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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 9.826, DE 23 DE AGOSTO DE 1999.

Conversão da Medida Provisória nº 1.916, de 1999

Dispõe sobre incentivos fiscais para desenvolvimento regional, altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.916, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Os empreendimentos industriais instalados nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE farão jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, a ser deduzido na apuração deste imposto, incidente nas saídas de produtos classificados nas posições 8702 a 8704 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996.               (Regulamento)            (Vide Decreto nº 7.633, de 2011)              (Vide Lei nº 13.043, de 2014)

§ 1º  O disposto neste artigo aplica-se, também, aos empreendimentos industriais instalados na região Centro-Oeste, exceto no Distrito Federal.

§ 2º  O crédito presumido corresponderá a trinta e dois por cento do valor do IPI incidente nas saídas, do estabelecimento industrial, dos produtos referidos no caput, nacionais ou importados diretamente pelo beneficiário.

§ 3º  O crédito presumido poderá ser aproveitado em relação às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2010.

§ 3º  O crédito presumido poderá ser aproveitado em relação às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2015.        (Redação dada pela Medida Provisória nº 471, de 2009)           (Vigência)

§ 3º O crédito presumido poderá ser aproveitado em relação às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2015.        (Redação dada pela Lei nº 12.218, de 2010)          (Vigência)

§ 3o  O crédito presumido poderá ser aproveitado em relação às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2020.     (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)

§ 3º O crédito presumido poderá ser aproveitado em relação às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2025.   (Redação dada pela Lei nº 14.076, de 2020)

§ 4o  O benefício de que trata este artigo fica condicionado à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, dez por cento do valor do crédito presumido apurado.                      (Redação dada pela Medida Provisória nº 471, de 2009)            (Vigência)

§ 4º O benefício de que trata este artigo fica condicionado à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido apurado.                         (Incluído pela Lei nº 12.218, de 2010)  (Vigência)

§ 5o  A empresa perderá o benefício de que trata este artigo caso não comprove junto ao Ministério da Ciência e Tecnologia a realização dos investimentos previstos no § 4o, na forma estabelecida em regulamento.                    (Redação dada pela Medida Provisória nº 471, de 2009)             (Vigência) 

§ 5º A empresa perderá o benefício de que trata este artigo caso não comprove no Ministério da Ciência e Tecnologia a realização dos investimentos previstos no § 4º, na forma estabelecida em regulamento.                         (Incluído pela Lei nº 12.218, de 2010)      (Vigência)

Art. 2º  O crédito presumido referido no artigo anterior somente será usufruído pelos contribuintes cujos projetos hajam sido apresentados até 31 de outubro de 1999.

§ 1º  Os projetos serão apresentados ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para fins de avaliação, aprovação e acompanhamento.

§ 2º  Os Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior fixarão, em ato conjunto, os requisitos para apresentação e aprovação dos projetos.

§ 3º  Inclui-se obrigatoriamente entre os requisitos a que se refere o parágrafo anterior a exigência de que a instalação de novo empreendimento industrial não implique transferência de empreendimento já instalado, para as regiões incentivadas.

§ 4º  Os projetos deverão ser implantados no prazo máximo de quarenta e dois meses, contado da data de sua aprovação.

§ 5º  O direito ao crédito presumido dar-se-á a partir da data de aprovação do projeto, alcançando, inclusive, o período de apuração do IPI que contiver aquela data.

Art. 3º  O crédito presumido de que trata o art. 1º não poderá ser usufruído cumulativamente com outros benefícios fiscais federais, exceto os de caráter regional relativos ao imposto de renda das pessoas jurídicas.

Parágrafo único.  Para efeito de interpretação, o regime de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, não impede nem prejudica a fruição dos benefícios e incentivos fiscais de que trata esta Lei.                       (Incluído pela Lei nº 12.407, de 2011)

Art. 4º  A utilização do crédito presumido em desacordo com as normas estabelecidas, bem assim o descumprimento do projeto implicará o pagamento do IPI com os correspondentes acréscimos legais.

Art. 5º  A saída, do estabelecimento industrial, ou a importação de chassis, carroçarias, peças, partes, componentes e acessórios, destinados à montagem dos produtos classificados nas posições 8701 a 8705 e 8711 da TIPI, dar-se-á com suspensão do IPI.

Art. 5o Os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11, da TIPI, sairão com suspensão do IPI do estabelecimento industrial.                   (Redação dada pela Lei nº 10.485, de 2002)

§ 1º  O fabricante dos veículos referidos no caput ficará sujeito ao recolhimento do IPI suspenso, caso destine os produtos recebidos com suspensão do imposto a fim diverso do ali estabelecido.

§ 1o Os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, referidos no caput, de origem estrangeira, serão desembaraçados com suspensão do IPI quando importados diretamente por estabelecimento industrial.                       (Redação dada pela Lei nº 10.485, de 2002)

§ 1º  Os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças referidos no caput deste artigo, de origem estrangeira, serão desembaraçados com suspensão do IPI quando importados diretamente, por encomenda ou por conta e ordem do estabelecimento industrial.                 (Redação dada pela Lei nº 13755, de 2018

§ 2º  O disposto neste artigo não impede a manutenção e a utilização do crédito do imposto pelo estabelecimento que houver dado saída com suspensão do imposto.

