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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 776, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 402, de 1999 (no 13/02 no Senado Federal), que "Altera os arts. 61, 105 e 338 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre especificidades dos veículos de duas e de três rodas".

        Ouvido, o Ministério das Cidades manifestou-se quanto aos seguintes dispositivos:

Inciso VI do art. 105 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, alterado pelo art. 2º do projeto:

"Art. 105........................................................

........................................................

VI – para as bicicletas, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais." (NR)

Razões do veto

"Propomos a manutenção dos equipamentos obrigatórios da campainha e espelho retrovisor do lado esquerdo, pois ambos, além de estarem incorporados aos usos e costumes da população, têm a finalidade de dar segurança no trânsito. O uso destes, permite ao condutor alertar aos demais usuários das vias e calçadas sobre sua movimentação, assim como, situar-se ao eventual deslocamento de qualquer outro veículo que se desloca à sua esquerda e que se encontra na iminência de ultrapassá-lo. A vivência na matéria trânsito, num país que tem os índices de acidentes que temos, revela a proibição para não abrir mão de qualquer dispositivo de segurança que nos permita reduzir a acidentalidade, com prioridade a segurança e incolumidade física do condutor e pedestre."

Art. 338 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, alterado pelo art. 3º do projeto:

"Art. 338. As montadoras, encarroçadoras, os importadores e fabricantes, ao comerciarem veículos automotores de qualquer categoria, são obrigados a fornecer, no ato da comercialização do respectivo veículo, manual contendo normas de circulação, infrações, penalidade, direção defensiva, primeiros socorros e Anexos do Código de Trânsito Brasileiro." (NR)

Razões do veto

"Com o veto, fica preservada a obrigação de fornecimento de manual com o conteúdo indicado pelo dispositivo, também pelos fabricantes de ciclos. Essa medida favorece a promoção e a consecução da educação para o trânsito, direito assegurado pelo art. 74 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 23 de dezembro de 2003.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24 de dezembro de 2003