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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 9.949, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1999.

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos Órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, crédito suplementar no valor global de R$ 138.930.729,00, para reforço de dotações consignadas nos vigentes orçamentos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei no 9.789, de 23 de fevereiro de 1999), em favor da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, da Presidência da República, do Ministério da Justiça e do Ministério da Integração Nacional, crédito suplementar no valor global de R$ 138.930.729,00 (cento e trinta e oito milhões, novecentos e trinta mil, setecentos e vinte e nove reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 2o Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de:

I – remanejamento de recursos, no valor global de R$ 15.938.467,00 (quinze milhões, novecentos e trinta e oito mil, quatrocentos e sessenta e sete reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei; e

II – excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional e diretamente arrecadadas, no montante de R$ 122.992.262,00 (cento e vinte e dois milhões, novecentos e noventa e dois mil, duzentos e sessenta e dois reais).

Art. 3o Em decorrência do disposto nos arts. 1o e 2o, ficam alteradas as receitas das seguintes entidades e fundos, na forma indicada nos Anexos III e IV desta Lei, nos montantes especificados:

I – Fundo Rotativo da Câmara dos Deputados;

II – Fundo de Defesa de Direitos Difusos;

III – Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal; e

IV – Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de dezembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1999

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