§ 2o A suspensão de que trata este artigo é condicionada a que o produto, inclusive importado, seja destinado a emprego, pelo estabelecimento industrial adquirente:                    (Redação dada pela Lei nº 10.485, de 2002)

 I - na produção de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças dos produtos autopropulsados;                   (Incluído pela Lei nº 10.485, de 2002)

II - na montagem dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 87.05, 87.06 e 87.11, e nos códigos 8704.10.00, 8704.2 e 8704.3, da TIPI.                    (Incluído pela Lei nº 10.485, de 2002)

§ 3º  Nas notas fiscais relativas às saídas referidas no caput, deverá constar a expressão "Saído com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.

§ 3o A suspensão do imposto não impede a manutenção e a utilização dos créditos do IPI pelo respectivo estabelecimento industrial.                     (Redação dada pela Lei nº 10.485, de 2002)

§ 4o Nas notas fiscais relativas às saídas referidas no caput deverá constar a expressão ‘Saída com suspensão do IPI’ com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.                 (Incluído pela Lei nº 10.485, de 2002)

§ 5o Na hipótese de destinação dos produtos adquiridos ou importados com suspensão do IPI, distinta da prevista no § 2o deste artigo, a saída dos mesmos do estabelecimento industrial adquirente ou importador dar-se-á com a incidência do imposto.                (Incluído pela Lei nº 10.485, de 2002)

§ 6o O disposto neste artigo aplica-se, também, a estabelecimento filial ou a pessoa jurídica controlada de pessoas jurídicas fabricantes ou de suas controladoras, que opere na comercialização dos produtos referidos no caput e de suas partes, peças e componentes para reposição, adquiridos no mercado interno, recebidos em transferência de estabelecimento industrial, ou importados.          (Incluído pela Lei nº 10.485, de 2002)

§ 6o O disposto neste artigo aplica-se, também, ao estabelecimento equiparado a industrial, de que trata o § 5o do art. 17 da Medida Provisória no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001.          (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

Art. 6º  Será considerado exportado, para todos os efeitos fiscais e cambiais, ainda que não saia do território nacional, o produto nacional vendido, mediante pagamento em moeda estrangeira de livre conversibilidade, a:

Art. 6º  A exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída do território brasileiro somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para:                         (Redação dada pela Medida Provisória nº 66, de 2002)

Art. 6o A exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída do território brasileiro somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para:                       (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)

Art. 6o  A exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída do território brasileiro somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para:                  (Redação dada pela Lei nº 12.024, de 2009)

I - empresa sediada no exterior, para ser utilizada exclusivamente nas atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, conforme definidas na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, ainda que a utilização se faça por terceiro sediado no País;

II - empresa sediada no exterior, para ser totalmente incorporado a produto final exportado para o Brasil;

III - órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador.

IV - empresa sediada no exterior, quando se tratar de aeronave industrializada no País e entregue a prestador de serviços de transporte aéreo regular sediado no território nacional.   (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

Parágrafo único.  As operações previstas neste artigo estarão sujeitas ao cumprimento de obrigações e formalidades de natureza administrativa e fiscal, conforme estabelecido pela Secretaria da Receita Federal.

§ 1º As operações previstas neste artigo estarão sujeitas ao cumprimento de obrigações e formalidades de natureza administrativa e fiscal, conforme estabelecido pela Secretaria da Receita Federal.                     (Renumerado do parágrafo único pela Medida Provisória nº 38, de 2002)              Sem eficácia

§ 2º  O disposto no inciso II do caput poderá ser aplicado, ainda, nas seguintes situações:                       (Incluído pela Medida Provisória nº 38, de 2002)               Sem eficácia

I - para ser totalmente incorporado a bem de sua propriedade que se encontre no País, inclusive em regime de admissão temporária sob a responsabilidade de terceiro;                   (Incluído pela Medida Provisória nº 38, de 2002)              Sem eficácia

II - para ser entregue a órgão da administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de licitação internacional;                 (Incluído pela Medida Provisória nº 38, de 2002)             Sem eficácia

III - para ser entregue, em consignação, a empresa nacional autorizada a operar o regime de loja franca;                          (Incluído pela Medida Provisória nº 38, de 2002)                Sem eficácia

IV - para ser entregue, no País, a subsidiária ou coligada, para distribuição sob a forma de brinde a fornecedores e clientes;                        (Incluído pela Medida Provisória nº 38, de 2002)                  Sem eficácia

V - para ser entregue a terceiro, no País, em substituição de produto anteriormente exportado e que tenha se mostrado, após o despacho aduaneiro de importação, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava;                    (Incluído pela Medida Provisória nº 38, de 2002)                Sem eficácia

VI - para ser entregue, no País, a missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, ou a seu integrante, estrangeiro.                           (Incluído pela Medida Provisória nº 38, de 2002)              Sem eficácia

Parágrafo único.  As operações previstas neste artigo estarão sujeitas ao cumprimento de obrigações e formalidades de natureza administrativa e fiscal, conforme estabelecido pela Secretaria da Receita Federal.                    (Vide Medida Provisória nº 38, de 2002)

Art. 7o  Aplicam-se a toda a área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE os benefícios de programas de desenvolvimento econômico-social do Governo Federal destinados à região nordeste, na forma e nos termos do regulamento.

Art. 8o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 23 de agosto de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.1999

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