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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 2.114 , DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei no 2.445, de 2000 (no 17/2000 no Senado Federal, que "Acrescenta parágrafos ao art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, dispensando as instituições religiosas do recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o valor pago aos ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa".

Ouvido, o Ministério da Previdência e Assistência Social assim se pronunciou sobre o seguinte dispositivo:

§ 12 do art. 22

"Art. 22............................................

............................................

§ 12. Para os fins desta Lei, não se considera como prestação de serviço e nem constitui vínculo empregatício o trabalho religioso de ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa e não se considera como remuneração os valores recebidos em razão dos serviços religiosos que prestar a fiel ou comunidade de fiéis da instituição que o congrega.

............................................

Razões do veto

"A par da discussão trabalhista que o § 12 da proposta suscita, o aspecto previdenciário é muito relevante. Segundo determina a Constituição, Regime Geral de Previdência Social é contributivo necessariamente. Em outras palavras, é um seguro cujos beneficiários são, única e exclusivamente, aqueles que contribuíram, bem como seus dependentes. Assim dispõe o caput do art. 201 da Constituição:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (...)

Se não houver contribuição por parte do segurado não poderá ser ele contemplado com um benefício previdenciário. Poderá ser contemplado com um benefício assistencial, no valor máximo de um salário-mínimo, posto que a Assistência Social independe de contribuição e desde que atenda aos requisitos previstos na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Se o ministro de confissão religiosa e membros de instituto de vida consagrada forem isentos de contribuição para a Previdência Social, a conseqüência imediata será sua exclusão do rol de contribuintes individuais e portanto dos segurados obrigatórios, o que configuraria uma injustificada discriminação em relação a estes trabalhadores. Por outro lado, não há amparo constitucional para o Regime Geral de Previdência Social manter como segurado ou beneficiário pessoa que não contribua para o sistema."

O Ministério da Fazenda acrescentou as seguintes razões ao veto do dispositivo citado:

"O conceito de empresa na Lei de Seguridade Social abrange não só a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional como também a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza e finalidade, a missão diplomática, a repartição consular e o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço.

Como se pode perceber, as instituições religiosas são equiparáveis às empresas no que diz respeito ao pagamento da contribuição previdenciária, pois o fato de não existir contrato de trabalho entre as partes não exime ninguém do pagamento desta contribuição. Apenas as entidades filantrópicas, que promovam gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a carentes, crianças idosos, adolescentes e portadores de deficiências ou ainda as entidades de saúde que prestem 60% do atendimento a pacientes do SUS permanecem com total isenção da cota patronal previdenciária."

Instado a se manifestar, o Ministério da Justiça também se pronunciou a respeito:

"Com o projetado § 12, que se pretende inserir no art. 22 da referida Lei no 8.212, de 1991, o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou ordem religiosa seriam isentos das contribuições previdenciárias. No entanto, se isso vier a ocorrer, eles não poderão ser beneficiários da previdência social, tendo em vista que o regime de repartição, atribuído pela Carta Magna, não permite conferir nenhum benefício a uma categoria específica em detrimento ou às expensas das demais, para que não haja desequilíbrio financeiro e atuarial do sistema. É o que se extrai do art. 201, na redação dada pela Emenda Constitucional no 20, de 1998, segundo o qual a ‘previdência social será organizada e mantida sob forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (...)’.

Por outro lado, não é possível suprimir da filiação obrigatória aqueles que têm capacidade financeira para contribuir, o que ocorrerá se adotado for o citado § 12 da Lei no 8.212, de 1991, na forma projetada, uma vez que assim se estará impedindo a contribuição do ministro de confissão religiosa e do membro de vida consagrada."

Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 29 de dezembro de 2000.