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Presidência
da República |
LEI Nº 261, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1841.
(Vide Lei de 29 de novembro de 1832) | Reformando o Codigo do Processo Criminal. |
Dom Pedro Segundo, por Graça de Deos e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil. Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assembléa Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte.
TITULO I
Disposições Criminaes
CAPITULO I
Da Policia
Art. 1.º Haverá no Municipio da Côrte, e em cada Provincia hum Chefe de Policia, com os Delegados e Subdelegados necessarios, os quaes, sobre proposta, serão nomeados pelo Imperador, ou pelos Presidentes. Todas as Autoridades Policiaes são subordinadas ao Chefe da Policia.
Art. 2.º Os Chefes de Policia serão escolhidos d'entre os Desembargadores, e Juizes de Direito: os Delegados e Subdelegados d'entre quaesquer Juizes e Cidadãos: serão todos amoviveis, e obrigados a acceitar.
Art. 3.º Os Chefes de Policia, alêm do ordenado que lhes competir como Desembargadores ou Juizes de Direito, poderão ter huma gratificação proporcional ao trabalho, ainda quando não accumulem o exercicio de hum e outro Cargo.
Art. 4.º Aos Chefes de Policia em toda a Provincia e na Côrte, e aos seus Delegados nos respectivos Districtos, compete:
§ 1.º As attribuições conferidas aos Juizes de Paz pelo Artigo 12, §§ 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 7.º do Codigo do Processo Criminal.
§ 2.º Conceder fiança, na fórma das Leis, aos réos que pronunciarem ou prenderem.
§ 3.º As attribuições que acerca das Sociedades secretas e ajuntamentos illicitos concedem aos Juizes de Paz as Leis em vigor.
§ 4.º Vigiar e providenciar, na fórma das Leis, sobre tudo que pertence á prevenção dos delictos e manutenção da segurança e tranquillidade publica.
§ 5.º Examinar se as Camaras Municipaes tem providenciado sobre os objectos de Policia, que por Lei se achão a seu cargo, representando-lhes com civilidade as medidas que entenderem convenientes, para que se convertão em Posturas, e usando do recurso do Artigo 73 da Lei do 1.º de Outubro de 1828, quando não forem attendidos.
§ 6.º Inspeccionar os Theatros e espectaculos publicos, fiscalisando a execução de seus respectivos Regimentos, e podendo delegar esta inspecção, no caso de impossibilidade de a exercerem por si mesmos, na fórma dos respectivos Regulamentos, ás Autoridades Judiciarias, ou Administrativas dos lugares.
§ 7.º Inspeccionar, na fórma dos Regulamentos, as prisões da Provincia.
§ 8.º Conceder mandados de busca, na fórma da Lei.
§ 9.º Remetter, quando julgarem conveniente, todos os dados, provas e esclarecimentos que houverem obtido sobre hum delicto, com huma exposição do caso e de suas circunstancias, aos Juizes competentes, a fim de formarem a culpa.
Se mais de huma Autoridade competente começarem hum Processo de formação de culpa, proseguirá nelle o Chefe de Policia ou Delegado, salvo porêm o caso da remessa de que se trata na primeira parte deste paragrapho.
§ 10.º Velar em que os seus Delegados, e Subdelegados, ou Subalternos cumprão os seus Regimentos, e desempenhem os seus deveres, no que toca á Policia, e formar-lhes culpa, quando o mereção.
§ 11.º Dar-lhes as instrucções que forem necessarias para melhor desempenho das attribuições policiaes que lhes forem incumbidas.
Art. 5.º Os Subdelegados, nos seus Districtos, terão as mesmas attribuições marcadas no Artigo antecedente para os Chefes de Policia e Delegados, exceptuadas as dos §§ 5.º, 6.º e 9.º
Art. 6.º As attribuições criminaes e policiaes que actualmente pertencem aos Juizes de Paz, e que por esta Lei não forem especialmente devolvidas ás Autoridades, que cria, ficão pertencendo aos Delegados e Subdelegados.
Art. 7.º Compete aos Chefes de Policia exclusivamente:
§ 1.º Organisar, na fórma dos seus respectivos Regulamentos, a estatistica criminal da Provincia, e a da Côrte, para o que todas as Autoridades criminaes, embora não sejão Delegados da Policia, serão obrigadas a prestar-lhes, na fórma dos ditos Regulamentos, os esclarecimentos que dellas dependerem.
§ 2.º Organisar, na fórma que for prescripta nos seus Regulamentos, por meio dos seus Delegados, Juizes de Paz e Parochos, o arrolamento da população da Provincia.
§ 3.º Fazer ao Ministro da Justiça, e aos Presidentes das Provincias, as participações que os Regulamentos exigirem, nas epocas e pela maneira nelles marcadas.
§ 4.º Nomear os Carcereiros, e demitti-los, quando não lhes mereção confiança.
Art. 8.º Para o expediente da Policia, e escripturação dos negocios a seu cargo, poderão ter os Chefes de Policia das Provincias hum até dois Amanuenses, cujos vencimentos, e os dos Carcereiros, serão marcados pelo Governo, e sujeitos á approvação da Assembléa Geral Legislativa. O expediente da Policia da Côrte poderá ter maior numero de Empregados.
Art. 9.º Os Escrivães de Paz e os Inspectores de Quarteirão servirão perante os Subdelegados, sobre cuja Proposta serão nomeados pelos Delegados.
Art. 10.º Para a concessão de hum mandado de busca, ou para a sua expedição ex-officio, nos casos em que este procedimento tem lugar, bastarão vehementes indicios, ou fundada probabilidade da existencia dos objectos, ou do criminoso no lugar da busca. O mandado não conterá nem o nome, nem o depoimento de qualquer testemunha. No caso de não verificar-se a achada, serão communicadas a quem soffreo a busca as provas em que o mandado se fundou, logo que as exigir.
