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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.228, DE 29 DE MAIO DE 2001.

Acrescenta artigo à Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política agrícola, a fim de estabelecer procedimentos relativos ao cadastramento e à recuperação de áreas desertificadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 21-A:

"Art. 21-A. O Poder Público procederá à identificação, em todo o território nacional, das áreas desertificadas, as quais somente poderão ser exploradas mediante a adoção de adequado plano de manejo, com o emprego de tecnologias capazes de interromper o processo de desertificação e de promover a recuperação dessas áreas.

§ 1o O Poder Público estabelecerá cadastros das áreas sujeitas a processos de desertificação, em âmbito estadual ou municipal.

§ 2o O Poder Público, por intermédio dos órgãos competentes, promoverá a pesquisa, a geração e a difusão de tecnologias capazes de suprir as condições expressas neste artigo."

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de maio de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Marcio Fortes de Almeida

José Sarney Filho
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.5.2001