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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.405, DE 9 DE JANEIRO DE 2002.

Dá nova redação ao art. 4o da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, altera as tabelas de vencimento básico dos professores do ensino de 3o grau e dos professores de 1o e 2o graus, integrantes dos quadros de pessoal das instituições federais de ensino, e altera dispositivos da Lei no 10.187, de 12 de fevereiro de 2001.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O caput do art. 4o da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Lei nº 11.381, de 2006)

"Art. 4o Ao médico residente será assegurada bolsa no valor correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do vencimento básico fixado para os cargos de nível superior posicionados no padrão I da classe A do Anexo da Lei no 10.302, de 31 de outubro de 2001, em regime de 40 (quarenta) horas semanais, acrescido de adicional no percentual de 112,09% (cento e doze vírgula zero nove por cento), por regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Revogado pela Lei nº 11.381, de 2006)

........................................................................"(NR)

Art. 2o A alteração determinada pelo art. 1o terá efeitos financeiros a partir de 1o de fevereiro de 2002, ficando assegurado ao médico residente, exclusivamente nos meses de dezembro de 2001 e janeiro de 2002, o pagamento da bolsa nos valores vigentes em 30 de novembro de 2001, acrescido de bolsa extraordinária nos valores de R$ 400,00 e R$ 100,00, respectivamente. (Revogado pela Lei nº 11.381, de 2006)

Art. 3o As tabelas de vencimento básico dos professores do ensino de 3o grau e dos professores de 1o e 2o graus integrantes dos quadros de pessoal das instituições federais de ensino passam a ser as constantes do Anexo I, a partir de 1o de fevereiro de 2002. (Vide Medida Provisória nº 295, de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006)

Art. 4o O Anexo II da Lei no 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II desta Lei, a partir de 1o de fevereiro de 2002.

Art. 5o O § 2o do art. 1o da Lei no 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1o ........................................................................

........................................................................

§ 2o O limite global de pontuação mensal corresponderá, em cada instituição, a 80 (oitenta) vezes o número de professores, e sempre que a instituição de ensino ultrapassar o limite de pontuação correspondente a 75 (setenta e cinco) vezes o número de professores de 1o e 2o graus ativos, a sua ampliação dependerá de autorização expressa do Ministro de Estado da Educação, mediante justificativa apresentada pela IFE no seu plano de desenvolvimento institucional.

........................................................................"(NR)

Art. 6o O art. 1o da Lei no 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o, renumerando-se os demais:

"Art. 1o ........................................................................

........................................................................

§ 3o A pontuação atribuída a cada professor obedecerá a regulamento estabelecido por cada instituição, que incluirá, obrigatoriamente, a carga horária semanal, e a avaliação das atividades de ensino obedecerá a critérios quantitativos, mantendo-se os critérios qualitativos para a participação dos docentes em programas e projetos de interesse institucional.

........................................................................"(NR)

Art. 7o O § 7o do art. 1o, o parágrafo único do art. 4o, e o art. 5o da Lei no 10.187, de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações, com efeitos financeiros a partir de 1o de fevereiro de 2002:

"Art. 1o ........................................................................

........................................................................

§ 7o Para fins de cálculo da Gratificação nos meses de férias do servidor ou dos alunos, será considerada a pontuação média alcançada na avaliação do ano civil imediatamente anterior."(NR)

"Art. 4o ........................................................................

Parágrafo único. O professor que se encontre nas situações previstas nos incisos II ou III poderá optar pela percepção da Gratificação com base na sua pontuação efetivamente alcançada, caso a possua."(NR)

"Art. 5o A Gratificação de que trata esta Lei integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:

I – a média dos valores recebidos nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; ou

II – o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do limite máximo fixado no § 1o do art. 1o, quando percebida por período inferior a 24 (vinte e quatro) meses.

Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da vigência desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo."(NR)

Art. 8o Sobre os valores das tabelas constantes dos Anexos I e II desta Lei incidirá qualquer índice concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais entre 30 de novembro de 2001 e 31 de janeiro de 2002, vedada qualquer dedução proveniente de posterior revisão geral e anual da remuneração.

Parágrafo único. O disposto no caput terá efeitos financeiros a partir de 1o de fevereiro de 2002.

Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Art. 10. Ficam revogadas as Leis nos 8.138, de 28 de dezembro de 1990, e 8.725, de 5 de novembro de 1993.

Brasília, 9 de janeiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Ranato Souza
Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU de  10.1.2002

 ANEXO I
(Vide Medida Provisória nº 295, de 2006)

(Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006)

Tabelas de Vencimento Básico

        a) Professor do Ensino de 3o Grau

CLASSE

NÍVEL

20 Horas

40 Horas

TITULAR

U

294,71

589,42

ADJUNTO

4

242,66

485,33

 

3

232,69

465,38

 

2

222,86

445,73

 

1

213,27

426,55

ASSISTENTE

4

195,83

391,65

 

3

187,53

375,06

 

2

179,85

359,70

 

1

172,60

345,21

AUXILIAR

4

159,30

318,60

 

3

152,84

305,68

 

2

146,78

293,55

 

1

141,00

282,00

b) Professor de 1o e 2o Graus

CLASSE

NÍVEL

20 Horas

40 Horas

TITULAR

U

272,63

545,26

E

4

230,79

461,58

E

3

221,03

442,07

E

2

211,71

423,41

E

1

202,59

405,18

D

4

187,73

375,46

D

3

181,18

362,36

D

2

177,54

355,07

D

1

174,27

348,54

C

4

171,94

343,89

C

3

168,85

337,70

C

2

165,84

331,69

C

1

163,48

326,95

B

4

133,62

267,25

B

3

127,76

255,52

B

2

122,22

244,44

B

1

116,81

233,61

A

4

110,79

221,58

A

3

106,01

212,03

A

2

101,49

202,97

A

1

97,67

195,34

ANEXO II

VALOR DOS PONTOS PARA CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA

ESCOLARIDADE

20 HORAS

40 HORAS

DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Graduação

1,61

3,22

4,92

Aperfeiçoamento

1,61

3,22

4,92

Especialização

1,61

3,22

4,92

Mestrado

3,12

7,80

11,38

Doutorado

4,55

11,38

17,88