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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 401, DE 11 DE SETEMBRO DE 1846.

 

Para que se recebão nas Estações Publicas as moedas de ouro de vinte e dous quilates na razão de quatro mil réis por oitava, e as de prata na razão que o Governo estabelecer; e autorisando a retirada da circulação da somma de papel-moeda que for necessaria para o elevar a este valor, e nelle conserval-o.

Dom Pedro Segundo, por Graça de Deos, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brasil, Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assembléa Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte:

Art. 1º Do primeiro de Janeiro de mil oitocentos quarenta e sete em diante, ou antes, se for possivel, serão recebidas nas Estações Publicas as moedas de ouro de vinte e dous quilates na razão de quatro mil réis por oitava, e as de prata na razão, que o Governo determinar. Esta disposição terá lugar nos pagamentos entre particulares.

Art. 2º O Governo he autorisado a retirar da circulação a somma de papel-moeda, que for necessaria para eleval-o ao valor do Artigo antecedente, e nelle conserval-o; e para este fim poderá fazer as operações de credito que forem indispensaveis.

Art. 3º Serão observadas as convenções sobre pagamentos.

Art. 4º Ficão revogadas as disposições em contrario.

Mandamos por tanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir, e guardar tão inteiramente, como nella se contêm. O Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar, e correr. 

Palacio do Rio de Janeiro aos onze dias do mez de Setembro de mil oitocentos quarenta e seis vigesimo quinto da Independencia e do Imperio. I

MPERADOR. Com Rubrica e Guarda.

Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1846

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto d'Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, para que se recebão nas Estações Publicas as moedas de ouro de vinte dous quilates na razão de quatro mil réis por oitava, e as de prata na razão, que o Governo estabelecer; e dando outras providencias, como nella se declara.

Para Vossa Magestade Imperial Ver.

Joaquim Diniz da Silva Faria a fez.

José Joaquim Fernandes Torres.

Sellada na Chancellaria do Imperio em 14 de Setembro de 1846. João Carneiro de Campos. Publicada na Secretaria d'Estado dos Negocios da Fazenda em 16 de Setembro de 1846.

João Maria Jacobina.

Registrada na mesma Secretaria d'Estado no Livro respectivo. Rio em 16 de Setembro de 1846.

José Antonio de Oliveira.

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