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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 1, DE 4 DE JANEIRO DE 2000.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei de no 3.066, de 1997 (no 38/98 no Senado Federal), que "Dispõe sobre a Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União, fixa os valores de sua remuneração e dá outras providências".

Ouvidos os Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Justiça, decidi vetar:

Incisos I e II do § 2o do art. 4o

"Art. 4o ......................................................................

..................................................................................

§ 2o ...........................................................................

I - trinta por cento a partir de 1o de janeiro de 1998;

II - sessenta por cento a partir de 1o de janeiro de 1999;

................................................................................."

Razões do veto

"O § 2º do art. 4º prevê a existência de diferença de remuneração decorrente da transformação de cargos determinada pelo projeto de lei, estabelecendo, em seus quatro incisos, a progressiva implementação de seu pagamento. Nada obstante, os incisos I e II do § 2º do art. 4º referem-se a datas pretéritas, o que implicaria retroatividade e inobservaria a exigência de previsão orçamentária inscrita nos incisos I e II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal afirmou constituir a exigência de previsão orçamentária mera condição de eficácia, o que não prejudica, contudo, a validade das disposições legais concessivas de vantagem a servidores (vide, a respeito, ADIMC nº 1243/MT, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 27.10.95, p. 36331, e ADIMC 484/PR, Rel. Min. Célio Borja, RTJ 137/1076). Assim, as disposições previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 4º encontram-se absolutamente prejudicadas em decorrência de expressa disposição constitucional, o que não implica, todavia, o comprometimento integral das disposições inseridas no § 2º do art. 4º e no § 1º do art. 17. Opõem-se, por conseguinte, vetos, por inconstitucionalidade, aos incisos I e II do § 2º do art. 4º do projeto de lei."

§ 1o do art. 6o

"Art. 6o ........................................................................

§ 1o Os valores dos vencimentos de que trata este artigo serão revistos nas mesmas datas e nos mesmos índices dos reajustes e antecipações adotados para os servidores públicos federais, observado o que a respeito resolver o Procurador-Geral da República.

....................................................................................."

Razões do veto

"Opõe-se veto ao § 1º do art. 6º do projeto de lei ora apreciado. Muito embora vincule a revisão dos valores dos vencimentos dos cargos da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do MPU às mesmas datas e aos mesmos índices adotados para os servidores federais, o projeto ressalva "o que a respeito resolver o Procurador-Geral da República". Inexiste na Constituição Federal competência para que o Procurador-Geral da República resolva a respeito de vencimentos de servidores do MPU, sendo certo haver o Supremo Tribunal Federal afirmado a inconstitucionalidade de inúmeros atos administrativos de Tribunais relativos à revisão de vencimentos de servidores. Afirmou o Supremo Tribunal Federal na ementa do acórdão proferido no julgamento da medida cautelar na ADI nº 664/SP: "Reveste-se de caráter normativo, para efeito de impugnação pela via da ação direta de inconstitucionalidade, a resolução administrativa que, emanada de Tribunal, defere a magistrados e servidores um certo percentual de reajuste de vencimentos. Plausibilidade jurídica da tese de que o reajuste de vencimentos deferido a apenas uma parcela de agentes públicos, por ato administrativo, sobre violar o princípio da reserva de lei, descumpre o comando constitucional que garante revisão global e simultânea da remuneração dos servidores públicos, civis e militares" (Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 08.04.94, p. 07241). A impossibilidade de admitir-se ato administrativo discricionário do Procurador-Geral da República nesta matéria é corroborada pela nova redação conferida ao inciso X do art. 37 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98, in verbis: "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices". Impõe-se, por conseguinte, o veto da disposição por inconstitucionalidade."

Art. 15

"Art. 15. Aos servidores integrantes da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União, ocupantes de Função Comissionada, aplica-se a legislação geral de incorporação de parcela mensal da remuneração do cargo em comissão ou função de confiança.

§ 1o A incorporação a que tenham direito os integrantes da carreira, pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança em outro órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, terá por referência a Função Comissionada de valor igual ou imediatamente superior ao do cargo ou função exercida.

§ 2o Enquanto estiver no exercício de Função Comissionada, o servidor não perceberá a parcela incorporada, salvo se tiver optado pela remuneração do seu cargo efetivo."

