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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 181, DE 15 DE MAIO DE 2003.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 1, de 2003 (no 7.262/02 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências”.

O Ministério do Esporte manifestou-se quanto ao dispositivo a seguir vetado:

Art. 4o

“Art. 4o  Considera-se estádio, para os fins desta Lei, o local com instalações destinadas à acomodação dos torcedores de forma a garantir a proteção de sua saúde, segurança e bem-estar e sendo apropriado para a respectiva prática de modalidade esportiva.”

Razões do veto

“A definição de estádio constante do art. 4o contempla expressões que fragilizam o conceito, tornando-o impreciso, ambíguo e de difícil aplicação. Assim, definiu-se estádio como o local com instalações destinadas à acomodação dos torcedores de forma a garantir a proteção de sua saúde, segurança e bem-estar e sendo apropriado para respectiva prática de modalidade esportiva. Estreitou-se o conceito original do projeto, admitindo-se como estádio apenas as instalações que tenham por objeto a garantia a proteção da saúde, segurança e bem-estar do torcedor. A especificidade inserida permite questionar a condição de estádio de quaisquer instalações esportivas. A aplicação de vários dispositivos do Estatuto não raro restará impugnada sob o argumento de que aquelas instalações não configuram, nos termos do art. 4o, estádio, pois não garantem a saúde, a segurança e o bem-estar do torcedor.

A definição constante do art. 4o do projeto em nada facilita ou auxilia a interpretação e a aplicação das normas do Estatuto. Sujeita a aplicação de boa parte do texto aprovado à irrespondível indagação relativa à garantia da saúde e do bem-estar do torcedor, inerente, segundo enunciado, às instalações dignas da condição legal de estádio.  Ademais, as atuais condições de boa parte dos “estádios” brasileiros certamente concorrem para reforçar o argumento.

Em vez de assegurar a eficácia das demais normas do Estatuto, o art. 4o acaba por dificultar a sua aplicação. A supressão do conceito de estádio mostra-se, dessarte, opção mais segura e menos danosa aos fins colimados pelo projeto.”

Também ouvida, a Advocacia-Geral da União assim se manifestou quanto ao dispositivo a seguir vetado:

Art. 38

“Art. 38. A organização desportiva do País integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse social, cabendo:

I - ao Ministério Público Federal fiscalizar a legalidade dos atos praticados no âmbito das entidades nacionais de administração do desporto e das ligas nacionais, inclusive aquelas de natureza financeira, fiscal, contábil e administrativa, apurando as respectivas responsabilidades;

II - ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal fiscalizar a legalidade dos atos praticados no âmbito das entidades estaduais e distritais de administração do desporto, das ligas regionais e das entidades de prática desportiva, inclusive aquelas de natureza financeira, fiscal, contábil e administrativa, apurando as respectivas responsabilidades.”

Razões do veto

“Nos termos do art. 128, § 5o, da Constituição Federal, leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público.

No que diz respeito ao Ministério Público da União, que abrange o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (art. 128, I, “a” e “d”, da Constituição Federal), a lei prevista no ordenamento constitucional é a Lei Complementar no 75, de 20 de maio de 1993, lei essa que não pode ser alterada por lei ordinária, como quer fazer o art. 38 do projeto.

O mesmo ocorre quanto ao Ministério Público dos Estados, que não pode ser objeto de lei federal, salvo na hipótese de serem estabelecidas normas gerais para sua organização. A matéria é regulada por lei de iniciativa privativa do Presidente da República, nos termos do art. 61, § 1o, II, “d”, da Lei Maior, o que não é o caso em análise.

Não bastassem esses argumentos, o art. 38 refere-se à organização desportiva do País, estranha ao conteúdo do projeto – defesa do torcedor, e própria da lei que institui normas gerais para o desporto. Por esse simples motivo, já seria preferível a adoção do § 2o do art. 4o da Lei no 9.615, de 1998, proposto pelo Projeto de Conversão no 1, de 2003, ao acolhimento do dispositivo em exame.

Aliás, o art. 40 do projeto em exame preceitua que “a defesa dos direitos dos torcedores em juízo observará, no que couber, a mesma disciplina da defesa dos consumidores em juízo de que trata o Título III da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990”, já estando, por conseguinte, devidamente fixada a competência do Ministério Público no que se refere à proteção do torcedor”.

Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília,  15  de  maio  de 2003.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16 de maio de 2003