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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.841, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1972.

Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.691, de 1979

Dispõe sobre a Taxa Rodoviária Única devida por carros de passeio, camionetas e utilitários.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Taxa Rodoviária Única, criada pelo Decreto-lei nº 999, de 21 de outubro de 1969, devida, anualmente, por proprietário de carro de passeio, veículo utilitário e camioneta, não excederá o limite de 3% (três por cento) sobre o valor venal fixado para aqueles veículos e não será inferior à metade do maior salário-mínimo vigente no País.

Parágrafo único. A cobrança da taxa a que se refere este artigo far-se-á a partir  de 1º de janeiro de 1973.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Mário David Andrezza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1972

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