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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.743, DE 9 DE OUTUBRO DE 2003.

Conversão da MPv nº 125, de 2003

Institui no Brasil o Sistema de Certificação do Processo de Kimberley - SCPK, relativo à exportação e à importação de diamantes brutos, e dá outras providências.

        Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 125, de 2003, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1o  Fica instituído, no Brasil, nos termos das exigências estabelecidas no Processo de Kimberley, o Sistema de Certificação do Processo de Kimberley - SCPK, mecanismo internacional de certificação de origem de diamantes brutos destinados à exportação e à importação, na forma do disposto nesta Lei.

        § 1o  Denomina-se Processo de Kimberley todas as atividades internacionais relacionadas à certificação de origem de diamantes brutos, visando impedir o financiamento de conflitos pelo seu comércio.

        § 2o  Na exportação, o Processo de Kimberley visa impedir a remessa de diamantes brutos extraídos de áreas de conflito ou de qualquer área não legalizada perante o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.

        § 3o  Na importação, o Processo de Kimberley visa impedir a entrada de remessas de diamantes brutos sem o regular Certificado do Processo de Kimberley do país de origem.

        Art. 2o  A importação e a exportação de diamantes brutos no território nacional exige o atendimento dos requisitos desta Lei.

        Parágrafo único.  Consideram-se diamantes brutos, para os fins desta Lei, aqueles classificados nas subposições 7102.10, 7102.21 e 7102.31 do Sistema Harmonizado de Codificação e Designação de Mercadorias.

        Art. 3o  Ficam proibidas as atividades de importação e exportação de diamantes brutos originários de países não-participantes do Processo de Kimberley.

        Parágrafo único.  O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior publicará, periodicamente, a relação dos países participantes do Processo de Kimberley.

        Art. 4o  O SCPK tem por objetivos:

        I - assegurar o acesso da produção brasileira de diamantes brutos ao mercado internacional;

        II - impedir a entrada, no território nacional, de diamantes brutos originários de países não-participantes do Processo de Kimberley, bem como daqueles originários dos países participantes, mas que estejam desacompanhados de documentação compatível com aquele Sistema; e

        III - impedir a saída do território nacional de diamantes brutos desacompanhados do Certificado do Processo de Kimberley.

        Art. 5o  A implementação e a execução do SCPK são de responsabilidade dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, de Minas e Energia e da Fazenda, no que tange às suas competências específicas.

        Art. 6o  As exportações de diamantes brutos produzidos no País somente poderão ser realizadas se acompanhadas do Certificado do Processo de Kimberley.

        § 1o  Compete ao DNPM, entidade anuente no processo exportador, a emissão do Certificado do Processo de Kimberley.

        § 2o  No caso de ser necessária a abertura de invólucro contendo diamantes brutos a serem exportados, em decorrência de ação fiscal aduaneira realizada no curso do despacho, o Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, emitirá o Certificado do Processo de Kimberley em substituição ao certificado original, transcrevendo os mesmos dados do certificado substituído.

        Art. 7o  As importações de diamantes brutos serão acompanhadas do Certificado do Processo de Kimberley, emitido pelas autoridades competentes do país de origem, sendo obrigatória a apresentação dele por ocasião do licenciamento não-automático pelo DNPM.

        Art. 8o  Compete ao Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, examinar e manusear os lotes de diamantes brutos submetidos a despacho aduaneiro, com vistas a verificar sua conformidade com o conteúdo do Certificado do Processo de Kimberley que os acompanha, expedindo, na hipótese prevista no § 2o do art. 6o, o correspondente certificado.

        Art. 9o  Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria:

        I - submetida a procedimento de despacho aduaneiro, sem amparo do Certificado do Processo de Kimberley; e

        II - na posse de qualquer pessoa, em zona primária de portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados, sem amparo do Certificado do Processo de Kimberley.

        Art. 10.  Aplica-se a multa de cem por cento do valor da mercadoria:

        I - ao comércio internacional de diamantes brutos, sem amparo do Certificado do Processo de Kimberley verificado em procedimento de ação fiscal aduaneira de zona secundária, com base em registros assentados em livros fiscais ou comerciais; e

        II - à prática de artifício para a obtenção do Certificado do Processo de Kimberley.

        Art. 11.  Compete ao Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, a aplicação das penalidades previstas nos arts. 9o e 10, observando-se o disposto nos arts. 27 a 30 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976.

        Art. 12.  O DNPM, a Secretaria da Receita Federal e a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, em conjunto, serão responsáveis pela implantação do SCPK, devendo desenvolver e implementar sistema de monitoramento e controle estatístico do comércio e produção de diamantes no País, em consonância com o que for definido no âmbito do Processo de Kimberley.

        Art. 13.  Os prazos a que se referem o inciso I do art. 4o e o art. 5o, ambos da Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, ficam prorrogados até 31 de agosto de 2003, observadas as demais normas constantes daquela Lei.

        Art. 14.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 9 de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

Senador José Sarney
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.10.2003