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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 1.405, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001.

        Senhor Presidente do Senado Federal, 

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 143, de 2001 (no 5.484/01 na Câmara dos Deputados), que "Institui mecanismo de financiamento para o Programa de Ciência e Tecnologia para o Agronegócio, para o Programa de Fomento à Pesquisa em Saúde, para o Programa Biotecnologia e Recursos Genéticos – Genoma, para o Programa de Ciência e Tecnologia para o Setor Aeronáutico e para o Programa de Inovação para Competitividade, e dá outras providências".

        Ouvido, o Ministério da Ciência e Tecnologia assim se manifestou sobre o dispositivo vetado:

       Art. 9o

"Art. 9o É concedido às empresas industriais e agropecuárias, que executarem Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA, nos termos do art. 4o, inciso V, da Lei no 8.661, de 1993, combinado com o art. 2o da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, crédito incidente sobre a contribuição de intervenção no domínio econômico, instituída pela Lei no 10.168, de 2000, aplicável às importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a título de royalties referentes a contratos de exploração de patentes e de uso de marcas.

        Parágrafo único. O crédito referido no caput deste artigo:

I - será determinado com base na contribuição devida, incidente sobre pagamentos, créditos, entregas, emprego ou remessa ao exterior a título de royalties de que trata o caput deste artigo, mediante utilização dos seguintes percentuais:

a) 100% (cem por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1o de janeiro de 2002 até 31 de dezembro de 2003;

b) 70% (setenta por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;

c) 30% (trinta por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1o de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013;

II - será utilizado, exclusivamente, para fins de dedução da contribuição incidente em operações posteriores, relativas a royalties previstos no caput deste artigo."

        Razões do veto

"Após o envio do projeto de lei ao Congresso Nacional, foi ele amplamente discutido com diversos segmentos da sociedade.

Em função deste processo de negociação, o Ministério da Ciência e Tecnologia – MCT conclui pelo veto ao art. 9o, que se refere ao crédito concedido às empresas industriais e agropecuárias, que executarem Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial e Agropecuário (PDTI e PDTA). A razão que justifica esta proposição é justamente atender às diversas demandas, visando não restringir excessivamente o acesso ao crédito tributário, uma vez que a legislação vigente faculta o mesmo a todas as empresas que efetuarem remessas de royalties de marcas e patentes ao exterior.

Cabe ressaltar, que esta Lei foi implementada em consonância com a política de criação dos Fundos Setoriais para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico, anunciada em abril de 2000 pelo Exmo. Sr. Presidente da República Fernando Henrique Cardoso, com o objetivo de ampliar e estabilizar o volume de recursos dedicados ao fomento da atividade de pesquisa e ao processo inovativo em nosso País."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 19 de dezembro de 2001.