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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 325, DE 9 DE JULHO DE 2003.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 7.018, de 2002 (no 117/02 no Senado Federal), que "Altera e acrescenta dispositivos à Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, e dá outras providências".

        Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

        Inciso VIII do art. 1o da Lei no 9.613, de 1998, alterado pelo art. 1o do projeto:

        "Art. 1o ..........................................................................................

        ......................................................................................................

VIII – de tráfico ilícito de órgãos ou pessoas.

        .............................................................................................." (NR)

        Razão do veto

"A inserção do tráfico ilícito de órgãos ou pessoas como crime antecedente ao de lavagem de dinheiro no inciso VIII do art. 1o da Lei no 9.613, de 1998, não pode persistir. É que, apesar de o Projeto de Lei no 6.024, de 2001, de autoria do Poder Executivo, ter previsto a inserção deste crime no rol de delitos antecedentes como inciso VIII, houve lei posterior, de junho de 2002, que "ocupou" este inciso VIII com outro crime, o de corrupção ativa de funcionário público estrangeiro (previsto no art. 337-B do Código Penal).

Não está em discussão a importância de se arrolar o tráfico ilícito de órgãos ou pessoas como crime antecedente ao de lavagem, tanto é que o próprio Poder Executivo tomou a iniciativa legislativa nesse sentido. Todavia, o Projeto de Lei no 4.143, de 2001, também de autoria do Poder Executivo, que visava à implementação de uma importante convenção internacional – a Convenção sobre o Combate à Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, de 1997 – tornou-se a Lei no 10.467, de 11 de junho de 2002, "ocupando" o inciso VIII do art. 1o, de modo que a inserção agora pretendida deveria situar-se no inciso IX, sob pena de revogar, indevidamente, norma que está fundando o cumprimento brasileiro a disposições acordadas com a comunidade internacional e cujo monitoramento tem sido rigoroso. Registre-se que a referida Convenção foi firmada pelo Brasil em Paris, França, em 17 de dezembro de 1997, ratificada por meio do Decreto Legislativo no 125, de 14 de junho de 2000, e promulgada pelo Decreto Presidencial no 3.678, de 30 de novembro de 2000.

Além disso, são realizadas, periodicamente, avaliações da implementação da Convenção pelos Estados Partes, tendo sido o Brasil avaliado recentemente na Fase 1 desse processo, no qual a consideração do crime de corrupção de funcionário público estrangeiro como delito antecedente ao de lavagem de dinheiro foi de absoluta importância para uma avaliação positiva da legislação brasileira nos contextos jurídico e econômico mundial, haja vista o que determina o seu art. 7o, in verbis:

"A parte que tornou o delito de corrupção de seu próprio funcionário público um delito declarado para o propósito da aplicação de sua legislação sobre lavagem de dinheiro deverá fazer o mesmo, nos mesmos termos, em relação à corrupção de um funcionário público estrangeiro, sem considerar o local de ocorrência da corrupção."

Tal citação se faz necessária com vista a fundamentar o veto ora proposto, pois a introdução no mundo jurídico da corrupção de funcionário público estrangeiro como crime antecedente da lavagem de dinheiro, atual inciso VIII da Lei no 9.613, de 1998, objeto de ampla divulgação e base, como já foi mencionado, da argumentação do Brasil no sentido de comprovar que o nosso país cumpre com os compromissos assumidos junto à comunidade internacional, não poderá simplesmente desaparecer do mundo jurídico pela ocorrência de uma superposição de incisos, detectada quando da tramitação do projeto de lei em tela, mas que infelizmente, por razões regimentais, não foi possível de ser sanada.

Reitera-se que não nos cabe fazer um cotejamento do mérito dos tipos penais em questão, ou seja, entre aquele que já é um crime antecedente de lavagem de dinheiro por força de lei com aquele que se pretende introduzir. Até porque, o primeiro, já se sedimentou no mundo jurídico nacional e internacional e o segundo, com toda a certeza, poderá ser objeto de projeto de lei a ser reenviado ao Congresso Nacional.

Por outro lado, não se pode olvidar que a revogação do atual inciso VIII da Lei no 9.613, de 1998, implicaria na denominada abolitio criminis, expresso no artigo 2o, caput, Código Penal, in verbis:

"Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória."

E, via de conseqüência, ensejaria a declaração da extinção da punibilidade, ex vi do art.107, inciso III, Código Penal."

        Estas, Senhor Presidente, a razões que me levaram vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 9 de julho de 2003.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10 de julho de 2003