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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 1.447, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1998.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Como é do conhecimento de Vossa Excelência, o Projeto de Lei no 2.684, de 1996 (no 32/97 no Senado Federal), de iniciativa do Poder Executivo, teve sua concepção normativa inspirada na vertente filosófica defendida pelas modernas escolas de Direito Penal, cuja tônica doutrinária centra-se, nuclearmente, no amadurecimento e na sustentação da tese de que as penas privativas de liberdade, instituídas com a finalidade preponderante de promover a ressocialização da pessoa do delinqüente, estudada a sua aplicação prática ao lume de métodos científicos de política criminal, revelaram-se inadequadas e inábeis a propiciar a reintegração do detento ao convívio social, sobretudo porque, no ambiente prisional em que são ministrados, perdem eficácia os diversos programas de orientação e de desenvolvimento social do preso.

Constatada, cientificamente, a inadequação das penas privativas de liberdade para atender aos fins a que se destinam, o Direito Penal evoluiu no sentido de que novos métodos de repressão ao crime deveriam ser instituídos, mediante a previsão de sanções de natureza alternativa, que ao juiz seriam facultadas impor ao condenado, em caráter substitutivo às penas de detenção e de reclusão, desde que atendidos alguns requisitos relacionados com a pessoa do delinqüente e com o ilícito por ele perpetrado.

Perfilhando essas diretrizes, o projeto de lei em questão, ao propor a instituição de novas penas alternativas ao elenco já existente no ordenamento, não se descurou em preservar o caráter substitutivo que lhes é conatural, assim como estabeleceu requisitos objetivos e subjetivos, concernentes ao delito praticado e à pessoa do criminoso, a serem necessariamente considerados pelo juiz, segundo seu prudente arbítrio, para a imposição de pena restritiva de direitos, em substituição à pena privativa de liberdade objeto da condenação criminal.

Nesta perspectiva, embora o projeto se apresente perfeito em rigor e apuro técnico, e nesta ótica pudesse merecer sanção integral, cumpre observar, entretanto, que as inovações por ele propostas, consideradas a sua magnitude e a repercussão social que projetam, reclamam implementação paulatina e gradativa, conforme o exige a dinâmica de alteração de regime normativo.

Ante tais razões, comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, resolvi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei no 2.684, de 1996 (no 32/97 no Senado Federal), que "Altera dispositivos do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal", incidindo o veto sobre os dispositivos a seguir indicados.

"Art. 43. ..............................................................................................

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III - recolhimento domiciliar;

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Razões do veto

A figura do "recolhimento domiciliar", conforme a concebe o Projeto, não contém, na essência, o mínimo necessário de força punitiva, afigurando-se totalmente desprovida da capacidade de prevenir nova prática delituosa. Por isto, carente do indispensável substrato coercitivo, reputou-se contrária ao interesse público a norma do Projeto que a institui como pena alternativa.

"Art. 44. ........................................................................................

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§ 1o Quando a condenação for inferior a seis meses, o juiz, entendendo suficiente, pode substituir a pena privativa de liberdade por advertência - que consistirá em admoestação verbal ao condenado - ou por compromisso de freqüência a curso ou submissão a tratamento, durante o tempo da pena aplicada.

.........................................................................................................."

Razões do veto

Em paralelismo com o recolhimento domiciliar, e pelas mesmas razões, o § 1o do art. 44, que permite a substituição de condenação a pena privativa de liberdade inferior a seis meses por advertência, também institui norma contrária ao interesse público, porque a admoestação verbal, por sua singeleza, igualmente carece do indispensável substrato coercitivo, necessário para operar, no grau mínimo exigido pela jurisdição penal, como sanção alternativa à pena objeto da condenação.

"Art. 45. ................................................................................................

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§ 4o O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. O condenado deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias ou horários de folga em residência ou qualquer local destinado à sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença."

Razões do veto

O § 4o do art. 45 é vetado, em decorrência do veto ao inciso III do art. 43 do Projeto.

Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 25 de novembro de 1998.

Relação de Leis

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