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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.699, DE 8 DE SETEMBRO DE 1998.

 

Altera a Lei no 8.185, de 14 de maio de 1991, alterada pela Lei no 8.407, de 10 de janeiro de 1992, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios e cria os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o O art. 18, com as modificações de seus incisos e parágrafos; o art. 25, acrescido do inciso VII; e o art. 33, acrescido dos artigos 33-A a 33-F, da Lei no 8.185, de 14 de maio de 1991, alterada pela Lei no 8.407, de 10 de janeiro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. A Justiça de Primeiro Grau do Distrito Federal compreende:

I - Varas com competência em todo o Território do Distrito Federal:

a) oito Varas de Fazenda Pública;

b) uma Vara da Infância e da Juventude;

c) uma Vara de Execuções Criminais;

d) uma Vara de Falências e Concordatas;

e) uma Vara de Registros Públicos; (NR)

e-A) duas Varas de Precatórias;

f) uma Vara de Acidentes do Trabalho;

g) quatro Varas de Entorpecentes e Contravenções Penais;

g-A) Auditoria Militar;

II - Circunscrição Especial Judiciária de Brasília:

a) vinte Varas Cíveis; (NR)

b) sete Varas de Família;

c) uma Vara de Órfãos e Sucessões;

d) um Tribunal do Júri;

e) oito Varas Criminais; (NR)

f) três Varas dos Delitos de Trânsito;

f-A) dez Varas dos Juizados Especiais Cíveis;

f-B) cinco Varas dos Juizados Especiais Criminais;

III - Circunscrição Judiciária de Taguatinga:

a) cinco Varas Cíveis;

b) quatro Varas de Família, Órfãos e Sucessões;

c) um Tribunal do Júri;

d) três Varas Criminais; (NR)

d-A) uma Vara dos Delitos de Trânsito;

d-B) cinco Varas dos Juizados Especiais Cíveis;

d-C) três Varas dos Juizados Especiais Criminais;

IV - Circunscrição Judiciária do Gama:

a) duas Varas Cíveis;

b) três Varas de Família, Órfãos e Sucessões; (NR)

c) duas Varas Criminais;

d) um Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito; (NR)

d-A) duas Varas dos Juizados Especiais Cíveis;

d-B) duas Varas dos Juizados Especiais Criminais;

V - Circunscrição Judiciária de Sobradinho:

a) duas Varas Cíveis;

b) uma Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito;

b-A) duas Varas dos Juizados Especiais Cíveis;

b-B) duas Varas dos Juizados Especiais Criminais;

VI - Circunscrição Judiciária de Planaltina:

a) uma Vara Cível;

b) uma Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito;

b-A) uma Vara de Família, Órfãos e Sucessões;

b-B) duas Varas dos Juizados Especiais Cíveis;

b-C) duas Varas dos Juizados Especiais Criminais;

VII - Circunscrição Judiciária de Brazlândia:

a) uma Vara Cível; (NR)

a-A) uma Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito;

a-B) duas Varas dos Juizados Especiais Cíveis;

a-C) duas Varas dos Juizados Especiais Criminais;

VIII - Circunscrição Judiciária de Ceilândia:

a) três Varas Cíveis;

b) quatro Varas de Família, Órfãos e Sucessões;

c) cinco Varas Criminais;

d) um Tribunal do Júri;

d-A) cinco Varas dos Juizados Especiais Cíveis;

d-B) três Varas dos Juizados Especiais Criminais;

IX - Circunscrição Judiciária de Samambaia:

a) três Varas Cíveis;

b) três Varas de Família, Órfãos e Sucessões;

c) três Varas Criminais e dos Delitos de Trânsito;

d) um Tribunal do Júri;

d-A) três Varas dos Juizados Especiais Cíveis;

d-B) duas Varas dos Juizados Especiais Criminais;

X - Circunscrição Judiciária do Paranoá:

a) uma Vara Cível;

b) uma Vara de Família, Órfãos e Sucessões;

c) uma Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito;

c-A) duas Varas dos Juizados Especiais Cíveis;

c-B) duas Varas dos Juizados Especiais Criminais;

X-A - Circunscrição Judiciária de Santa Maria:

a) uma Vara Cível, de Família, Órfãos e Sucessões;

b) uma Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito;

c) duas Varas dos Juizados Especiais Cíveis;

d) duas Varas dos Juizados Especiais Criminais.

