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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.404, DE 9 DE JANEIRO  DE 2002.

Texto compilado

(Vide Decreto nº 4.247, de 2002)

Dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico–Administrativa – GDATA, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica instituída, a partir de 1o de fevereiro de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, devida aos servidores alcançados pelo Anexo V da Lei no 9.367, de 16 de dezembro de 1996, e pela Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, que não estejam organizados em carreira, que não tenham tido alteração em sua estrutura remuneratória entre 30 de setembro de 2001 e a data da publicação desta Lei, bem como não percebam qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual ou institucional ou a produção.

Art. 1º Fica instituída, a partir de 1º de fevereiro de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, devida aos servidores alcançados pelo Anexo V à Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996, e pela Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, que não estejam organizados em carreira, que não tenham tido alteração em sua estrutura remuneratória entre 30 de setembro de 2001 e a data da publicação desta Lei, bem como não percebam qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual ou institucional ou a produção, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal.                  (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

Art. 1o  Fica instituída, a partir de 1o de fevereiro de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, devida aos servidores alcançados pelo Anexo V da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996, e pela Lei no 6.550, de 5 de julho de 1978, que não estejam organizados em Carreira, que não tenham tido alteração em sua estrutura remuneratória entre 30 de setembro de 2001 e a data da publicação desta Lei, bem como não percebam qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual ou institucional ou a produção, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal.                     (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

Art. 2o A gratificação instituída no art. 1o terá como limites:

I – máximo, 100 (cem) pontos por servidor; e

II – mínimo, 10 (dez) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo.

§ 1o O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõe cada órgão ou entidade para ser atribuído aos servidores corresponderá a 75 (setenta e cinco) vezes o número de servidores ativos por nível, que faz jus à GDATA, em exercício no órgão ou entidade.

§ 1o  O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõe cada órgão ou entidade para ser atribuído aos servidores, em cada ciclo de avaliação, corresponderá a 60 (sessenta) vezes o número de servidores ativos por nível, que faz jus à GDATA, em exercício no órgão ou entidade.                       (Redação dada pela Lei nº 10.971, de 2004)

§ 2o A distribuição dos pontos e a pontuação atribuída a cada servidor observarão o desempenho institucional e individual.

§ 3o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas de cada órgão ou entidade.

§ 4o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

Art. 2º A GDATA será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seu respectivo nível, ao valor estabelecido no Anexo I à Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004.                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

§ 1º A pontuação referente à GDATA será assim distribuída:                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e                       (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.                      (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

§ 2º Os valores a serem pagos a título de GDATA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo I à Lei nº 10.971, de 2004, de acordo com o respectivo nível.                    (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

§ 3º A avaliação de desempenho individual será composta por critérios e fatores que reflitam as competências do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas.                    (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

§ 4º A avaliação de desempenho institucional será composta por critérios e fatores que reflitam a contribuição da equipe de trabalho para o cumprimento das metas intermediárias e globais do órgão ou entidade e os resultados alcançados pela organização como um todo.                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

Art. 2o  A GDATA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seu respectivo nível, ao valor estabelecido no Anexo I da Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004                     (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

I - (revogado);                         (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

II - (revogado).                         (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 1o  A pontuação referente à GDATA será assim distribuída:                    (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e                     (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.                      (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 2o  Os valores a serem pagos a título de GDATA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo I da Lei no 10.971, de 25 de novembro de 2004, de acordo com o respectivo nível.                       (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 3o  A avaliação de desempenho individual será composta por critérios e fatores que reflitam as competências do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas.                  (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 4o  A avaliação de desempenho institucional será composta por critérios e fatores que reflitam a contribuição da equipe de trabalho para o cumprimento das metas intermediárias e globais do órgão ou entidade e os resultados alcançados pela organização como um todo.                       (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

Art. 3o Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações e do pagamento da gratificação, inclusive na hipótese de ocupação de cargos e funções de confiança.

Parágrafo único. Os critérios e procedimentos específicos de atribuição da GDATA serão estabelecidos em ato dos titulares dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal.

Art. 4o A GDATA será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

Art. 5o A GDATA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:

I – a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou

II – o valor correspondente a 10 (dez) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.

II - o valor correspondente a 30 (trinta) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.                     (Redação dada pela Lei nº 10.971, de 2004)

Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da publicação desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.

