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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.814, DE 23 DE AGOSTO DE 1999.

Conversão da Medida Provisória nº 1.831-13, de 1999

Acresce dispositivo às Leis nos 9.526, de 8 de dezembro de 1997, e 9.496, de 11 de setembro de 1997.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.831-13, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o  A Lei no 9.526, de 8 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

"Art. 4º-A.  Os recursos existentes nas contas de depósito, de que trata o art. 1o desta Lei, ou que tenham sido repassados ao Tesouro Nacional, nos termos do seu art. 2o, poderão ser reclamados junto às instituições financeiras, nos termos dos respectivos contratos, até 31 de dezembro de 2002.

§ 1o  À liberação dos recursos de que trata este artigo aplica-se o disposto no § 1o do art. 1o desta Lei.

§ 2o  Na hipótese de restituição de recursos anteriormente transferidos ao Tesouro Nacional, fica o Banco Central do Brasil autorizado a debitar na conta daquele Tesouro os valores que forem repassados às instituições financeiras." (NR)

Art. 2o  A Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 6º-A.  Poderão, também, ser deduzidos das prestações os valores efetivamente desembolsados pelos Estados, entre a data de assinatura do contrato de refinanciamento e a data do início de sua eficácia, referentes ao pagamento de dívidas objeto do refinanciamento previsto nesta Lei." (NR)

Art. 3o  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.831-12, de 29 de junho de 1999.

Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de agosto de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.1999

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