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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 7.666, DE 22 DE AGOSTO DE 1988.

Altera dispositivos da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os incisos VII do art. 61 e I do art. 98 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, alterados pela Lei nº 7.503, de 2 de julho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 61... .....................................

VII - Oficiais dos 3 (três) últimos postos dos Quadros de que trata a alínea b do inciso I do art. 98, 1/4 para o último posto, no mínimo 1/10 para o penúltimo posto, e no mínimo 1/15 para o antepenúltimo posto, dos respectivos Quadros, exceto quando o último e o penúltimo postos forem Capitão-Tenente ou capitão e 1º Tenente, caso em que as proporções serão no mínimo 1/10 e 1/20, respectivamente.

.. ...................................................

Art. 98. .. ......................................

I - .................................................

a) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para os Oficiais dos Corpos, Quadros, Armas e Serviços não incluídos na alínea b;

..............................................

b) na Marinha, para os Oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada - QOAA, do Quadro de Oficiais Auxiliares do CFN - QOA-CFN e dos Quadros Complementares de Oficiais de Marinha, do Quadro de Farmacêuticos do CSM - QF-CSM e do Quadro de Cirurgiões-Dentistas do CSM - QCD-CSM; no Exército, para Oficiais do Quadro Complementar de Oficiais - QCO, do Quadro Auxiliar de Oficiais - QAO, do Quadro de Oficiais Médicos - QOM, do Quadro de Oficiais Farmacêuticos - QOF, do Quadro de Oficiais Dentistas - QOD e do Quadro de Oficiais Veterinários - QOV; na Aeronáutica, para os Oficiais do Quadro de Oficiais Farmacêuticos, do Quadro de Oficiais Dentistas, do Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica, do Quadro de Oficiais Técnicos e do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica.

Postos

Idades

Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel

62 anos

Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel

60 anos

Capitão-de-Corveta e Major

58 anos

Capitão-Tenente e Capitão

56 anos

Primeiro-Tenente

56 anos

Segundo-Tenente

56 anos

c) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para Praças:

Graduação

Idades

Suboficial e Subtenente

54 anos

Primeiro-Sargento e Taifeiro-Mor

52 anos

Segundo-Sargento e Taifeiro-de-Primeira-Classe

50 anos

 

Graduação

Idades

Terceiro-Sargento

49 anos

Cabo e Taifeiro-de-Segunda-Classe

48 anos

Marinheiro, Soldado e Soldado-de-Primeira-Classe

44 anos

        Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 22 de agosto de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Henrique Sabóia
Leônidas Pires Gonçalves
Octávio Júlio Moreira Lima
Valbert Lisieux Medeiros de Figueiredo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.8.1988

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