Art. 6o Até 31 de maio de 2002 e até que sejam editados os atos referidos no art. 3o, a GDATA será paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus, nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos por servidor.

 Art. 7o A GDATA será paga, com a observância do disposto no art. 6o, até que se efetivem as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, em valor correspondente a 50 (cinqüenta) pontos aos servidores alcançados pelo art. 1o:
        I - cedidos aos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional no 19, de 1998, e no § 2o do art. 19 da Lei Complementar no 41, de 22 de dezembro de 1981; ou
        II - à disposição de Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme disposto no art. 20 da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991.
        Parágrafo único. O regulamento de que trata o art. 3o poderá estabelecer mecanismos de repasse de recursos que permitam aos Estados, Distrito Federal e Municípios implementar o pagamento da GDATA.                    (Revogado pela Lei nº 10.971, de 2004)

Art. 8o Ao servidor ativo beneficiário da gratificação instituída por esta Lei que obtiver pontuação inferior a 50 (cinqüenta) pontos em duas avaliações individuais consecutivas será assegurado processo de capacitação, de responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.

Art. 8o  Ao servidor ativo beneficiário da gratificação instituída por esta Lei que obtiver pontuação inferior a 30 (trinta) pontos em duas avaliações individuais consecutivas será assegurado processo de capacitação, de responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.                       (Redação dada pela Lei nº 10.971, de 2004)

Art. 8º Os servidores ativos beneficiários da GDATA que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a cinquenta por cento da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.                    (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

Art. 8o  Os servidores ativos beneficiários da GDATA que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.                        (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

Parágrafo único.  A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.                     (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

Art. 9o A GDATA não será devida àqueles que não se encontram no desempenho de atribuições decorrentes da condição de servidor público federal.

Art. 9º-A.  Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança no respectivo órgão e entidade de lotação farão jus à GDATA da seguinte forma:                         (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 2º do art. 2º; e                          (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

II - os investidos em cargo de Natureza Especial ou do cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a GDATA calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do respectivo órgão ou entidade de lotação no período.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou entidade de lotação.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

Art. 9º-B.  Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º quando não se encontrarem em exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação somente farão jus à GDATA quando:                      (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDATA calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação;                    (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investidos em cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceberão a GDATA calculada com base no resultado da avaliação institucional do período; e                       (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

III - cedidos para órgão ou entidade do Poder Executivo Federal e investidos em cargo em comissão DAS-3, DAS-2, DAS-1 ou em função de confiança ou equivalentes e perceberão a GDATA como disposto no inciso I do caput.                    (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou entidade de lotação.                   (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

Art. 9o-A.  Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1o quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança no respectivo órgão e entidade de lotação farão jus à GDATA da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 3, 2, 1 ou equivalentes perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 2o do art. 2o; e                    (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

II - os investidos em Cargo de Natureza Especial ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5, 4 ou equivalentes perceberão a GDATA calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do respectivo órgão ou entidade de lotação no período.                       (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

Parágrafo único.  A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou entidade de lotação.                        (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

Art. 9o-B.  Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1o quando não se encontrarem em exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação somente farão jus à GDATA quando:                    (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDATA calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação;                     (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investidos em Cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5, 4 ou equivalentes e perceberão a GDATA calculada com base no resultado da avaliação institucional do período; e                      (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

III - cedidos para órgão ou entidade do Poder Executivo federal e investidos em cargo em comissão DAS-3, DAS-2, DAS-1 ou em função de confiança ou equivalentes e perceberão a GDATA como disposto no inciso I do caput.                     (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

Parágrafo único.  A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou entidade de lotação.                       (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 1o  A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I a III do caput será:                     (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;                     (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou                      (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.                      (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 2o  A avaliação individual do servidor alcançado pelos incisos I e III do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação a que se refere o caput do art. 3o não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.                    (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

Art. 10. Esta Lei entra em vigor em 1o de fevereiro de 2002.

Brasília, 9 de janeiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU de  10.1.2002

 ANEXO

TABELAS DE VALOR DOS PONTOS

NÍVEL DO CARGO

VALOR DO PONTO (EM R$)

SUPERIOR

5,04

INTERMEDIÁRIO

1,48

AUXILIAR

0,68

*