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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 834, DE 3 DE JULHO DE 1998.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrário interesse público, o Projeto de Lei no 37, de 1998 (no 4.605/98 na Câmara dos Deputados), que "Institui a Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior, e dá outras providências".

Ouvido, o Ministério da Educação e do Desporto assim se manifestou:

Caput e § 2o do art. 4o

"Art. 4o Os servidores que se encontrem em exercício de Cargo de Direção – CD, na própria instituição, terão direito à gratificação calculada com base na pontuação máxima fixada no § 1o do art. 1o.

...........................................................................................................

§ 2o O disposto no § 3o do art. 1o aplica-se na hipótese prevista no parágrafo anterior.

.........................................................................................................."

Razão do veto

"A redação conferida no caput do dispositivo em tela implica aumento de despesa em relação ao projeto original, uma vez que eleva de 60% para 100% a pontuação utilizada para o cálculo da gratificação devida aos ocupantes de cargo de direção nas instituições, providência que contraria o disposto no art. 63, inciso I, da Constituição Federal. Ademais, também se contraria o espírito geral do projeto, qual seja a vinculação da gratificação às atividades de ensino, pesquisa e extensão.

A alteração introduzida no § 2o inverte toda a lógica do tratamento que se pretendeu dispensar aos ocupantes de funções gratificadas FG-1 e FG-2, que, pelas características das atribuições na administração acadêmica das instituições, dificilmente teriam condições de alcançar boa pontuação caso sujeitos àquela exigência.

Desta forma, o veto ao § 2o é necessário para evitar prejuízos àquele conjunto de servidores que desempenha principalmente as funções de chefes de departamento e coordenadores de cursos de pós-graduação."

Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 3 de julho de 1998.

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