Art. 11.º Acontecendo que huma Autoridade Policial, ou qualquer Official de Justiça, munido de competente mandado, vá em seguimento de objectos furtados, ou de algum réo em Districto alheio, poderá alli mesmo apprehendel-os, e dar as buscas necessarias, prevenindo antes as Autoridades competentes do lugar, as quaes lhes prestarão o auxilio preciso, sendo legal a requisição. No caso porêm de que essa communicação previa possa trazer demora incompativel com o bom exito da diligencia, poderá ser feita depois, e immediatamente que se verificar a diligencia.
Art. 12.º Ninguem poderá viajar por mar ou por terra, dentro do Imperio, sem Passaporte, nos casos e pela maneira que for determinada nos Regulamentos do Governo.
Dos Juizes Municipaes
Art. 13.º Os Juizes Municipaes serão nomeados pelo Imperador d'entre os Bachareis formados em Direito, que tenhão pelo menos hum anno de pratica do fôro adquirida depois da sua formatura.
Art. 14.º Estes Juizes servirão pelo tempo de quatro annos, findo os quaes poderão ser reconduzidos, ou nomeados para outros lugares, por outro tanto tempo, com tanto que tenhão bem servido.
Art. 15.º O Governo poderá marcar a estes Juizes hum ordenado, que não exceda a quatrocentos mil réis.
Art. 16.º Em quanto se não estabelecerem os Juizes do art. 13.º, e nos lugares onde elles não forem absolutamente precisos, servirão os Substitutos do art. 19.º
Art. 17º. Compete aos Juizes Municipaes:
§ 1.º Julgar definitivamente o contrabando, excepto o apprehendido em flagrante, cujo conhecimento, na fórma das Leis, e Regulamentos de Fazenda, pertence as Autoridades Administrativas; e o de Africanos, que continuará a ser julgado na fórma do Processo commum.
§ 2.º As attribuições criminaes e policiaes, que competião aos Juizes de Paz.
§ 3.º Sustentar, ou revogar, ex-officio, as pronuncias feitas pelos Delegados e Subdelegados.
§ 4.º Verificar os factos que fizerem objecto de queixa contra os Juizes de Direito das Comarcas, em que não houver Relação, inquirir sobre os mesmos factos testemunhas, e facilitar ás Partes a extracção dos documentos que ellas exigirem para bem a instruirem, salva a disposição do Artigo 161 do Codigo do Processo Criminal.
§ 5.º Conceder fiança aos réos que pronunciarem ou prenderem.
§ 6º Julgar as suspeições postas aos Subdelegados.
§ 7.º Substituir na Comarca ao Juiz de Direito na sua falta ou impedimento. A substituição será feita pela ordem que designarem o Governo na Côrte, e os Presidentes nas Provincias.
Art. 18.º Quando os Juizes Municipaes passarem a exercer as funcções de Juiz de Direito, ou tiverem algum legitimo impedimento, ou forem suspeitos, serão substituidos por Supplentes na fórma do Artigo seguinte.
Art. 19.º O Governo na Côrte, e os Presidentes nas Provincias nomearão por quatro annos seis Cidadãos notaveis do lugar, pela sua fortuna, intelligencia e boa conducta, para substituirem os Juizes Municipaes nos seus impedimentos, segundo a ordem em que seus nomes estiverem.
Se a lista se esgotar, far-se-ha outra nova pela mesma maneira, devendo os incluidos nesta servir pelo tempo que faltar aos primeiros seis; e em quanto ella se não formar, os Vereadores servirão de Substitutos pela ordem da votação.
Art. 20.º A autoridade dos Juizes Municipaes comprehenderá hum ou mais Municipios, segundo a sua extensão, e população.
Nos grandes e populosos poderão haver os Juizes Municipaes necessarios com jurisdicção cumulativa.
Art. 21.º Os Juizes Municipaes, e de Orphãos, pelos actos que praticarem tanto no civil, como no crime, perceberão dobrados os emolumentos marcados no Alvará de 10 de Outubro de 1754 para os Juizes de Fóra e Orphãos das Comarcas de Minas Geraes, Cuyabá e Mato Grosso.
Dos Promotores Publicos
Art. 22.º Os Promotores Publicos serão nomeados e demittidos pelo Imperador, ou pelos Presidentes das Provincias, preferindo sempre os Bachareis formados, que forem idoneos, e servirão pelo tempo que convier. Na falta ou impedimento serão nomeados interinamente pelos Juizes de Direito.
Art. 23.º Haverá pelo menos em cada Comarca hum Promotor, que acompanhará o Juiz de Direito: quando porém as circunstancias exigirem, poderão ser nomeados mais de hum.
Os Promotores vencerão o ordenado, que lhes for arbitrado, o qual, na Côrte, será de hum conto e duzentos mil réis por anno, alêm de mil e seiscentos por cada offerecimento de libello, tres mil e duzentos réis por cada sustentação no Jury, e dois mil e quatrocentos réis por arrazoados escriptos.
Dos Juizes de Direito
Art. 24.º Os Juizes de Direito serão nomeados pelo Imperador d'entre os Cidadãos habilitados, na fórma do Art. 44 do Codigo do Processo; e quando tiverem decorrido quatro annos da execução desta Lei, só poderão ser nomeados Juizes de Direito aquelles Bachareis formados que tiverem servido com distincção os Cargos de Juizes Municipaes, ou de Orphãos, e Promotores Publicos, ao menos por hum quatriennio completo.
