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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.657, DE 3 DE JUNHO DE 1998.

Regulamento

Regulamento

Regulamento

Cria, no âmbito das Forças Armadas, a Carreira de Tecnologia Militar, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar, os cargos que menciona, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o  Fica criado, no âmbito das Forças Armadas e nos termos desta Lei, o Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, constituído pelas seguintes Carreiras e Cargos: (Redação dada pela Lei nº 11.355, de 2006)

        I - Carreira de Tecnologia Militar de nível superior, com atribuições voltadas para as áreas de desenvolvimento, manutenção e reparos relativos a projetos de construção, manutenção e modernização dos meios tecnológicos militares; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

        II - Carreira de Suporte Técnico à Tecnologia Militar, composta pelos cargos de Técnico de Tecnologia Militar, de nível intermediário, com atribuições voltadas à execução de atividades qualificadas de suporte técnico para as áreas de desenvolvimento, manutenção e reparos relativos a projetos de construção, manutenção e modernização dos meios tecnológicos militares; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

        III - demais Cargos de nível auxiliar, intermediário e superior, ocupados por servidores públicos, lotados nas organizações militares de tecnologia militar, com atribuições voltadas à execução de atividades técnicas relativas às áreas de desenvolvimento, manutenção e reparos relativos a projetos de construção, manutenção e modernização dos meios tecnológicos militares. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

        Art. 2o  Ficam criados, no Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, nos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, respectivamente, os seguintes cargos efetivos: (Redação dada pela Lei nº 11.355, de 2006)

        I - no Comando da Marinha: (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

        a) quatrocentos e sessenta e cinco cargos de Engenheiro de Tecnologia Militar; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

        b) cento e sessenta e cinco cargos de Analista de Tecnologia Militar; e (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

        c) cinqüenta cargos de Técnico de Tecnologia Militar; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

        II - no Comando do Exército: (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

        a) trinta cargos de Engenheiro de Tecnologia Militar; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

        b) trinta cargos de Analista de Tecnologia Militar; e (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

        c) cinqüenta cargos de Técnico de Tecnologia Militar; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

        III - no Comando da Aeronáutica: (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

        a) trinta cargos de Engenheiro de Tecnologia Militar; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

        b) trinta cargos de Analista de Tecnologia Militar; e (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

        c) cinqüenta cargos de Técnico de Tecnologia Militar. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

        § 1o  São atribuições dos seguintes cargos do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar: (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

        I - Engenheiro de Tecnologia Militar: formulação, execução e supervisão de programas, planos e projetos de engenharia voltados para o desenvolvimento, manutenção e reparos de equipamentos, armamentos, sensores, sistemas de armas, instalações e meios militares; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

        II - Analista de Tecnologia Militar: análise, desenvolvimento e avaliação de sistemas, programas, planos e projetos de apoio às operações militares; planejamento, formulação, implementação e supervisão de programas e projetos de arquitetura e aplicações tecnológicas das áreas da Física e da Química, voltados para o desenvolvimento, manutenção e reparos de estruturas e instalações e à produção, construção, modernização e manutenção de sistemas de armas, sensores, munições e equipamentos militares, e à execução de projetos e trabalhos relacionados com magnetismo, materiais magnéticos e equipamentos magnetométricos; supervisão, programação, coordenação e execução de trabalhos e projetos relativos à avaliação dos recursos naturais da atmosfera, ao estudo dos fenômenos meteorológicos e às previsões do tempo, bem assim às técnicas de produção, controle e análise clínica e toxicológica de medicamentos, drogas, produtos químicos e biológicos, com emprego na área militar; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

        III - Técnico de Tecnologia Militar: atividades de suporte e apoio técnico especializado às áreas de desenvolvimento, manutenção e reparos, relativos aos projetos de construção, manutenção e modernização dos meios tecnológicos militares, à execução de políticas e realização de estudos e pesquisas referentes a essas atividades, e à produção, controle e análise clínica e toxicológica de medicamentos nos laboratórios industriais militares, bem como execução de serviços de sinalização náutica. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

        § 2o  As atribuições específicas dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Defesa. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

        Art. 3o  A investidura nos cargos de que trata o art. 2o dar-se-á no padrão inicial da classe inicial, mediante habilitação em concurso público, constituído de provas ou de provas e títulos, que poderão ser realizados por áreas de especialização referentes à área de formação do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame. (Redação dada pela Lei nº 11.355, de 2006)

