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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.679, DE 23 DE MAIO DE 2003.

Dispõe sobre a atuação de advogado durante depoimento perante Comissão Parlamentar de Inquérito

        O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o O art. 3o da Lei no 1.579, de 18 de março de 1952, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, passando o atual parágrafo único a vigorar como § 1o:

"Art. 3o .....................................................

§ 1o (atual parágrafo único)...........................................................

§ 2o O depoente poderá fazer-se acompanhar de advogado, ainda que em reunião secreta." (NR)

        Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 23 de maio de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Álvaro Augusto Ribeiro Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.2003

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