Art. 25.º Aos Juizes de Direito das Comarcas, alêm das attribuições que tem pelo Codigo do Processo Criminal, compete:
1.º Formar culpa aos Empregados Publicos não privilegiados nos crimes de responsabilidade.
Esta jurisdicção será cumulativamente exercida pelas Autoridades Judiciarias a respeito dos Officiaes que perante as mesmas servirem.
2.º Julgar as suspeições postas aos Juizes Municipaes e Delegados.
3.º Proceder, ou mandar proceder ex-officio, quando lhe for presente por qualquer maneira algum Processo crime, em que tenha lugar a accusação por parte da Justiça, a todas as diligencias necessarias, ou para sanar qualquer nullidade, ou para mais amplo conhecimento da verdade, e circunstancias, que possão influir no julgamento. Nos crimes em que não tiver lugar a accusação por parte da Justiça, só a poderá fazer a requerimento de parte.
4.º Correr os Termos da Comarca o numero de vezes, que lhe marcar o Regulamento.
5.º Julgar definitivamente os crimes de responsabilidade dos Empregados Publicos não privilegiados.
Art. 26º. Os Juizes de Direito, nas correicções que fizerem nos Termos de suas Comarcas, deverão examinar:
1.º Todos os Processos de formação de culpa, quer tenhão sido processados perante os Delegados e Subdelegados, quer perante o Juiz Municipal; para o que ordenarão que todos os Escrivães dos referidos Juizes lhes apresentem os processos dentro de tres dias, tenhão ou não havido nelles pronuncia, e emendarão os erros que acharem, procedendo contra os Juizes, Escrivães, e Officiaes de Justiça, como for de direito.
2.º Todos os Processos crimes que tiverem sido sentenciados pelos Juizes Municipaes, Delegados e Subdelegados; procedendo contra elles, se acharem que condemnárão ou absolvêrão os réos por prevaricação, peita, ou suborno.
3.º Os livros dos Tabelliães e Escrivães para conhecerem a maneira por que usão de seus Officios, procedendo contra os que forem achados em culpa.
4.º Se os Juizes Municipaes, de Orphãos, Delegados, e Subdelegados, fazem as Audiencias, e se são assiduos e diligentes no cumprimento dos seus deveres, procedendo contra os que acharem em culpa.
Dos Jurados
Art. 27.º São aptos para Jurados os Cidadãos que puderem ser Eleitores, com a excepção dos declarados no Artigo 23 do Codigo do Processo Criminal, e os Clerigos de Ordens Sacras, com tanto que esses Cidadãos saibão ler e escrever, e tenhão de rendimento annual por bens de raiz, ou Emprego Publico, quatrocentos mil réis, nos Termos das Cidades do Rio de Janeiro, Bahia, Recife e S. Luiz do Maranhão: trezentos mil réis nos Termos das outras Cidades do Imperio; e duzentos em todos os mais Termos.
Quando o rendimento provier do Commercio ou industria, deverão ter o duplo.
Art. 28.º Os Delegados da Policia organisarão huma lista (que será annualmente revista) de todos os Cidadãos, que tiverem as qualidades exigidas no Artigo antecedente, e a farão affixar na porta da Parochia, ou Capella, e publicar pela imprensa, onde a houver.
Art. 29.º Estas listas serão enviadas ao Juiz de Direito, o qual com o Promotor Publico, e o Presidente da Camara Municipal formará huma Junta de revisão, tomará conhecimento das reclamações, que houverem, e formará a lista geral dos Jurados, excluindo todos aquelles individuos que notoriamente forem conceituados de faltos de bom senso, integridade, e bons costumes, os que estiverem pronunciados, e os que tiverem soffrido alguma condemnação passada em julgado por crime de homicidio, furto, roubo, bancarrota, estellionato, falsidade ou moeda falsa.
Art. 30.º O Delegado, que não enviar a lista, ou o Membro da Junta, que não comparecer no dia marcado, ficará sujeito á multa de cem a quatrocentos mil réis, imposta pelo Juiz de Direito, sem mais formalidade que a simples audiencia, e com recurso para o Governo na Côrte, e Presidentes nas Provincias, que a imporão directa, e immediatamente quando tiver de recahir sobre o Juiz de Direito. Em quanto se não organisar a lista geral, continuará em vigor a do anno antecedente.
Art. 31.º Os Termos, em que se não apurarem pelo menos 50 Jurados, reunir-se-hão ao Termo, ou Termos mais visinhos, para formarem hum só Conselho de Jurados, e os Presidentes das Provincias designarão, nesse caso, o lugar da reunião do Conselho, e da Junta Revisora.
Da prescripção
Art. 32.º Os delictos em que tem lugar a fiança, prescrevem no fim de vinte annos, estando os réos ausentes fóra do Imperio, ou dentro em lugar não sabido.
Art. 33.º Os delictos que não admittem fiança prescrevem no fim de vinte annos, estando os réos ausentes em lugar sabido dentro do Imperio: estando os réos ausentes em lugar não sabido, ou fóra do Imperio, não prescrevem em tempo algum.
Art. 34.º O tempo para a prescripção conta-se do dia em que for commettido o delicto. Se porêm houver pronuncia interrompe-se, e começa a contar-se da sua data.
Art. 35.º A prescripção poderá allegar-se em qualquer tempo, e acto do Processo da formação da culpa, ou da accusação; e sobre ella julgará summaria e definitivamente o Juiz Municipal, ou de Direito, com interrupção da causa principal.
Art. 36.º A obrigação de indemnisar prescreve passados trinta annos, contados do dia em que o delicto for commettido.