Razões do veto

"Opõe-se, por ofensa ao interesse público, veto ao art. 15 do projeto de lei. Com efeito, a medida nele prevista vai de encontro à proibição de semelhante incorporação determinada pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997. De resto, o comando decorrente da conjugação do art. 15 com o disposto no art. 14 do projeto de lei repercutiria ainda sobre período anterior à promulgação da lei. Tais objeções revelam-se dignas de acolhimento, ressaltando-se a orientação normativa tendente à supressão do instituto da incorporação de vantagens e gratificações similares. Essa restauração do instituto e sua disciplina em lei específica – tal como determinado pelo projeto de lei – estão a merecer, por conseguinte, o veto, que se estende do caput aos §§ 1º e 2º do referido art. 15."

Art. 24

"Art. 24. Esta Lei aplica-se aos inativos e pensionistas para todos os efeitos, procedendo-se à revisão dos proventos e pensões."

Razões do veto

"Opõe-se igualmente veto ao art. 24 do projeto de lei. O referido artigo determina aplicar-se a disciplina instituída pelo projeto de lei aos inativos e pensionistas "para todos os efeitos, procedendo-se à revisão dos proventos e pensões". Nada obstante, a jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal revelou-se analítica no que toca à determinação do sentido e do alcance do § 8º do art. 40 da Constituição Federal – com a redação determinada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98. Asseverou a Corte: "Proventos de aposentadoria: a regra de extensão aos inativos das melhorias da remuneração dos correspondentes servidores em atividade (CF, art. 40, § 8º, cf. EC 20/98) não implica a permanente e absoluta paridade entre proventos e vencimentos, dado que nos últimos se podem incluir vantagens pecuniárias que, por sua natureza, só podem ser atribuídas ao serviço ativo" (ADI-575/PI, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 25.06.99, p. 00002). Em verdade, no exame da medida cautelar na mesma ADI nº 575/PI, foi ainda mais explícito o Egrégio Supremo Tribunal Federal na interpretação da matéria: "A absoluta paridade remuneratória entre os membros do Ministério Público em atividade e aqueles em situação de inatividade, imposta em caráter necessário por norma constitucional estadual, além de aparentemente vulnerar o poder de iniciativa reservado ao Chefe do Parquet local, estabelece uma disciplina não prevista no modelo federal" (Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 01.07.94, p. 17495). Nessa medida, a definição do exato alcance da repercussão sobre os proventos e pensões das alterações introduzidas pelo projeto de lei em questão remanescerá uma questão hermenêutica a ser resolvida em face do que dispõe o art. 40, § 8º, da Constituição Federal – cujo sentido analítico não se coaduna com eventual reprodução imperfeita em normas infraconstitucionais. Não há razão alguma, por conseguinte, para a introdução de um juízo absoluto acerca dessa repercussão sobre proventos e pensões por meio de disposição legal cujo conteúdo normativo afigura-se apto a transcender o comando constitucional e, assim, assumir um indesejado caráter constitutivo. Impõe-se, nessa medida, o veto da disposição por interesse público."

Art. 26

"Art. 26. Aplica-se ao MPU o disposto no art. 62 da Lei no 5.010, de 30 de maio de 1966."

Razões do veto

"O art. 26 do projeto de lei faz remissão ao art. 62 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966 (cujo inciso IV teve a redação alterada pela Lei nº 6.741, de 5 de dezembro de 1979), onde se lê:

"Art. 62. Além dos fixados em lei, serão feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores:

I - os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive;

II - os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de Páscoa;

III - os dias de segunda e terça-feira de Carnaval;

IV - os dias 11 de agosto, 1° e 2 de novembro e 8 de dezembro."

Cuida-se de disposição em tudo contrária ao interesse público. Com efeito, em um contexto de crescente demanda social pela ampliação da extensão, intensidade e celeridade da prestação jurisdicional e do controle de legitimidade nas relações de direito público e privado, qualificam-se, junto a uma instituição fundamental para o desempenho de tais funções, como "feriados", "além dos fixados em lei", longos períodos distribuídos em distintos meses do ano. A isso, acrescente-se que parcela significativa das funções a cargo do Ministério Público são exercidas extrajudicialmente – mormente aquelas em que se envolvem diretamente os servidores da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo, destinatários fundamentais do projeto de lei sob sanção. Em verdade, a medida caminha em sentido contrário ao que impõe o princípio de eficiência inserido no caput do art. 37 da Constituição Federal, cuja máxima efetividade deve ser perseguida pelas normas infraconstitucionais. Por fim, lembre-se ainda que a matéria relativa a feriados ou recessos não coincide com o objeto do projeto de lei em questão, afigurando-se inoportuna sua inclusão nesse diploma. Nesses termos, o interesse público exige a oposição de veto ao dispositivo."

Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 4 de janeiro de 2000.

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