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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.480, DE 13 DE AGOSTO DE 1997.

Conversão da MPv nº 1.566-6, de 1997

Excepciona o contrato celebrado entre o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e a Companhia Docas do Rio de Janeiro de exigências fixadas em lei, ou ato dela decorrente.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.566-6, de 1997, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos de disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Não se aplicam ao Contrato de Empréstimo celebrada entre o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e a Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, no valor, de R$150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais), as exigências ou os impedimentos fixados em lei, ou ato dela decorrentes, para realização de operações financeiras com órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta ou indireta.

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.566-5, de 20 de junho de 1997.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 13 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.8.1997

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