Das fianças
Art. 37.º Nos crimes mencionados no Art. 12.º § 7.º do Codigo do Processo, os réos (que não forem vagabundos, ou sem domicilio) se Iivrarão soltos.
Art. 38.º Alêm dos crimes declarados no Artigo 101 do Codigo do Processo, não se concederá fiança:
1º Aos criminosos, de que tratão os Artigos 107, e 116 na primeira parte, e 123 e 127 do Codigo Criminal.
2º Aos que forem pronunciados por dois ou mais crimes, cujas penas, posto que a respeito de cada hum delles sejão menores, que as indicadas no mencionado Artigo 101 do Codigo do Processo, as igualem, ou excedão, consideradas conjunctamente.
3º Aos que uma vez quebrarem a fiança.
Art. 39.º No termo de fiança os fiadores se obrigarão, alêm do mais contido no Artigo 103 do Codigo do Processo, a responderem pelo quebramento das fianças, e os afiançados, antes de obterem contramandado, ou mandado de soltura, assignarão termo de comparecimento perante o Jury, independente de notificação, em todas as subsequentes reuniões até serem julgados a final, quando não consigão dispensa de comparecimento.
Art. 40.º Aos fiadores serão dados todos os auxilios necessarios para a prisão do réo, qualquer que seja o estado do seu livramento:
1.º Se elle quebrar a fiança.
2.º Se fugir depois de ter sido condemnado.
Art. 41.º Querendo o fiador desistir da fiança, poderá notificar o afiançado para apresentar outro que o substitua dentro do prazo de 15 dias, e se elle o não satisfizer dentro desse prazo, poderá requerer mandado de prisão; porêm só ficará desonerado depois que o réo for effectivamente preso, ou tiver prestado novo fiador.
Art. 42.º A fiança se julgará quebrada:
1.º Quando o réo deixar de comparecer nas Sessões do Jury, não sendo dispensado pelo Juiz de Direito por justa causa.
2.º Quando o réo, depois de afiançado, commetter delicto de ferimento, offensa physica, ameaça, calumnia, injuria, ou damno contra o queixoso, ou denunciante, contra o Presidente do Jury, ou Promotor Publico.
Art. 43.º Pelo quebramento da fiança o réo perderá metade da multa substitutiva da pena, isto he, daquella quantia, que o Juiz accrescenta ao arbitramento dos peritos na fórma do artigo 109 do Codigo do Processo Criminal. O Juiz que declarar o quebramento, dará logo todas as providencias para que seja capturado o réo, o qual fica sujeito a ser julgado á revelia, se ao tempo do julgamento não tiver ainda sido preso. Em todo o caso o resto da fiança fica sujeito ao que dispoem os Artigos seguintes.
Art. 44.º O réo perde a totalidade do valor da fiança quando, sendo condemnado por Sentença irrevogavel fugir antes de ser preso. Neste caso o producto da fiança, depois de deduzida a indemnisação da parte e custas, será applicado a favor da Camara Municipal, a quem tambem se applicarão os productos dos quebramentos de fianças.
Art. 45.º Se o réo afiançado, que for condemnado, não fugir, e puder soffrer a pena, mas não tiver a esse tempo meios para a indemnisação da parte, e custas, o fiador será obrigado a essa indemnisação e custas, perdendo a parte do valor da fiança destinada a esse fim, mas não a que corresponde á multa substitutiva da pena.
Art. 46.º Ficão supprimidas as palavras - ou que sejão conhecidamente abonados - do Artigo 107 do Codigo do Processo.
Da formação da culpa
Art. 47.º Nos crimes que não deixão vestigios, ou de que se tiver noticia quando os vestigios já não existão, e não se possão verificar ocularmente por hum ou mais peritos, poder-se-ha formar o processo independente de inquirição especial para corpo de delicto, sendo no summario inquiridas testemunhas, não só a respeito da existencia do delicto, e suas circunstancias, como tambem ácerca do delinquente.
Art. 48.º No summario, a que se proceder para formação da culpa, e nos casos em que não houver lugar o procedimento official da Justiça, poderão inquirir-se de duas até cinco testemunhas, alêm das referidas ou informantes. Nos casos de denuncia poderão ser inquiridas de cinco até oito. Quando porêm, houver mais de hum indiciado delinquente, e as testemunhas inquiridas não depuzerem contra hum ou outro, de quem o Juiz tiver vehementes suspeitas, poderá este inquirir duas ou tres testemunhas a respeito delles somente. Se findo o processo, e remettido ao Juizo competente para apresental-o ao Jury, tiver o Juiz conhecimento de que existem hum, ou mais criminosos, poderá formar-lhes novo Processo em quanto o crime não prescrever.
Art. 49.º Os Delegados, e Subdelegados, que tiverem pronunciado, ou não pronunciado algum réo, remetterão o Processo ao Juiz Municipal para sustentar, ou revogar a pronuncia, ou despronuncia; no caso de não pronuncia, e de estar o réo preso, não será solto antes da decisão do Juiz Municipal.
Art. 50.º Os Juizes Municipaes, quando lhes forem presentes os Processos com as pronuncias para o sobredito fim, poderão proceder a todas as diligencias que julgarem precisas para a retificação das queixas, ou denuncias, para emenda de algumas faltas que induzão nullidade, e para esclarecimento da verdade do facto, e suas circunstancias, ou seja ex-officio ou a requerimento das partes; com tanto que tudo se faça o mais breve, e summariamente que for possivel.
Art. 51º. As testemunhas da formação da culpa se obrigarão por hum termo a communicar ao Juiz dentro de hum anno, qualquer mudança de residencia, sujeitando-se pela simples omissão a todas as penas do não comparecimento.
