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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 1.008, DE 19 DE SETEMBRO DE 2001.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei no 155, de 2000 – Complementar (no 17/00 – Complementar no Senado Federal), que "Autoriza o Poder Executivo a criar a Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento do Pólo Petrolina/PE e Juazeiro/BA e instituir o Programa Especial de Desenvolvimento do Pólo Petrolina/PE e Juazeiro/BA". 

        Ouvidos, os Ministérios da Integração Nacional e da Fazenda solicitaram veto ao seguinte dispositivo:

Parágrafo único do art. 3o

"Art. 3o .................................................................................

Parágrafo único. O Programa Especial de Desenvolvimento da Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento do Pólo Petrolina/PE e Juazeiro/BA, ouvidos os órgãos competentes, estabelecerá, mediante convênios, normas e critérios para unificação de procedimentos relativos aos serviços públicos, abrangidos tanto os federais e aqueles de responsabilidade de entes federais, como aqueles de responsabilidade dos entes federados referidos no parágrafo único do art. 1o, especialmente em relação a:

I – tarifas, fretes e seguros, ouvido o Ministério da Fazenda;

II – linhas de créditos especiais para atividades prioritárias;

III – isenções, unificação e incentivos fiscais em caráter temporário, de fomento a atividades produtivas em programas de geração de emprego e fixação de mão-de-obra."

Razões do veto:

"O caput do parágrafo único desse artigo estabelece a unificação de procedimentos relativos aos serviços públicos federal, estaduais e municipais, abrangidos pelo Programa. Tal regra de "unificação", sob o aspecto prático, não pode ser aplicada, tendo em vista que não existe identidade entre os serviços públicos executados pelos diferentes entes da Federação, como acentuado no parágrafo único do art. 23 da Constituição, que se refere a normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. A norma, portanto, contraria o interesse público, porque impossível de ser aplicada.

Quanto ao inciso I do artigo, também merece ser vetado por contrariar o interesse público. De fato, viável é a "igualdade" de tarifas, fretes e seguros, como posto no inciso I do § 2o do art. 43 da Constituição; e não a "unificação" desses instrumentos. Verifica-se, assim, que não há como dar aplicação a essa regra jurídica.

A redação genérica do demais incisos contraria o disposto no art. 14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, que estipula que renúncia de receita deverá ser acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas na LDO; estar acompanhada de medidas de compensação, por meio de aumento de receita. Assim sendo, esses incisos contrariam as normas de transparência e responsabilidade fiscal que orientam a gestão pública e, portanto, contrariam o interesse público."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 19 de setembro de 2001.