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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 26, DE 11 DE JANEIRO DE 2002.

Senhor Presidente do Senado Federal,

                    Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei no 141, de 2001 (no 3.804/00 na Câmara dos Deputados) que "Cria e disciplina a carreira de Especialista em Meio Ambiente".

Ouvido, o Ministério do Meio Ambiente manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Arts. 10 e 26

"Art. 10. As atribuições dos servidores em exercício à data de publicação desta Lei ficam preservadas no seu teor atual, devendo ser especificadas no ato de enquadramento, mediante alusão ao cargo efetivo anteriormente ocupado, não sendo transportadas para os ocupantes subseqüentes, em caso de vacância.

Parágrafo único. O ato a que se refere o parágrafo único do art. 4o somente abrangerá cargos que estiverem ocupados na data de publicação desta Lei, após a respectiva vacância.

......................................................................

Art. 26. O enquadramento dos atuais servidores do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama nas tabelas a que se referem os Anexos I, II e III será processado no padrão inicial da respectiva tabela.

Parágrafo único. Constatada a redução de remuneração decorrente da transposição prevista no caput, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da movimentação nos padrões da respectiva tabela."

Razões do veto

"O projeto sofreu diversas alterações no Congresso Nacional. Em sua maior parte, tais alterações têm por escopo harmonizar o projeto à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que parece estar se firmando no sentido do retorno ao modelo de regime jurídico único. Em outras palavras, fica prejudicada a noção de "emprego público". Precisamente por isso, o projeto – mantendo os mesmos quantitativos do texto oriundo do Poder Executivo – deixou de adotar a categoria empregos públicos para fazer referência apenas e tão-somente a "cargos públicos".

Há que observar que as transformações previstas no seio do projeto estão em sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn no 951-6/SC (Tribunal Pleno, Rel.: Min. Moreira Alves, DJ de 11.03.1994), bem assim na ADInMC no 2.335-7/SC (Tribunal Pleno, Rel.: Min. Maurício Corrêa, DJ de 31.08.2001), isto é, há similitude de atribuições entre as carreiras antigas e as novas. Ademais, como exige a jurisprudência do Excelso Pretório, o projeto expressamente veda a "modificação do nível de escolaridade do cargo em razão da transformação feita." (cf. art. 1o, § 1o, in fine, do projeto).

Não obstante, devem ser objeto de veto os arts. 10 e 26 do projeto. O art. 10 acena com injustificada cristalização de atribuições, além de sugerir não haver similitude entre as atribuições dos cargos em causa. Por sua vez, o art. 26 nitidamente implica aumento de despesa, em razão do que não pode ser convalidado pela sanção presidencial (cf. ADIn no 546-4/DF, Tribunal Pleno, Rel.: Min. Moreira Alves, DJ de 14.04.2000)."

Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 11 de janeiro de 2002.