Art. 52.º As notificações das testemunhas se farão por Mandados dos Juizes Municipaes, que ficão substituindo aos Juizes de Paz da cabeça do Termo, ou do Districto onde se reunirem os Jurados, para cumprirem quanto a estes competia a respeito dos Processos, que tiverem de ser submettidos ao Jury.
Art. 53.º As testemunhas, que sendo notificadas, não comparecerem na Sessão, em que a causa deve ser julgada, poderão ser conduzidas debaixo de prisão para deporem, e punidas pelo Juiz de Direito com a pena de cinco a quinze dias de prisão. Alêm disto, se em razão de falta de comparecimento de alguma ou algumas testemunhas, a causa for adiada para outra Sessão, todas as despezas das novas notificações, e citações que se fizerem, e das indemnisações ás outras testemunhas, serão pagas por aquella, ou aquellas que faltarem, as quaes poderão ser a isso condemnadas pelo Juiz de Direito na decisão que tomar sobre o adiamento da causa, e poderão ser constrangidas a pagarem na Cadêa.
Do julgamento das causas perante o Conselho dos Jurados
Art. 54.º As Sentenças de pronuncia nos crimes individuaes proferidas pelos Chefes de Policia, Juizes Municipaes, e as dos Delegados e Subdelegados, que forem confirmadas pelos Juizes Municipaes, sujeitão os réos á accusação, e a serem julgados pelo Jury, procedendo-se na fórma indicada no Artigo 254 e seguintes do Codigo do Processo Criminal.
Art. 55.º Se, depois dos debates, o depoimento de huma ou mais testemunhas, ou hum ou mais documentos forem arguidos de falsos, com fundamento razoavel, o Juiz de Direito examinará logo esta questão incidente, e a decidirá summaria e verbalmente, fazendo depois continuar o Processo da causa principal; e no caso de entender pelas averiguações á que proceder, que concorrem vehementes indicios de falsidade, proporá em primeiro quesito aos Jurados, no mesmo acto em que fizer os outros sobre a causa principal: - Se os Jurados podem pronunciar alguma decisão a respeito dessa causa principal, sem attenção ao depoimento, ou documento arguido de falso.
Art. 56.º Retirando-se os Jurados, se decidirem affirmativamente esta questão, responderão aos outros quesitos sobre a causa principal; resolvendo-a porêm negativamente, não decidirão a causa principal; que ficará suspensa, e dissolvido esse Conselho. O Juiz de Direito em ambos os casos, remetterá a copia do documento ou depoimento arguido de falso, com os indiciados delinquentes, ao Juiz competente para a formação da culpa.
Art. 57.º Formada a culpa, no caso de que a decisão da causa principal tenha ficado suspensa, será ella decidida conjunctamente por novo Conselho de Jurados com a causa da falsidade arguida.
Art. 58º. O Juiz de Direito, depois que tiver resumido a materia da accusação e defesa, proporá aos Jurados, sorteados para a decisão da causa, as questões de facto necessarias para poder elle fazer a applicação do Direito.
Art. 59.º A primeira questão será de conformidade com o Iibello; assim o Juiz de Direito a proporá nos seguintes termos: - O réo praticou o facto (referindo-se ao libello) com tal e tal circunstancia?
Art. 60.º Se resultar dos debates o conhecimento da existencia de alguma, ou algumas circunstancias aggravantes, não mencionadas no libello, proporá tambem a seguinte questão: - O réo commetteo o crime com tal, ou tal circunstancia aggravante?
Art. 61.º Se o réo apresentar em sua defesa, ou no debate allegar como escusa hum facto, que a Lei reconhece como justificativo, e que o isente da pena, o Juiz de Direito proporá a seguinte questão: - O Jury reconhece a existencia de tal facto ou circunstancia?
Art. 62.º Se o réo for menor de 14 annos, o Juiz de Direito fará a seguinte questão: - O réo obrou com discernimento?
Art. 63.º Quando os pontos da accusação forem diversos, o Juiz de Direito proporá ácerca de cada hum delles todos os quesitos indispensaveis, e os mais que julgar convenientes.
Art. 64.º Em todo o caso o Juiz de Direito proporá sempre a seguinte questão: - Existem circunstancias attenuantes a favor do réo?
Art. 65º. Todas as decisões do Jury deverão ser dadas em escrutinio secreto; nem se poderá fazer declaração alguma no Processo, por onde se conheça quaes os Jurados vencidos, e quaes os vencedores.
Art. 66.º A decisão do Jury para applicação da pena de morte será vencida por duas terças partes de votos; todas as mais decisões sobre as questões propostas serão por maioria absoluta; e no caso de empate se adoptará a opinião mais favoravel ao accusado.
O Governo estabelecerá o modo practico de proceder-se á votação no Regulamento que expedir para execução desta Lei.
Art. 67.º Ao Juiz de Direito pertence a applicação da pena, a qual deverá ser no gráo maximo, medio ou minimo, segundo as regras de Direito, á vista das decisões sobre o facto proferidas pelos Jurados.
Art. 68.º A indemnisação em todos os casos será pedida por acção civil, ficando revogado o Artigo 31.º do Codigo Criminal, e o § 5º do artigo 269.º do Codigo do Processo. Não se poderá, porêm, questionar mais sobre a existencia do facto, e sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se achem decididas no crime.
Dos recursos
Art. 69.º Dar-se-ha recurso:
1.º Da decisão que obriga a termo de bem viver, e de segurança, e à apresentar Passaporte.
2.º Da decisão que declara improcedente o corpo de delicto.
3.º Da que pronuncía, ou não pronuncía, e que sustenta ou revoga a pronuncia.
