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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.055, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2000.

Cria cargos na Carreira Policial Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Ficam criados, no Quadro Permanente do Departamento de Polícia Federal, os cargos da Carreira Policial Federal constantes do Anexo a esta Lei.

Art. 2o O provimento dos cargos de que trata esta Lei far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas, e dar-se-á no padrão I da Segunda Classe.

Art. 3o O inciso VIII do art. 7o do Decreto-Lei no 2.320, de 20 de janeiro de 1987, alterado pelo Decreto-Lei no 2.418, de 8 de março de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7o ..............................................................................................................

VIII – possuir diploma de curso superior, para a categoria funcional de Perito Criminal Federal, observadas as disposições das necessidades por áreas de formação e as respectivas especialidades; (NR)

..........................................................................................................................."

Art. 4o As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art.5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Antonio Augusto Junho Anastasia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.2000

 ANEXO

 

CARREIRA

CATEGORIA FUNCIONAL

PADRÃO

CLASSE

No DE CARGOS

         

Carreira

Perito Criminal Federal

I

Segunda

160

Policial

Delegado de Polícia Federal

I

Segunda

400

Federal

Escrivão de Polícia Federal

I

Segunda

600

  Agente de Polícia Federal

I

Segunda

840

         

TOTAL

 

2000

*