        Parágrafo único.  Ato do Poder Executivo disporá sobre as áreas de especialização em que se desdobrará cada cargo referido no art. 2o, quando couber. (Redação dada pela Lei nº 11.355, de 2006)

        Art. 4o (Revogado pela Lei nº 11.355, de 2006)

        Art. 5o  (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)

        Art. 6o  (Revogado pela Lei nº 11.355, de 2006)

        Art. 6o-A.  Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, devida aos ocupantes dos cargos efetivos do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, quando no exercício de atividades inerentes às respectivas atribuições nas organizações militares, que cumpram carga horária de quarenta horas semanais. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

        Parágrafo único.  Aplica-se o disposto nos arts. 10, 11, 12 e 15 desta Lei à GDATEM. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

        Art. 7o (Revogado pela Lei nº 11.355, de 2006)

        Art. 7o-A.  A GDATEM será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, cuja pontuação será assim distribuída: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

        I - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

        II - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

        § 1o  A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

        § 2o  A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas das Organizações Militares. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

        § 3o  (Revogado pela Lei nº 13.328, de 2016)

        § 4o  Até que sejam editados os atos referidos nos §§ 6o e 7o deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação de desempenho, a GDATEM será paga ao servidor que a ela faça jus nos valores correspondentes a 80 (oitenta) pontos, observados a classe e o padrão em que ele esteja posicionado. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

        § 5o  A GDATEM não poderá ser paga cumulativamente com outra vantagem da mesma natureza. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

        § 6o  Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDATEM. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

        § 7o  Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDATEM serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa, observada a legislação vigente. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

§ 8o  As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro da Defesa.   (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 9o  O resultado da primeira avaliação gerará efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 10.  A data de publicação no Diário Oficial da União do ato que estabelecer as metas institucionais constitui o marco temporal para o início do período de avaliação, que não poderá ser inferior a 6 (seis) meses. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 11.  O disposto no § 4o deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDATEM. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

        § 12.  Os valores do ponto da GDATEM são os fixados na alínea a do Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.277, de 2010)

        § 13.  Os valores a serem pagos a título de GDATEM serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante da tabela a do Anexo I desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Redação dada pela Lei nº 12.277, de 2010)

§ 14.  Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDATEM em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 15.  O disposto no § 14 deste artigo não se aplica aos casos de cessão. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 16.  Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDATEM no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 17.  Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDATEM continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 18.  O servidor ativo beneficiário da GDATEM que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da respectiva organização militar de lotação. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 19.  A análise de adequação funcional a que se refere o § 18 deste artigo visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) 

        Art. 8o  (Revogado pela Lei nº 11.355, de 2006)

        Art. 9o O órgão de lotação dos cargos criados por esta Lei fica qualificado como o seu respectivo órgão supervisor, com as seguintes competências:

        I - definir a distribuição inicial do quantitativo de cargos providos em cada concurso público para fins de lotação nas respectivas organizações militares;

        II - definir o local de exercício dos ocupantes de cargos efetivos;

        III - definir a habilitação legal necessária para investidura, observando as atribuições dos cargos da carreira;

        IV - definir os termos do edital dos concursos públicos para provimento dos cargos, observando as suas respectivas atribuições, em consonância com as normas definidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pela Lei nº 11.355, de 2006)

        V - (Revogado pela Lei nº 11.355, de 2006)

        VI - formular os programas de desenvolvimento e capacitação profissional nos aspectos inerentes às atribuições dos cargos da carreira, inclusive para fins de promoção, em consonância com a Política de Desenvolvimento de Recursos Humanos;

        VII - supervisionar e acompanhar a aplicação das normas e procedimentos para fins de progressão e promoção, bem como das demais regras referentes à organização da carreira, propondo o seu aperfeiçoamento ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.

        Art. 10. Caberá à organização militar em que o servidor estiver em exercício a gestão, o controle e a supervisão das atividades desenvolvidas pelo servidor, a aplicação da avaliação de desempenho, bem como da regra de ajuste correspondente, a formulação e implementação do programa de desenvolvimento e capacitação profissional, nos aspectos inerentes às competências da organização militar.       

