Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.892, DE 13 DE JUNHO DE 1973.

Cria, na Justiça do Trabalho da 2ª Região, as Juntas de Conciliação e Julgamento de Curitiba (4ª), Sorocaba (2ª) e Mauá.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criadas na 2ª Região da Justiça do Trabalho, três Juntas de Conciliação e Julgamento, com sedes em Curitiba, Capital do Estado do Paraná (4ª), Sorocaba (2ª) e Mauá, no Estado de São Paulo.

Parágrafo único. A jurisdição da Junta de Conciliação e Julgamento de Mauá é extensiva aos Municípios de Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra e Paranapiacaba.

Art. 2º São criados, na 2ª Região da Justiça do Trabalho, três cargos de Juiz do Trabalho, Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, a serem providos na forma da legislação em vigor.

Art. 3º Ficam criadas seis funções de Vogal, sendo três representantes de empregadores e três representantes de empregados para atender às Juntas criadas no artigo 1º desta Lei.

Parágrafo único. Haverá um suplente para cada Vogal.

Art. 4º Os mandatos dos titulares de que trata esta Lei terminarão simultaneamente com os das Juntas da respectiva Região, atualmente em exercício.

Art. 5º São criados, provisoriamente, nos Quadros de Pessoal da Justiça do Trabalho da 2ª Região, três cargos em comissão de Chefe de Secretaria, símbolo 5-C.

Art. 6º As necessidades de pessoal para o desempenho dos serviços administrativos e auxiliares das Juntas de Conciliação e Julgamento criadas por esta Lei poderão ser atendidas, se assim o solicitar o Tribunal da 2ª Região, mediante redistribuição, com os respectivos cargos de funcionários do Poder Executivo que, na forma da legislação em vigor, forem considerados excedentes de lotação dos órgãos a que pertencerem.

§ 1º A solicitação a que se refere este artigo será dirigida ao órgão central do Sistema de Pessoal do Poder Executivo, acompanhada de indicação precisa do quantitativo indispensável de servidores, com as correspondentes categorias funcionais e respectivas atribuições.

§ 2º Verificada a inexistência de servidores a serem redistribuídos, poderá ser proposta a criação dos cargos necessários à lotação da Junta, observado o disposto nos artigos 98 e 108, § 1º, da Constituição Federal.

Art. 7º O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região providenciará as instalações das Juntas ora criadas.

Art. 8º A despesa para a execução desta Lei correrá à conta dos recursos orçamentários consignados à Justiça do Trabalho.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de junho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici

Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.6.1973

*