4.º Da concessão, ou denegação de fiança, e do seu arbitramento.
5.º Da decisão que julga perdida a quantia afiançada.
6º Da decisão contra a prescripção allegada.
7.º Da decisão que concede soltura em consequencia de Habeas-Corpus: este recurso será interposto ex-officio. He somente competente para conceder Habeas-Corpus o Juiz Superior ao que decretou a prisão.
Art. 70.º Estes recursos serão interpostos para a Relação do Districto quando as decisões forem proferidas pelos Juizes de Direito, ou Chefes de Policia, nos casos em que lhes competirem.
Dar-se-hão, porêm, para o Juiz de Direito, quando proferidas por outras Autoridades Judiciarias inferiores. O recurso de não pronuncia, nos casos de responsabilidade será interposto ex-officio.
Art. 71.º O recurso dos despachos do Juiz de Direito, de que tratão os Artigos 281.º e 285.º do Codigo do Processo, será interposto para a Relação.
Art. 72.º Estes recursos não terão effeito suspensivo, e serão interpostos dentro de cinco dias, contados da intimação, ou publicação, em presença das partes, ou seus procuradores, por huma simples petição assignada, na qual devem especificar-se todas as peças dos autos de que se pretende traslados para documentar o recurso.
Terá porêm effeito suspensivo o recurso no caso da pronuncia, a fim de que o Processo não seja remettido para o Jury até a apresentação do mesmo recurso ao Juiz á quó, segundo o artigo 74.º desta Lei.
Art. 73º. Dentro de cinco dias, contados da interposição do recurso, deverá o recorrente ajuntar á sua petição todos os ditos traslados e razões; e se dentro desse prazo o recorrido pedir vista, ser-lhe-ha concedida por cinco dias, contados daquelle em que findarem os do recorrente, e ser-lhe-ha permittido ajuntar as razões e traslados que quizer.
Art. 74.º Com a resposta do recorrido, ou sem ella, será o recurso concluso ao Juiz á quó, e dentro d’ outros cinco dias, contados daquelle em que findar o prazo do recorrido, ou do recorrente, se aquelle não tiver pedido vista, poderá o Juiz reformar o despacho, ou mandar ajuntar ao recurso os traslados dos autos que julgar convenientes, e fundamentar o seu despacho.
Art. 75.º Os prazos concedidos ao recorrente, e recorrido, para ajuntar traslados e arrazoados, poderão ser ampliados até o dobro pelo Juiz, se entender que assim o exige a quantidade, e qualidade dos traslados.
Art. 76.º O recurso deve ser apresentado na Superior Instancia dentro dos cinco dias seguintes, alêm dos de viagem, na razão de quatro leguas por dia, ou entregue na Administração do Correio dentro dos cinco dias.
Nas Relações serão julgados esses recursos pelo modo estabelecido no Artigo 14.º do seu Regulamento.
Art. 77.º Para a apresentação do provimento do recurso ao Juiz a quó, he concedido o mesmo tempo que se gasta para a sua apresentação na Superior Instancia, contando-se da publicação do mesmo provimento.
Das appellações e revistas
Art. 78.º He permittido appellar:
1.º Para os Juizes de Direito, das Sentenças dos Juizes Municipaes, Delegados, e Subdelegados, nos casos em que lhes compete o julgamento final.
2.º Para as Relações, das decisões definitivas, ou interlocutorias com força de difinitivas, proferidas pelos Juizes de Direito, nos casos em que lhes compete haver por findo o Processo.
3.º Das Sentenças dos Juizes de Direito que absolverem, ou condemnarem nos crimes de responsabilidade.
4º Nos casos do Artigo 301.º do Codigo do Processo Criminal.
Art. 79.º O Juiz de Direito appellará ex-officio:
1.º Se entender que o Jury proferio decisão sobre o ponto principal da causa, contraria á evidencia resultante dos debates, depoimentos, e provas perante elle apresentadas; devendo em tal caso escrever no Processo os fundamentos da sua convicção contraria, para que a Relação á vista delles decida se a causa deve ou não ser submettida a novo Jury. Nem o réo, nem o accusador ou Promotor terão direito de solicitar este procedimento da parte do Juiz de Direito, o qual não o poderá ter, se, immediatamente que as decisões do Jury forem lidas em publico, elle não declarar que appellará ex-officio; o que será declarado pelo Escrivão do Jury.
2.º Se a pena applicada for a de morte, ou galés perpetuas.
Art. 80.º Das Sentenças proferidas nos crimes, de que trata a Lei do 10 de Junho de 1835, não haverá recurso algum, nem mesmo o de revista.
Art. 81º. A Relação, no caso do § 1º do Artigo antecedente, examinará as razões da appellação, e se as achar procedentes, ordenará que a causa seja submettida a novo Jury, no qual não poderão entrar nem os mesmos Jurados que proferirão a primeira decisão, nem o mesmo Juiz de Direito que interpoz a appellação, devendo este novo Jury ser presidido pelo Substituto do Juiz de Direito.
Art. 82.º Se a Relação mandar proceder a novo Jury, da decisão deste não competirá a appellação de que trata o Artigo 79.º
Art. 83.º A appellação interposta da Sentença condemnatoria produz effeito suspensivo, excepto:
1.º Quando o appellante estiver preso, e a pena imposta for a de prisão simples ou mesmo com trabalho, havendo Casa de Correcção com systema penitenciario.
2º Quando a pena for pecuniaria, mas neste caso deverá a sua importancia ser recolhida a deposito, e em quanto não for decidida a appellação não poderá o réo soffrer prisão a pretexto de pagamento de multa.
