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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.778, DE 16 DE MAIO DE 1972.

Dispõe sobre o processo e julgamento das representações de que trata a alínea "d" do § 3º do art. 15 da Constituição Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O processo e o julgamento das representações de que trata a alínea "d" do § 3º do art. 15 da Constituição Federal regulam-se, no que for aplicável, pela Lei nº. 4.337, de 1º de junho de 1964, excetuado o seu art. 6º.

Art. 2º O relator da representação poderá, a requerimento do chefe do Ministério Público estadual e mediante     despacho fundamentado, suspender liminarmente o ato impugnado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de maio de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.5.1972

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