Art. 11.  O titular de cargo efetivo do Plano de Carreira dos Cargos de que trata o art. 1o desta Lei, em efetivo exercício de atividades inerentes às respectivas atribuições nas organizações militares, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança, fará jus à GDATEM da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 13 do art 7o-A desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) níveis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho em valor correspondente  à  pontuação  máxima  da  parcela  individual, somada ao  resultado da avaliação da organização militar do servidor do período.   (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

Art. 12.  O titular de cargo efetivo da Carreira referida no art. 1o desta Lei que não se encontre em efetivo exercício de atividades inerentes às respectivas atribuições nas organizações militares somente fará jus à GDATEM quando: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei e perceberá a GDATEM calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivesse em exercício nas organizações militares; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - cedido para órgãos ou entidades da União, distintos dos indicados no art. 1o e no inciso I do caput, o servidor investido em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, situação na qual perceberá a GDATEM com base no resultado da avaliação da organização militar do servidor do período.   (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

Parágrafo único.  (Revogado).   (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

Art. 12-A.  A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos arts. 11 e 12 será:  (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;   (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou  (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.   (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

Parágrafo único.  A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do art. 11 e pelo inciso I do art. 12 será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 6o do art. 7o-A não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.   (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

        Art. 13.  (Revogado pela Lei nº 11.355, de 2006)

        Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 11.355, de 2006)

        Art. 14. (Revogado pela Lei nº 11.355, de 2006)

        Art. 15. (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)

        Art. 16. (Revogado pela Lei nº 11.355, de 2006)

        Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 11.355, de 2006)

        Art. 17. (Revogado pela Lei nº 11.355, de 2006)

        Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 11.355, de 2006)

        Art. 17-A.  Para fins de incorporação da GDATEM aos proventos de aposentadoria ou às pensões, relativos a servidores do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pelo Lei nº 11.490, de 2007)       

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será:(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) a partir de 1o de julho de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) a partir de 1o de julho de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

        II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pelo Lei nº 11.490, de 2007)

        a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

        b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação dada pelo Lei nº 11.490, de 2007)

        Art. 18. Se a aplicação do disposto no artigo anterior, para os servidores aposentados e beneficiários de pensão, resultar redução de proventos ou pensão, serão preservados os valores praticados até a data de publicação desta Lei.

        Art. 19. Os servidores lotados no Ministério da Marinha, ocupantes de cargos efetivos de Engenheiro do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e os engenheiros admitidos como técnicos especializados de nível superior, serão enquadrados no cargo de Engenheiro de Tecnologia Militar, no mesmo nível, classe e padrão onde estejam posicionados.

        Parágrafo único. Para os efeitos do enquadramento de que trata este artigo, o Ministério da Marinha observará a efetiva comprovação da investidura mediante concurso público na vigência da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou na forma do art. 243 da citada Lei.

        Art. 20  Os cargos integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar somente poderão ser redistribuídos no âmbito dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 11.355, de 2006)

        Parágrafo único.  É vedada a redistribuição dos cargos integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar para órgãos e entidades da Administração Pública Federal distintos dos referidos no caput. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

        Art. 21.  O desenvolvimento do servidor no Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. (Redação dada pela Lei nº 11.355, de 2006)

        § 1o  Para os efeitos desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão de vencimento para o imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e, promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

        § 2o  A progressão funcional e a promoção observarão as condições e os requisitos a serem fixados em ato do Poder Executivo, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de desempenho individual do servidor. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

        § 3o  Até que seja editado o ato de que trata o § 2o, aplicam-se, para fins de progressão funcional e promoção, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei no 5.645, de 1970. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)       

Art. 21-A.  Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar que sejam detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a classe, padrão e titulação ou certificação comprovada, nos termos da alínea b do Anexo I e do Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.277, de 2010)

§ 1o  O título de Doutor, o grau de Mestre e o certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento ou especialização referidos no caput deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2o  Para fins de percepção da RT referida no caput deste artigo, não serão considerados certificados apenas de freqüência. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 3o  Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um valor relativo à RT. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 4o  A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)        

Art. 21-B.  Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de nível intermediário de desenvolvimento de tecnologia militar, de acordo com os valores constantes da alínea c do Anexo I e do Anexo III desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.277, de 2010)