Art. 84.º A appellação interposta da Sentença de absolvição não suspende a execução, excepto no caso do Artigo 79.º desta Lei e nos crimes inafiançaveis.
Art. 85.º Para o julgamento da appellação só subirá o Processo original quando nelle não houverem mais réos para serem julgados, aliás subirá traslado.
Art. 86.º Nas causas crimes, de que trata esta Lei, não se admittirão embargos alguns ás decisões e Sentenças da primeira e segunda instancia.
Art. 87.º O protesto por novo julgamento, permittido pelo Artigo 308.º do Codigo do Processo Criminal, somente tem lugar nos casos em que for imposta a pena de morte, ou de galés perpetuas, e para outro Jury no mesmo lugar, ou no mais visinho, quando haja impossibilidade naquelle.
Art. 88.º Usando o condemnado deste recurso, ficarão sem effeito os do artigo 79.º, e quaesquer outros.
Art. 89.º He permittida revista para o Tribunal competente:
1.º Das sentenças do Juiz de Direito proferidas em gráo de appellação sobre crime de contrabando, segundo o artigo 17.º § 1.º desta Lei, e sobre a prescripção, de que trata o Artigo 35.º, quando se julgar procedente.
2.º Das decisões das Relações, nos casos do Artigo 78.º, §§ 2º, 3º e 4º desta Lei.
Art. 90.º Não he permittida a revista:
1.º Das Sentenças de pronuncia; concessão, ou denegação de fiança, e de quaesquer interlocutorias.
2º. Das Sentenças proferidas no foro Militar, e no Ecclesiastico.
Disposições geraes
Art. 91.º A jurisdicção policial e criminal dos Juizes de Paz fica limitada á que lhes he conferida pelos §§ 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º e 14 do Artigo 5º da Lei de 15 de Outubro de 1827. No exercicio de suas attribuições servir-se-hão dos Inspectores, dos Subdelegados, e terão Escrivães que poderão ser os destes.
Art. 92.º A denuncia, queixa, e accusação poderão ser feitas por Procurador, precedendo licença do Juiz, quando o autor tiver impedimento que o prive de comparecer.
Art. 93.º Se em hum Termo, ou em huma Comarca, ou em huma Provincia tiver apparecido sedição ou rebelião, o deliquente será julgado, ou no Termo, ou na Comarca, ou na Provincia mais visinha.
Art. 94.º A pronuncia não suspende o exercicio dos direitos politicos, senão depois de sustentada competentemente.
Art. 95.º Ficão abolidas as Juntas de Paz, e o 1º Conselho dos Jurados. As suas attribuições serão exercidas pelas Autoridades Policiaes creadas por esta Lei, e na fórma por ella determinada.
Art. 96.º A fórma do Processo será a mesma determinada pelo Codigo do Processo Criminal, que não estiver em opposição com a presente Lei.
Art. 97.º As suspeições postas aos Subdelegados, Delegados e Juizes Municipaes, serão processadas e julgadas na fórma do Regulamento do Governo, conformando-se nesta parte com a disposição da Ord. Liv. 3º, Tit. 21. A caução nas suspeições interpostas aos primeiros será de doze mil réis, e para os segundos de dezaseis mil réis.
Art. 98.º A expedição dos autos e traslados não poderá ser retardada pela falta do pagamento das custas, as quaes poderão ser cobradas executivamente.
Art. 99.º Sendo o réo tão pobre que não possa pagar as custas, perceberá o Escrivão a metade dellas do cofre da Camara Municipal da cabeça do Termo, guardado o seu direito contra o réo quanto á outra metade.
Art. 100.º Os julgamentos nos Processos criminaes terão lugar independentemente do sello e preparo, que poderão ser pagos depois.
Art. 101.º Da indevida inscripção ou omissão na lista geral dos Jurados, segundo o Artigo 27.º desta Lei, haverá recurso para o Governo na Côrte, e para os Presidentes nas Provincias, os quaes, procedendo ás necessarias informações, decidirão como for justo.
Art. 102.º Este recurso será apresentado na Secretaria da Presidencia, ou na de Estado dos Negocios da Justiça, dentro de hum mez contado do dia em que se tiverem affixado as listas, e será acompanhado de certidão desse affixamento, passada por hum Escrivão do Juiz Municipal.
Art. 103º. Os Jurados que faltarem ás Sessões, ou que, tendo comparecido, se retirarem antes de ultimada, serão multados pelo Juiz de Direito com a multa de dez mil réis a vinte mil réis por cada dia de Sessão.
Art. 104.º Aos Juizes de Direito fica competindo o conhecimento das escusas dos Jurados, quer sejão produzidas antes, quer depois de multados.
Art. 105.º Fica revogado o Art. 231 do Codigo do Processo Criminal.
Art. 106.º Os Jurados que forem dispensados pelos Juizes de Direito de comparecer em toda huma Sessão, por terem motivo legitimo, e bem assim os que deixarem de comparecer sem escusa legitima, e forem multados, não ficarão isentos de ser sorteados para a segunda Sessão.
Art. 107.º O Conselho de Jurados constará de quarenta e oito Membros, e tantos serão os sorteados na fórma do Artigo 320 do Codigo do Processo; todavia poderá haver Sessão, huma vez que compareção trinta e seis Membros.
Art. 108.º Haverá perante cada hum Conselho de Jurados hum Escrivão privativo para o Jury e execuções criminaes.
Art. 109.º Quando nas rebelliões ou sedições entrarem Militares, serão estes julgados pelas Leis e Tribunaes militares.
Art. 110.º No Art. 145 do Codigo do Processo, ficão eliminadas as palavras do parenthesis (não se tratando de crimes politicos).