§1o ..................................................................

§ 2o As áreas de jurisdição das Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal correspondem às das respectivas Regiões Administrativas, compreendendo-se as do Núcleo Bandeirante, Candangolândia, Riacho Fundo, Guará I e II, Cruzeiro, Lago Sul e Lago Norte na Circunscrição Especial Judiciária de Brasília; a de Águas Claras na Circunscrição Judiciária de Taguatinga; a do Recanto das Emas na Circunscrição Judiciária de Samambaia; e a de São Sebastião na Circunscrição Judiciária do Paranoá. (NR)

§ 2o-A. Ocorrendo a criação de Regiões Administrativas, estas permanecerão sob a área de jurisdição da Circunscrição Judiciária da qual tiver sido desmembrado o território respectivo."

"Art. 25. .......................................................................

......................................................................................

VII - a execução das penas e o acompanhamento das condições da suspensão do processo, na forma da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, inclusive se decorrentes do cumprimento de Carta Precatória."

"Seção IX

DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

Art. 33-A. Aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais compete a conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência, ressalvado o disposto no inciso VII do art. 25 desta Lei.

Subseção I

DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

Art. 33-B. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.

§ 1o O pedido escrito será apresentado à distribuição.

§ 2o O pedido oral será reduzido a termo perante a secretaria de qualquer dos Juizados e levado à distribuição.

§ 3o Onde houver apenas uma Vara, o processo se instaurará perante a secretaria do Juizado, que fará a comunicação ao Serviço de Distribuição para fins de registro.

Subseção II

DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS

Art. 33-C. O Juizado Especial Criminal tem competência para conciliação, processo e julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, assim consideradas as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial.

Subseção III

DAS TURMAS RECURSAIS

Art. 33-D. As turmas recursais, em número de duas, denominadas Turma Recursal Cível e Turma Recursal Criminal, serão compostas, cada uma, de três Juízes de Direito titulares e três suplentes escolhidos pelo Conselho Especial dentre os integrantes da primeira quinta parte da lista de antigüidade, para exercício de suas funções por dois anos, permitida a recondução.

Parágrafo único. As turmas recursais serão presididas pelo seu componente mais antigo, em rodízio anual, coincidindo a duração do mandato com o ano judiciário.

Art. 33-E. Compete à Turma Recursal Cível julgar os recursos relativos a decisões proferidas pelos Juizados Especiais Cíveis do Distrito Federal e os embargos de declaração a seus acórdãos.

Art. 33-F. Compete à Turma Recursal Criminal julgar os recursos relativos a decisões proferidas pelos Juizados Especiais Criminais do Distrito Federal e os embargos de declaração a seus acórdãos."

        Art. 2o As demais normas necessárias à instalação e funcionamento dos Juizados Especiais serão objeto de Resolução do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sempre observado o que determina a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

        Art. 3o São acrescidos ao Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios os cargos constantes do Anexo I e as funções comissionadas conforme Anexo II desta Lei.

        Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 8 de setembro de 1998; 177o da Independência e 110o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.9.1998 e Republicado no DOU de 10.9.98

ANEXO I

(Art. 3o da Lei no 9.699, de 8 de setembro de 1998 )

CARGO/ DENOMINAÇÃO

NÚMERO DE CARGOS

Juiz de Direito

60

Juiz de Direito Substituto

50

Analista Judiciário

380

Técnico Judiciário

580

ANEXO II

(Art. 3o da Lei no 9.699, de 8 de setembro de 1998)

FUNÇÕES/NÍVEL

NÚMERO DE FUNÇÕES

FC-09

66

FC-08

1

FC-05

120

FC 03

60

FC-01

60

*