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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 1.498, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001. 

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 90, de 2001 - CN, que "Abre ao Orçamento Fiscal da União crédito suplementar no valor de R$ 25.469.532,00, em favor da Justiça Eleitoral, para reforço de dotação constante do orçamento vigente".

        Ouvido, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão assim se manifestou quanto às seguintes programações:

"Anexo I - Suplementação

R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

ESF

GND

FTE.

TOTAL

28.846.0909.0413.0001

Manutenção e Operação dos Partidos Políticos – Nacional

F

3

100

24.000.000

Anexo II - Cancelamento

R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

ESF

GND

FTE.

TOTAL

99.999.0999.0998.0001

Reserva de Contingência

F

0

100

24.000.000

        "

Razões do veto

"O projeto de lei referido propunha originalmente a abertura de crédito suplementar no valor de R$ 1.469.532,00 (um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil, quinhentos e trinta e dois reais), em favor da Justiça Eleitoral, mediante a utilização de recursos oriundos do excesso de arrecadação de receita não-financeira diretamente arrecadada (Fonte 150) do Fundo Partidário. Quando da sua tramitação no Congresso Nacional, foi aprovada emenda ao projeto de lei que acrescentou R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), apresentando como fonte recursos provenientes da Reserva de Contingência (Fonte 100).

Justifica o signatário da emenda que "na proposta orçamentária de 2002, o Fundo Partidário foi contemplado com apenas R$ 66,8 milhões, sendo que o orçado em 2001 foi de R$ 90 milhões. Com esta emenda pretende-se recompor para o biênio 2001/2002 o valor médio de R$ 90 milhões".

Nos termos do art. 61, § 1o, inciso II, alínea "b", da Constituição, é de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre matéria orçamentária, na qual se inclui abertura de créditos adicionais.

Por outro lado, o art. 63, inciso I, da Constituição, estabelece que não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva ou privativa do Presidente da República, ressalvado o que dispõe o art. 166, §§ 3o e 4o.

Especificamente em relação ao § 3o do art. 166 da Constituição, que estabelece as condições para apresentação de emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, admite no seu inciso II, as emendas que indiquem os recursos necessários, desde que provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre dotação para pessoal e seus encargos, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais.

Partindo-se do princípio de que a possibilidade de anulação de dotações para o atendimento de emendas ao projeto de lei do orçamento somente poderá ocorrer em relação às dotações constantes do respectivo projeto, fica evidente que procedimento análogo se aplica aos projetos que o modifiquem, uma vez que a Constituição estabelece condições idênticas para modificação de ambos.

Se assim não se proceder, estar-se-á ferindo o princípio da exclusividade da matéria, preconizada no art. 61, § 1o , inciso II, alínea "b", da Constituição, visto que, qualquer projeto de lei que fosse proposto pelo Presidente da República daria condições ao Congresso Nacional de cancelar qualquer dotação orçamentária constante da Lei Orçamentária aprovada.

Esta, obviamente, não foi a intenção do legislador, que permitiu, tão-somente, observadas as ressalvas previstas no inciso II do § 3o do art. 166 da Constituição, que ao parlamentar fosse dado o direito de remanejar dotações constantes do crédito entre grupos de despesas ou entre programações já existentes, sem contudo alterar o total da despesa prevista no projeto de lei de abertura de créditos adicionais.

Desta forma, o acatamento de emendas que elevem o total da despesa prevista em projeto de lei que modifique a lei orçamentária anual fere o disposto no art. 63, inciso I, da Constituição, podendo, por conseguinte, ensejar a argüição de inconstitucionalidade.

Ademais, cabe ressaltar que no Parecer do relator Senador Arlindo Porto, a emenda foi inadmitida tendo por base o disposto no art. 29, inciso II, da Resolução no 01, de 2001 – Congresso Nacional, que veda o oferecimento como fonte de cancelamento programação não constante do projeto de lei originário."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 28 de dezembro de 2001.