Art. 111.º No Art. 351, antes da palavra - identidade - accrescente-se a palavra - não -, e ficão supprimidas as seguintes - e justificação de conducta.
Art. 112.º As infracções dos Regulamentos que o Governo organisar para a execução da presente Lei, serão punidas; guardado o respectivo Processo, com pena de prisão, que não poderá exceder a tres mezes, e de multa até duzentos mil réis.
O mesmo Governo especificará nos ditos Regulamentos qual a pena que deverá caber a cada huma infracção.
Art. 113.º As Autoridades, de que trata esta Lei, continuarão a perceber os emolumentos marcados nas Leis em vigor, salva a disposição do Art. 21.
Disposições Civis
Dos Juizes Municipaes e recursos
Art. 114.º Aos Juizes Municipaes compete:
1.º Conhecer e julgar definitivamente todas as causas civeis, ordinarias ou summarias, que se moverem no seu Termo, proferindo suas sentenças sem recurso, mesmo de revista, nas causas que couberem em sua alçada, que serão de trinta e dois mil réis nos bens de raiz, e de sessenta e quatro nos moveis.
2.º Conhecer e julgar da mesma fórma, contenciosa e administrativamente, todas as causas da competencia da Provedoria dos Residuos.
3.º Conhecer e julgar definitivamente todas as causas de Almotaceria que excederem a alçada dos Juizes de Paz.
4.º Executar no seu Termo todos os Mandados e Sentenças civeis, tanto as que forem por elles proferidas, como as que forem por outros Juizes ou Tribunaes, com excepção unicamente das que couberem na alçada dos Juizes de Paz.
5.º Toda a mais jurisdicção civil que exercerem os actuaes Juizes do Civel.
Art. 115.º Ficão abolidos os Juizes do Civel, conservados porêm os actuaes, em quanto não forem empregados em outros lugares.
Art. 116.º No impedimento dos actuaes Juizes do Civel, servirão os Municipaes.
Art. 117.º Nas grandes Povoações, onde a administração dos Orphãos puder occupar hum ou mais Magistrados, haverá hum ou mais Juizes de Orphãos.
Estes Juizes serão escolhidos pelo Imperador d'entre os Bachareis formados, habilitados para serem Juizes Municipaes: servirão pelo mesmo tempo que os Juizes Municipaes e serão substituidos da mesma maneira.
Vencerão o ordenado e emolumentos, e terão a mesma alçada dos Juizes Municipaes.
Art. 118.º Nos Termos em que não houver juiz de Orphàos especial, se houver Juiz de Direito Civel, exercerá este toda a jurisdicção que compete ao de Orphãos.
Não havendo Juiz de Direito Civel, competirá toda a jurisdicção do Juiz de Orphãos ao Juiz Municipal.
Art. 119.º O Juiz de Direito da Comarca terá a jurisdicção, que tinhão os Provedores das Comarcas, para nas Correições que fizer, conforme for determinado em Regulamento, rever as contas dos Tutores, Curadores, Testamenteiros, Administradores judiciaes, Depositarios Publicos, e Thesoureiros dos Cofres dos Orphãos e Ausentes, tomando as que não achar tomadas pelos Juizes á quem compete, e procedendo civil e criminalmente na fórma de Direito.
Art. 120.º Fica revogado o Artigo 14 da Disposição Provisoria, tanto na parte que supprimio as repplicas e treplicas, como naquella que reduzio os aggravos de petição e instrumento a aggravos no auto do processo, ficando em vigor a legislação anterior que não for opposta a esta Lei.
Os Districtos dentro dos quaes se poderão dar os de petição, e o tempo e maneira em que poderão apresentar-se nas Instancias Superiores, serão determinados em Regulamento do Governo.
Art. 121.º Compete á Relação do Districto conhecer dos recursos restabelecidos pelo artigo antecedente; nos Termos porêm que distarem da Relação do Districto mais de quinze leguas, os mesmos recursos serão interpostos para o Juiz de Direito da Comarca dos despachos proferidos pelos Juizes Municipaes, ou de Orphãos.
Art. 122.º Os despachos dos ditos recursos na Relação serão proferidos por hum Relator e dois Adjuntos, e não poderão ser embargados nem sujeitos a qualquer outro recurso.
Art. 123.º A' Relação do Districto compete o conhecimento de todas as appellações das Sentenças Civeis definitivas, ou interlocutorias com força de definitivas, proferidas pelos Juizes de Direito especiaes do Civel, pelos Juizes dos Orphãos, ou Municipaes. As Relações terão alçada nas causas civeis até cento e cincoenta mil réis em bens de raiz, e trezentos mil réis em bens moveis.
Art. 124.º Ficão revogadas todas as Leis Geraes, ou Provinciaes que se oppuzerem á presente, como se de cada huma dellas se fizesse expressa menção.
Mandamos por tanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contêm. O Secretario d’ Estado dos Negocios da Justiça a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos tres de Dezembro de mil oitocentos e quarenta e hum, vigesimo da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR com Rubrica e Guarda.
Paulino José Soares de Sousa.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1841
Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, sobre as reformas do Codigo do Processo Criminal, na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade Imperial ver.
Antonio Alvares de Miranda Varejão a fez.
Registrada a fl. 159 do Livro 1.º das Leis. Secretaria d’ Estado dos Negocios da Justiça em 10 de Dezembro de 1841.
Vicente Ferreira de Castro Silva.
Paulino José Soares de Sousa.
Sellada na Chancellaria do Imperio em 10 de Dezembro de 1841.
João Carneiro de Campos.
Foi publicada a presente Lei nesta Secretaria d’ Estado dos Negocios da Justiça aos 11 de Dezembro de 1841.
João Carneiro de Campos.
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