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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.114, DE 17 DE OUTUBRO DE 1995.

Revogada pela Lei nº 9.519, de 26.11.97

Dispõe sobre a transferência de Oficiais entre os diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a promover, no interesse do serviço, a transferência de Oficiais entre os diversos Corpos e Quadros da Marinha, respeitados os limites de efetivos fixados em lei.

Parágrafo único. A transferência a que se refere este artigo somente abrangerá Oficiais que forem voluntários e que atendam aos requisitos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º O Oficial transferido nos termos do artigo anterior será posicionado abaixo do mais moderno da escala hierárquica de seu posto, no Corpo ou Quadro que vier a integrar.

§ 1º Os Oficiais integrantes de determinado Corpo ou Quadro, transferidos na mesma oportunidade, manterão, entre si, a antigüidade relativa que possuíam no Corpo ou Quadro de origem.

§ 2º Os Oficiais integrantes de Corpos ou Quadros distintos, transferidos na mesma oportunidade, manterão, entre si, a antigüidade relativa contada a partir dos atos das respectivas promoções.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, havendo empate, a antigüidade será estabelecida pela antigüidade no posto anterior; se, ainda assim, subsistir a igualdade, recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, à data de praça e à data de nascimento para definir a antigüidade, e, neste último caso, o de mais idade será considerado o mais antigo.

§ 4° O procedimento previsto no caput deste artigo não será aplicado às transferências autorizadas até 31 de dezembro de 1996, sendo os Oficiais posicionados, no Corpo e Quadro de destino, considerando-se o tempo no posto de que dispunham no Quadro de origem. (Incluído pela Lei nº 9.286, de 1996)

Art. 3º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 7.326, de 18 de junho de 1985, que dispõe sobre o ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais - CETN, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º..................................................................

II - ...................................................................

b) membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, até o posto de 1º Tenente;

III - mediante Exame de Seleção, a partir do posto de 1º Tenente, por necessidade do serviço e a critério da Administração Naval, os Oficiais Engenheiros do Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais (QC-EN) e as Oficiais Engenheiras do Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais (QAFO).

§ 1º O Concurso de Admissão ao CETN poderá ser prestado por candidatos de ambos os sexos.

§ 2º Os processos seletivos a que se refere este artigo serão regulados por normas baixadas pelo Ministro de Estado da Marinha.

§ 3º Nas Normas para o Concurso de Admissão deverão ser previstos, entre outros, os seguintes requisitos:

I - aptidão física para militares da reserva e civis;

II - exame psicológico, exceto para Oficiais da ativa; e

III - aprovação em Curso de Adaptação ao Oficialato, se o candidato não for Oficial da Marinha.

Art. 2º ..................................................................

III - para os Oficiais procedentes do Exame de Seleção, no posto no qual se encontrarem por ocasião do ingresso.

§ 4º A colocação na escala hierárquica dos ingressantes no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais - CETN, de que tratam os incisos II e III deste artigo, será feita da seguinte forma:

I - para os procedentes do Concurso de Admissão, logo após o Oficial mais moderno do CETN;

II - para os procedentes do Exame de Seleção, logo após o Oficial mais moderno da escala do seu posto no CETN."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

LUIS EDUARDO
José Júlio Pedrosa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  18.10.1995