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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 972 , DE 19 DE JULHO DE 2000.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei no 33, de 2000 (no 2.904/2000 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a transferência de títulos da dívida pública da União para os Estados, e dá outras providências".

Inciso I do art. 1o

"Art. 1o .................................................................

I – prazo: trinta dias"

Razões do veto

Acentua o Ministério da Fazenda:

"Os CFT longos foram definidos de forma a serem utilizados como meios de pagamento de dívidas das unidades da Federação para com a União, conforme autorizado nos demais artigos do projeto. Certificados de 30 dias não possibilitariam tais compensações de créditos, as quais deverão contribuir para o equilíbrio fiscal do Setor Público Consolidado. A realização dessas operações pelo seu valor de face confirma esta intenção. Portanto, sugere-se que o inciso I, do art. 1o, relativo ao prazo de 30 dias para os CFT, seja vetado.

De outra parte, tal veto não inibe a execução do Projeto de Lei, eis que, nos termos do Decreto no 3.287, de 14 de dezembro de 1999, os CFT já podem ter prazo de até 30 anos, a ser fixado pelo Poder Executivo."

Recentemente, vários decretos que versavam sobre a matéria foram consolidados no Decreto no 3.540, de 11 de julho de 2000, cujo fundamento de validade repousa na Medida Provisória no 1.974-81, de 29 de junho de 2000.

Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 19 de julho de 2000.

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