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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.822, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003.

Altera o valor da pensão especial concedida a Cleonice dos Santos Azevedo pela Lei no 7.559, de 19 de dezembro de 1986.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o A pensão especial concedida a Cleonice dos Santos Azevedo pela Lei no 7.559, de 19 de dezembro de 1986, fica reajustada para o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a partir de janeiro de 2003.

        § 1o O valor da pensão será reajustado na mesma data e nos mesmos percentuais em que o for remuneração dos servidores públicos civis da União.

        § 2o A pensão não se estenderá a eventuais sucessores da beneficiária, ficando extinta com o seu óbito.

        Art. 2o Fica vedada a acumulação deste benefício com quaisquer outros recebidos dos cofres públicos, inclusive por decisão judicial, resguardado o direito de opção.

        Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Viegas Filho
Antonio Palocci Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.2003