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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 7.642, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1987.

Dispõe sobre a Procuradoria Especial da Marinha - PEM, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A Procuradoria junto ao Tribunal Marítimo, a que se refere o art. 4º da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, passa a constituir a Procuradoria Especial da Marinha - PEM, de acordo com as disposições desta lei.

Art. 2º A Procuradoria Especial da Marinha - PEM, diretamente subordinada ao Ministro da Marinha, é responsável, perante o Tribunal Marítimo, pela fiel observância da Constituição Federal, das leis e dos atos emanados dos poderes públicos, referentes às atividades marítimas, fluviais e lacustres.

Art. 3º O cargo de Diretor da Procuradoria Especial da Marinha - PEM será exercido por Oficial Superior da Marinha.

Parágrafo único. Quando, por necessidade de serviço, o cargo de Diretor da Procuradoria Especial da Marinha - PEM não puder ser provido por Oficial Superior da Marinha, da ativa, designado pelo Ministro da Marinha, será considerado como cargo de provimento em comissão, pelo critério de confiança.

Art. 4º A Procuradoria Especial da Marinha - PEM será constituída por Procuradores e Advogados de Ofício, segundo a lotação do Quadro e Tabela Permanentes do Pessoal Civil da Marinha, e por servidores civis e militares do Ministério da Marinha.

§ 1º Haverá um Procurador-Chefe, dentre os Procuradores integrantes do respectivo Quadro de lotação, que assistirá a Direção da Procuradoria.

§ 2º Fica vedado ao Advogado de Ofício exercer, perante o Tribunal Marítimo, advocacia por mandato de parte interessada.

Art. 5º Compete à Procuradoria Especial da Marinha - PEM:

I - assessorar, juridicamente, o Ministro da Marinha, o Estado-Maior da Armada, a Secretaria-Geral da Marinha e a Diretoria-Geral de Navegação, nas consultas concernentes ao Direito Marítimo Administrativo e ao Direito Marítimo Internacional, bem como naquelas atinentes a acidentes ou fatos da navegação;

II - atuar nos processos da competência do Tribunal Marítimo, em todas as suas fases;

III - oficiar em todas as consultas feitas ao Tribunal Marítimo;

IV - requerer, perante o Tribunal Marítimo, o arquivamento dos inquéritos provenientes de órgão competente;

V - oficiar à autoridade competente, solicitando a instauração de inquérito, sempre que lhe chegar ao conhecimento qualquer acidente ou fato da navegação;

VI - oficiar nos processos promovidos mediante representação de interessados ou por decisão do Tribunal Marítimo, acompanhando-os em todas as fases;

VII - oficiar em todos os processos de registro de propriedade marítima, de armador, de hipoteca e demais ônus reais sobre embarcação;

VIII - promover a assistência judiciária gratuita aos acusados que não disponham de recursos para constituir advogado, aos revéis, ausentes ou foragidos, assim declarados, e aos que o Tribunal Marítimo considere indefesos;

IX - servir de curadoria, nos casos previstos em lei; e

X - promover e manter estágio forense perante o Tribunal Marítimo.

Art. 6º O Ministro da Marinha baixará os atos complementares que se fizerem necessários à execução desta lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se os arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 28, 29, 30, 150 e 153 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954; os arts. 4º e 5º da Lei nº 3.543, de 11 de fevereiro de 1959; a Lei nº 3.747, de 10 de abril de 1960; o Decreto-lei nº 383, de 26 de dezembro de 1968, e demais disposições em contrário.

Brasília, 18 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1987

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