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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.653, DE 10 DE MAIO DE 1993.

Mensagem de veto

Dispõe sobre o transporte de presos e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º É proibido o transporte de presos em compartimento de proporções reduzidas, com ventilação deficiente ou ausência de luminosidade.

    Art. 2º (VETADO).

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 10 de maio de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.5.1993

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