§ 1o  Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de qualificação que o servidor possua em relação: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2o  Os cursos a que se refere o inciso II do § 1o deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 3o  Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos no caput deste artigo, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 4o  Os titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput somente farão jus ao nível I da GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, ou se reconhecida a qualificação profissional adquirida em, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício no cargo, mediante aplicação de prova prática e/ou escrita, por instituição de ensino vinculada ao Ministério da Defesa ou aos Comandos Militares, na forma disposta em ato do Ministro de Estado da Defesa, permitida a delegação aos Comandantes das Forças Armadas. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 5o  Para fazer jus aos níveis II e III da GQ, os servidores a que se refere o caput deverão comprovar a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 250 (duzentas e cinquenta) horas e 360 (trezentas e sessenta) horas, respectivamente, na forma disposta em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 6o  O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, a carga horária mínima para fins de equiparação de cursos, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de diversos cursos para o atingimento da carga horária mínima a que se refere o § 4o deste artigo, os critérios para atribuição de cada nível de GQ e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 7o  Em nenhuma hipótese, a GQ poderá ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 8o  A GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

        Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília,  3  de  junho  de 1998; 177o da Independência e 110o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro César Rodrigues Pereira
Cláudia Maria Costin.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.6.1998 e retificado no DOU 10.6.1998

ANEXO I

(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)   Produção de efeitos

PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR

VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL EM TECNOLOGIA MILITAR – GDATEM

a) Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível superior:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDATEM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

63,79

II

55,84

I

54,00

C

VI

49,62

V

47,94

IV

46,34

III

45,80

II

45,74

I

45,40

B

VI

41,86

V

40,54

IV

39,23

III

37,99

II

36,77

I

35,60

A

V

34,17

IV

34,08

III

33,06

II

32,07

I

31,11

b) Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível intermediário:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDATEM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

23,47

II

22,99

I

22,55

C

VI

22,09

V

21,66

IV

21,22

III

20,80

II

20,37

I

19,97

B

VI

19,55

V

19,17

IV

18,79

III

18,43

II

18,05

I

17,71

A

V

17,35

IV

16,98

III

16,66

II

16,31

I

16,00

c) Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDATEM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

14,21

II

14,06

I

13,93

ANEXO II

(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)   Produção de efeitos

PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR

VALORES DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO – RT

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA RT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Aperfeiçoamento/ Especialização

Mestrado

Doutorado

ESPECIAL

III

2.001,95

3.891,87

7.786,40

II

1.941,93

3.774,51

7.551,68

I

1.883,26

3.659,79

7.324,93

C

VI

1.812,56

3.530,43

7.054,19

V

1.757,88

3.423,73

6.842,13

IV

1.704,53

3.319,69

6.636,73

III

1.653,85

3.219,66

6.436,66

II

1.604,49

3.122,31

6.243,27

I

1.556,49

3.027,61

6.055,20

B

VI

1.499,13

2.919,58

5.831,14

V

1.453,78

2.831,55

5.656,42

IV

1.409,76

2.746,18

5.485,70

III

1.367,10

2.663,49

5.320,31

II

1.325,75

2.583,46

5.160,27

I

1.285,73

2.504,78

5.005,54

A

V

1.237,72

2.415,42

4.820,15

IV

1.200,37

2.342,06

4.674,78

III

1.164,37

2.271,36

4.534,74

II

1.129,69

2.202,01

4.398,70

I

1.096,33

2.135,32

4.266,66

ANEXO III

(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)   Produção de efeitos

VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO – GQ

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

I

II

III

ESPECIAL

III

957,94

1.862,37

3.726,03

II

933,75

1.816,52

3.631,77

I

910,81

1.770,66

3.540,06

C

VI

880,24

1.712,06

3.426,68

V

858,58

1.668,76

3.340,05

IV

836,93

1.626,73

3.255,98

III

816,55

1.585,96

3.173,19

II

796,17

1.546,46

3.092,93

I

775,79

1.508,24

3.015,22

B

VI

749,03

1.458,57

2.918,41

V

729,93

1.421,62

2.844,53

IV

712,10

1.385,96

2.773,19

III

694,25

1.351,57

2.703,12

II

676,42

1.318,45

2.634,33

I

659,85

1.285,33

2.568,09

A

V

636,93

1.242,01

2.486,57

IV

621,64

1.211,45

2.424,16

III

606,36

1.180,87

2.363,01

II

591,07

1.151,56

2.303,14

I

575,78

1.122,27

2.244,54