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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.687, DE 6 DE JULHO DE 1998.

Revogado pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002

Dispõe sobre a aplicação da Gratificação de Condição Especial de Trabalho – GCET, criada pela Lei no 9.442, de 14 de março de 1997, aos militares do Distrito Federal.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço  saber  que o  Congresso  Nacional decreta e eu sanciono  a  seguinte Lei:

        Art. 1o A Gratificação de Condição Especial de Trabalho – GCET, criada pela Lei no 9.442, de 14 de março de 1997, será paga aos militares do Distrito Federal nas mesmas condições estabelecidas na Lei no 9.633, de 12 de maio de 1998.

        Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 6 de julho de 1998; 177o da Independência e 110o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.7.1998