando, porém, a taxa do acréscimo de 25% para 70%.

        Esta alteração, acrescida da redução da hora do trabalho noturno para 52 ½ minutos, tal como ocorre para os demais trabalhadores, além de representar um injustificável privilégio da classe, significará uma elevação sensível no custo das operações portuárias que o Govêrno vem procurando reduzir.

        2) No parágrafo 6º do artigo 7º, as expressões " ou seja, 1/6 (um sexto) da remuneração efetivamente percebida na semana".

        Razões: O objetivo do texto original remetido pelo Executivo era disciplinar o pagamento do dia de descanso semanal com valor igual ao salário base do portuário, sem inclusão de horas extraordinárias, insalubridades e outras vantagens decorrentes da atividade desenvolvida na semana. O texto original, no entanto, foi emendado no Legislativo, elevando aquêle valôr para 1/6 do valôr da remuneração da semana, computado neste caso horas extraordinárias porventura trabalhadas, insalubridade, e outras vantagens, o que cria uma injustificável desigualdade de tratamento entre as demais categorias profissionais, onerando os custos dos serviços portuários e ferindo os objetivos da lei.

        3) No parágrafo 7º do artigo 7º, as expressões "efetivamente percebido na semana, ou seja 1/6 (um sexto) da remuneração desta".

        Razões: as mesmas do item anterior.

        4) No artigo 19, as expressões: "respeitados, entretanto, os direitos consagrados em lei, acordos e contratos coletivos de trabalho".

        Razões: um dos objetivos principais da proposição governamental foi estabelecer a uniformização no regime de trabalho nos portos organizado.

        Admitir, portanto, que os direitos consagrados, existentes em cada pôrto venha prevalecer sôbre as normas estabelecidas na nova lei, significará, em última análise, frustar aquêle objetivo do projeto. Realmente, a não ser nos portos que no futuro fôssem organizado, o nôvo regime de trabalho não teria aplicação e, assim, seriam mantidas tôdas as distorções que o Govêrno procura corrigir.

        Ocorre, ainda, ponderar, que se mantidas, as expressões impugnadas estariam em choque com o que determina o Decreto nº 56.420, de 4 de junho de 1965, que reconheceu como nulos os acordos de trabalho celebrados em 1962 e 1963 entre o Govêrno Federal e a Federação Nacional dos Portuários.

        Manter o texto aprovado, seria conservar a situação anárquica de salários, vantagens e horários, que prevalece no setor portuário, e neste caso ratificando tôdas as distorções existentes, já agora com uma lei. Seria em suma, negar o próprio objetivo do projeto, que foi feito para corrigira distorções e não para ratificá-las.

        São estas as razões que me levaram a vetar, parcialmente, p projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

        Brasília, em 26 de novembro de 1965.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.11.1965