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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 9.896, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1999.

Conversão da MPv nº 1.832-7, de 1999

Institui o Programa Emergencial de Combate aos Efeitos da Seca, autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor da Presidência da República, crédito extraordinário no valor de R$ 165.000.000,00, para os fins que especifica, e dá outras providências.

        Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.832-7, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1o  Fica instituído o Programa Emergencial de Combate aos Efeitos da Seca, com o objetivo de prestar assistência à população das regiões afetadas pela estiagem prolongada.

        Parágrafo único.  A Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE será o órgão responsável pela execução do Programa.

        Art. 2o  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei no 9.789, de 23 de fevereiro de 1999)), em favor da Presidência da República, crédito extraordinário no valor de R$ 165.000.000,00 (cento e sessenta e cinco milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

        Art. 3o  Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de excesso de arrecadação da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

        Art. 4o  Em decorrência do disposto nos arts. 2o e 3o, fica alterada a receita da SUDENE, de acordo com o Anexo II desta Lei.

        Art. 5o  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.832-6, de 21 de outubro de 1999.

        Art. 6o  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

        Congresso Nacional, em 14 de dezembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.1999

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