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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.365, DE 13 DE SETEMBRO DE 1985.

Dispõe sobre a fabricação de detergentes não biodegradáveis.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º - As empresas industriais do setor de detergentes somente poderão produzir detergentes não poluidores (biodegradáveis).

Art.2º - A partir da vigência desta Lei, fica proibida a importação de detergentes não biodegradáveis.

Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.4º - Revogam-se as disposições em contrário

Brasília, 13 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Gusmão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.9.1985

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